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RFB dispõe sobre o processo de consulta de classificação fiscal de mercadorias

Instrução Normativa RFB 1464/2014

09/05/2014 11:47:44

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.464 RFB, DE 8-5-2014
(DO-U DE 9-5-2014)

CONSULTA - Normas para Formulação

RFB dispõe sobre o processo de consulta de classificação fiscal de mercadorias

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 161 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 1º do Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988, no art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e nos arts. 2º a 4º do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa trata dos processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.
Art. 2º As soluções em processos de consulta que versem sobre classificação fiscal de mercadorias serão fundamentadas nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), na Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

CAPÍTULO I
DA LEGITIMIDADE


Art. 3º A consulta poderá ser formulada por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II - órgão da administração pública; ou
III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
§ 1º A consulta apresentada por pessoa jurídica será formulada pelo seu estabelecimento matriz.
§ 2º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um consulente em um único processo.
§ 3º Considera-se representante do órgão da administração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes de representação do respectivo órgão.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E DOS REQUISITOS


Art. 4º A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme o formulário próprio disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, dirigida à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 5º Na apresentação da consulta deverão ser atendidos os seguintes requisitos formais:
I - com relação à identificação do consulente, informar:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: razão social, nome fantasia, endereço, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópias do ato constitutivo e de sua última alteração, autenticadas ou acompanhadas dos originais, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou ramo de atividade, além de telefone e endereço eletrônico de pessoa apta a responder perguntas de ordem técnica sobre a mercadoria sob consulta;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração; e
d) no caso de órgão da administração pública: além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público perante o CNPJ;
II - com relação à consulta formulada por sujeito passivo, apresentar declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a mercadoria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, relacionada de qualquer forma à mercadoria sob consulta; e
c) a mercadoria sob consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente; e
III - prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.
§ 1º A declaração prevista no inciso II do caput:
I - no caso de consulta formulada por pessoa jurídica, deverá ser apresentada pelo seu estabelecimento matriz e abrange todos os estabelecimentos;
II - será exigida na apresentação de consulta formulada por:
a) entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados; e
b) órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo.
§ 2º A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representa-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea "d" do inciso I, quando o órgão da administração pública não dispuser de procurador em seu quadro funcional, o profissional contratado poderá formular consulta quando investido de mandato de representação mediante procuração pública.
§ 4º A consulta deverá conter a indicação das situações a que será aplicada a classificação fiscal da mercadoria.
§ 5º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com a mercadoria objeto da consulta, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência da situação com ela relacionada.
Art. 6º Além dos requisitos formais descritos no art. 5º, a mercadoria deverá ser caracterizada detalhadamente e conter as indicações necessárias à elucidação da matéria, informando no que couber:
I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;
II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III - descrição da mercadoria;
IV - forma ou formato (líquido, pó, escamas, blocos, chapas, tubos, perfis, entre outros);
V - dimensões e peso líquido;
VI - apresentação e tipo de embalagem (a granel, tambores, caixas, sacos, doses, entre outros), com as respectivas capacidades em peso ou em volume;
VII - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume, ou ainda seus componentes;
VIII - função principal e secundária;
IX - princípio e descrição do funcionamento;
X - aplicação, uso ou emprego;
XI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos;
XII - processo detalhado de obtenção (como: etapas do processamento industrial);
XIII - imagens nítidas; e
XIV - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.
§ 1º Na hipótese de classificação fiscal de mercadorias dos Capítulos 27 a 40, deverão ser fornecidas, além das informações relacionadas no caput, as seguintes especificações:
I - composição qualitativa e quantitativa;
II - fórmula química bruta e estrutural;
III - peso molecular, ponto de fusão e densidade; e
IV - componentes ativos e suas funções.
§ 2º Na consulta sobre classificação fiscal de bebidas, o consulente deverá informar a respectiva graduação alcoólica.
§ 3º Na consulta sobre classificação fiscal de mercadorias cujas operações de industrialização, comercialização, importação ou exportação dependam de autorização de órgão especificado em lei ou sejam por este reguladas, deverá ser anexada uma cópia da referida autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.
§ 4º Também deverão ser apresentados catálogos técnicos, rótulos, bulas, fichas de dados de segurança de produtos químicos, literaturas técnicas, plantas ou desenhos e laudos periciais técnicos, que caracterizem o produto, de acordo com a especificidade da mercadoria, além de outras informações ou esclarecimentos necessários a sua correta identificação técnica.
§ 5º Os trechos necessários à correta caracterização da mercadoria, constantes de catálogos técnicos, bulas e literaturas técnicas, quando expressos em língua estrangeira, deverão ser acompanhados de tradução para o idioma nacional.
Art. 7º O consulente poderá ser intimado a apresentar amostra do produto ou outras informações e elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta.
Art. 8º A consulta deverá referir-se somente a 1 (uma) mercadoria.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 9º Compete às unidades da RFB do domicílio tributário do consulente:
I - orientar o consulente quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância de algum dos requisitos exigidos;
II - organizar o processo eletrônico;
III - adotar as medidas adequadas à observância das decisões prolatadas; e
IV - encaminhar à Coana o recurso especial de que trata o art. 24 interposto contra decisões proferidas nos processos de consulta.
Parágrafo único. No caso de representação de que trata o art. 25, compete à unidade da RFB de exercício do servidor receber e encaminhar a representação à Coana.
Art. 10. Compete à Coana:
I - verificar se na formulação da consulta foram observados,
conforme o caso, a legitimidade a que se refere o art. 3º e os requisitos de que tratam os arts. 5º, 6º e 8º;
II - proceder ao exame do processo;
III - solicitar diligência ou perícia por ocasião da análise da consulta;
IV - solucionar a consulta ou a divergência;
V - declarar a ineficácia da consulta;
VI - realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação; e
VII - gerenciar e administrar os processos de consulta.
Art. 11. A Coana pode alterar ou reformar, de ofício, Solução de Consulta proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.
Parágrafo único. O consulente deve ser cientificado da alteração ou reforma efetuada na forma do caput.
Art. 12. A Coana pode anular a decisão prolatada, nos casos em que ficar comprovada a utilização de recursos tendentes a ludibriar a sua apreciação, tais como a apresentação de documentos inválidos ou falsos, a prestação de informações incorretas, a entrega de laudos técnicos falsificados, e outros que possam induzir qualquer servidor da administração pública a conclusões inexatas.

CAPÍTULO IV
DA SOLUÇÃO DA CONSULTA

Art. 13. A consulta eficaz resultará em Solução de Consulta e a consulta ineficaz, em Despacho Decisório que declarará a sua ineficácia.
Parágrafo único. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório, ressalvado o disposto nos arts. 24 e 25.
Art. 14. Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência relacionadas à mercadoria consultada, proferidas pela Coana, bem como os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.
Art. 15. A Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente,
sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
 
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DA CONSULTA


Art. 16. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à mercadoria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.
Parágrafo único. Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput, ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao
consulente.
Art. 17. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declarações ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
Art. 18. Ressalvado o disposto no art. 17, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à mercadoria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da Solução de Consulta.
Art. 19. Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos.
Art. 20. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos no art. 18 somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da Solução de Consulta.
Art. 21. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após sua publicação na Imprensa Oficial ou depois de ser dada ciência ao consulente.
Art. 22. Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 (trinta) dias da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a classificação fiscal da mercadoria objeto da consulta.
Art. 23. Não produz efeitos a consulta formulada:
I - com inobservância do disposto nos arts. 3º a 8º;
II - em tese, com referência a situação genérica;
III - por quem estiver intimado a cumprir qualquer obrigação tributária relacionada, direta ou indiretamente, à mercadoria objeto da consulta;
IV - sobre mercadoria cuja classificação fiscal seja objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar fatos que se relacionem com a mercadoria objeto da consulta;
VI - quando a classificação fiscal da mercadoria houver sido objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII - quando a classificação fiscal da mercadoria estiver disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação aplicada à classificação fiscal de mercadorias;
IX - quando a classificação fiscal da mercadoria estiver definida ou declarada em disposição literal de lei;
X - quando a industrialização, comercialização, importação ou exportação da mercadoria estiver definida como crime ou contravenção penal;
XI - quando não caracterizar, completa e exatamente, a mercadoria a que se refere, ou não contiver os elementos necessários à solução da consulta, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;
XII - sobre matéria estranha à classificação fiscal de mercadorias; e
XIII - quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica à consulta apresentada na unidade da RFB no período em que o consulente houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

CAPÍTULO VI
DO RECURSO ESPECIAL E DA REPRESENTAÇÃO


Art. 24. Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consultas relativas à mesma mercadoria caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coana.
§ 1º O recurso de que trata este artigo pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre a mesma mercadoria, mediante a juntada das ementas dessas soluções publicadas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 15, o sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada sobre a mercadoria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva publicação.
Art. 25. Qualquer servidor da administração tributária federal deverá, a qualquer tempo, formular representação à Coana, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma mercadoria, de que tenha conhecimento, e indicando as divergências por ele observadas.
Art. 26. O juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação será feito pela Coana.
Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência sobre classificação fiscal de mercadoria.
Art. 27. Da apreciação de recurso especial ou de representação deverá resultar Solução de Divergência emitida pela Coana.
§ 1º Aplica-se à Solução de Divergência, no que couber, o disposto no art. 15.
§ 2º A Solução de Divergência reformará a Solução de Consulta divergente objeto do recurso especial ou da representação a que se refere o caput.
§ 3º Da Solução de Divergência será dada ciência ao destinatário da Solução de Consulta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado o disposto no art. 21.
§ 4º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Divergência.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28. As Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência serão publicadas da seguinte forma:
I - na Imprensa Oficial, o número da solução, o assunto, a ementa e os dispositivos legais; e
II - na Internet, no sítio da RFB no endereço , com exceção do número do processo eletrônico, dos dados cadastrais do consulente, de dados sigilosos da mercadoria e de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.
Parágrafo único. O Despacho Decisório que declarar a ineficácia da consulta ou a inadmissibilidade da divergência não será publicado.
Art. 29. As Soluções de Consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente.
Art. 30. A Coana poderá propor ao Secretário da Receita Federal do Brasil a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral ou para consolidar soluções de consulta do período.
Art. 31. A publicação, na Imprensa Oficial, de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, independentemente de comunicação ao consulente.
Art. 32. O disposto no art. 15 e no § 1º do art. 27 aplica-se somente às Soluções de Consulta e às Soluções de Divergência publicadas a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 33. O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, para órgão do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coana.
Art. 34. A Coana poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 35. Os processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias protocolados até a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa e ainda não analisados serão solucionados de acordo com o procedimento disposto pelos artigos anteriores.
Art. 36. Os atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias, anteriores a 31 de dezembro de 2001, inclusive, ficam revogados após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 38. A partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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