Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Estado alterao o RICMS com relação ao parcelamento de débitos

Decreto 18827/2014

Foram introduzidas alterações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, e no Decreto 11.140, de 21-7-2004.

07/05/2014 14:42:13

DECRETO 18.827, DE 5-5-2014
(DO-RO DE 5-5-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação ao parcelamento de débitos
Foram introduzidas alterações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, e no Decreto 11.140, de 21-7-2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de permitir que os contribuintes parcelem o crédito tributário originado da aplicação do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004, objetivando reduzir a inadimplência, e
CONSIDERANDO a necessidade de proceder ajustes no Decreto n. 11.140, de 2004,
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 2º ao artigo 72-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 72-B. ...............................................................................
§ 2º. É vedado o reparcelamento de crédito tributário originado da aplicação do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004, excetuando-se o decorrente de diferencial de alíquota lançado nos termos daquele Decreto.”.
Art. 2º. Passa a vigorar, com a seguinte  redação, o § 6º do artigo 58 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
“Art. 58. ......................................................................................
§ 6º. O crédito tributário originado da aplicação do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, desde que o vencimento do imposto tenha ocorrido há no mínimo 18 (dezoito) meses, limitado a 2 (dois) parcelamentos.” (NR).
Art. 3º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 1º-A ao artigo 6º do Decreto n. 11.140, de 21 de junho de 2004:
“Art. 6º. ...................................................................
§ 1º-A. Tratando-se de imposto parcelado, o aproveitamento do crédito fiscal limitar-se-á a parcela efetivamente paga no mês.
..............................................................................”.
Art. 4º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 11.140, de 2004:
I – os incisos IX e XI do caput do artigo 2º:
“Art. 2º.....................................................................................................................
IX – destinadas a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação ou a empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica que cumpram regularmente o disposto no artigo 370-H do RICMS/RO;
...........................................................................
 XI - destinadas a empresas, exclusivamente, prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
...............................................................” (NR);
II – o § 1º do artigo 6º:
“Art. 6º. ................................................................
§ 1º. O aproveitamento do crédito fiscal dar-se-á mediante o lançamento do imposto pago no campo 8924 – “crédito fiscal – Antecipado” da GIAM de referência do mês do pagamento.
.......................................................................” (NR).
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.