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Tocantins

Alteradas as regras que dispõem sobre as atividades notariais e registrais

Lei 2863/2014

Foram introduzidas modificações na Lei 2.828, de 12-3-2014, que regula a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais.

06/05/2014 14:28:40

LEI 2.863, DE 2-5-2014
(DO-TO DE 6-5-2014)

CARTÓRIO - Normas

Alteradas as regras que dispõem sobre as atividades notariais e registrais
Foram introduzidas modificações na Lei 2.828, de 12-3-2014, que regula a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É acrescido ao item 3 da Tabela II (Registro de Imóveis), nos Atos do Oficial de Registro de Imóveis, anexa à Lei 2.828, de 12 de março de 2014, o subitem 3.3.1, com a seguinte redação:
“3.3.1 Pela retificação de matrícula que implique alteração das coordenadas ou da área de imóvel rural ou decorrente da inserção de coordenadas geodésicas, incluindo abertura e encerramento de matrículas, averbações e transcrição de memoriais são devidos emolumentos de acordo com as faixas de valores previstas no item 9.1 desta Tabela, calculados com redução de 80% (oitenta por cento) quando não houver a necessidade do procedimento de que trata o art. 213, §2o da Lei Federal 6.015/73.” (NR)
Art. 2o São acrescidas as Notas Explicativas 6, 7 e 8 à Tabela II (Registro de Imóveis), anexa à Lei 2.828, de 12 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Nota 6. Da cédula de financiamento rural
Pelo registro das garantias reais, constantes de cédula de crédito bancário ou de qualquer outro título de financiamento rural, são cobrados os emolumentos definidos nos subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.4.1 e 4.5 desta Tabela.
Nota 7. Do valor da garantia
Na aplicação das disposições dos subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.4.1 e 4.5, desta Tabela, considera-se valor da garantia o resultado do valor indicado no respectivo instrumento de crédito, limitando ao valor do financiamento.
Nota 8. Do registro de garantias reais nos processos de incorporação
Para fins de enquadramento nos valores constantes do subitem 9.1, desta Tabela, é considerado ato único o conjunto dos atos pertinentes a registro de garantias reais e respectivas averbações, nos processos de incorporação, independentemente do quantitativo de imóveis ou de frações ideais.”
Art. 3o É acrescida a Nota Explicativa 11 à Tabela IV (Registro Civil de Títulos e Documentos), anexa à Lei 2.828, de 12 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Nota 11. Da abertura de crédito e outros instrumentos Nos instrumentos de abertura de crédito ou de alienação, cessão, produção, promessa ou compra e venda de empreendimento imobiliário, firmados pelo empreendedor ou incorporador, são devidos os emolumentos previstos nas faixas de valores constantes do subitem 4.1, desta Tabela, reduzidos em 80%, quando os respectivos recursos se apliquem dentro dos limites territoriais do Estado do Tocantins.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil

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