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Sefaz dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA

Instrução Normativa SEFAZ 1182/2014

13/05/2014 10:26:40

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.182 SEFAZ, DE 9-5-2014
(DO-GO DE 13-5-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Sefaz dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas - REGULARIZA
Esta Instrução Normativa que dispõe sobre a implementação do Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA, instituído pela Lei 18.459, de 5-5-2014, trata das medidas facilitadoras que deverão ser  observados pelo contribuinte para regularização de débitos relacionados ao ICMS, como parcelamento, redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária, remissão total e parcial do débito. Para aderir ao referido Programa, o contribuinte deverá comparecer a uma das repartições fiscais ou pela internet, no endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, na opção (e-Parcelamento), desde que possua Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil e o débito tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração espontânea.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 18.459, de 5 de maio de 2014, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Da Abrangência do Programa

Art. 1º A implementação do Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - Regulariza -, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei nº 18.459, de 5 de maio de 2014, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário favorecido, o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária reduzida.
Art. 2º O programa abrange o crédito tributário:
I - cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2007;
II - correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2013 e que não se enquadre na situação prevista no inciso I.
§ 1º O Regulariza alcança inclusive o crédito tributário:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
Parágrafo único. No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2013 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Das Medidas Facilitadoras

Art. 3º O Regulariza consiste das seguintes medidas facilitadoras:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;
II - remissão total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, cujo valor, após a aplicação das reduções previstas nesta instrução, não ultrapasse o montante de R$ 11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos);
III - remissão parcial, de acordo com o previsto nesta instrução, do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, cujo valor, após a aplicação das reduções, seja maior que R$11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) e não ultrapasse R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IV - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, em até:
a) 120 (cento e vinte) parcelas, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;
b) 60 (sessenta) parcelas, em se tratando de crédito tributário cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013 e que não se enquadre na situação prevista na alínea “a”;
V - redução da taxa de juros e atualização monetária estimada, incidentes sobre o valor parcelado do crédito tributário favorecido;
VI - permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência, nos limites previstos nesta instrução.
§ 1º O sujeito passivo pode:
I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:
a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;
b) efetuar tantos parcelamentos, quantos forem de seu interesse;
II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;
III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.
Art. 4º Os benefícios do Regulariza podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:
I - não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa:
a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:
1. comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;
2. apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, nas seguintes situações:
2.1. decisão administrativa não definitiva;
2.2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;
b) tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.
II - referente a período abrangido pelo Regulariza em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 do CTE para a parte não abrangida pelo programa e os benefícios previstos no Regulariza para a parte abrangida;
III - devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, 
parte de período posterior à sua retirada, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;
IV - em qualquer outra situação o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja a vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE.

Da Adesão ao Programa

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do Regulariza, deve fazer sua adesão ao programa:
I - até 30 de abril de 2024, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;
II - até 31 de outubro de 2014 nas demais situações.
§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º A adesão ao Regulariza:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6º Para aderir ao Regulariza, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:
I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante do débito pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção “E-PARCELAMENTO” ou em uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - interligadas ao sistema de processamento de dados:
a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC;
b) Delegacia Regional ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;
c) Agência Fazendária Especial;
d) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;
II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à - DRF - ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento, no caso de parcelamento.
Parágrafo único. Para solicitar a apuração do montante do débito por meio da internet, o sujeito passivo e deve possuir Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.
Art. 7º O sujeito passivo para aderir ao Regulariza deve comparecer a uma das repartições referidas no inciso I do art. 6º ou pela internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção (E-PARCELAMENTO), desde que, nesta última opção:
I - possua Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil;
II - o crédito tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração espontânea.
Art. 8º O pedido de parcelamento deve ser instruído com:
I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;
II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;
III - requerimento previsto no art. 17 para o sujeito passivo que pretender utilizar crédito de ICMS para extinção de débito.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos previstos nos incisos I e II, ficam substituídos pela assinatura digital e o a exigência referida no inciso III fica suprida pela inserção do número do requerimento no pedido de parcelamento.
Art. 9º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao Regulariza, deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:
I - os benefícios previstos para a data do efetivo pagamento e, independe da validade do cálculo que conste nesse documento, se o pagamento ocorreu dentro do prazo para adesão ao programa;
II - o redutor da rubrica multa previsto no art. 171 do CTE, se o pagamento ocorreu após o final do prazo para adesão ao programa, se for o caso.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao Regulariza, bem como na data de mudança de percentual de redução, é até o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.
Art. 10. O sujeito passivo, por ocasião da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:
I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Relatório de Registros Fiscais correspondentes à apuração do ICMS na EFD, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;
II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2013, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese:
I - de o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;
II - de se tratar de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais.
§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, somente quando se tratar de omissão de recolhimento de ICMS, deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.182/14-GSF, DE 09       DE Maio DE 2014. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.
§ 3º O lançamento do crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que declarado espontaneamente pelo sujeito passivo, obrigatoriamente será realizado com ação fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 169 do CTE.
Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal:
I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;
II - o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.
Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.
Art. 12. Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do sujeito passivo.
Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I - declarados espontaneamente;
II - resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente;
d) crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007 e crédito tributário que se encontre nas demais situações.

Da Utilização de Crédito Acumulado

Art. 14. A liquidação de débitos por meio da utilização de crédito acumulado de ICMS fica sujeita às seguintes condições:
I - somente pode ser efetivada pelo sujeito passivo que apure o imposto pelo regime normal;
II - deve haver pagamento à vista de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do crédito favorecido em moeda;
III - o crédito acumulado de ICMS somente pode ser utilizado para liquidação à vista total ou parcial do remanescente do crédito tributário após a imputação do percentual previsto no inciso II;
IV - o saldo remanescente, após aplicação do disposto no inciso II e III deste artigo, pode ser parcelado, desde que o pagamento das parcelas seja feito em moeda;
V - o crédito acumulado deve referir-se ao mês anterior ao da solicitação de apuração de débito;
VI - o crédito recebido em transferência para os fins do Regulariza, somente pode ser utilizado para extinção de débito, sob pena de nulidade da transferência e sem prejuízo da aplicação das penalidades correspondentes à utilização indevida de crédito.
Parágrafo único. Ao parcelamento do crédito remanescente, após a imputação dos valores referidos nos incisos II e III, aplicam-se as normas gerais do programa, inclusive no que se refere à adesão ao programa, ao pagamento da primeira parcela e ao disposto no art. 21.
Art. 15. O sujeito passivo interessado em utilizar ou transferir para terceiros crédito de ICMS acumulado para liquidação de crédito tributário favorecido, deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e registrá-la na Escrituração Fiscal Digital - EFD -, nos termos previstos na legislação tributária.
§ 1º Cada NF-e emitida para extinção de débito somente pode abranger um único auto de infração, mas, para cada auto de infração, pode ser emitida mais de uma NF-e.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda deve disponibilizar no site www.sefaz.go.gov.br manual de orientação contendo a forma de preenchimento da NF-e referida no caput, bem como de sua escrituração na EFD, conforme previsto no Anexo V.
Art. 16. Após a emissão das NF-e e o pagamento do valor referido no inciso II do art. 14, o sujeito passivo deve preencher requerimento para utilização de crédito de ICMS para extinção de débito no site www.sefaz.go.gov.br, no qual deverá informar:
I - seus dados e os dados do remetente do crédito, se for o caso;
II - o valor do crédito acumulado próprio e de terceiros que pretende utilizar;
III - o valor do débito a ser liquidado constante do Demonstrativo de Levantamento de Débitos e o número do processo correspondente;
IV - o código da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - correspondentes ao crédito recebido em transferência e ao crédito utilizado na extinção do débito;
V - o número do documento de arrecadação correspondente ao pagamento referido no inciso II do art. 14.
Parágrafo único. O requerimento referido no caput deve conter assinatura digital do sujeito passivo.
Art. 17. A Gerência de Recuperação de Créditos - GERC -, de posse do requerimento, deve providenciar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao auto de infração objeto da compensação com crédito de ICMS e o envio do requerimento à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - ou Gerência Especial a que estiver circunscrito o sujeito passivo, para fins de homologação do crédito utilizado, mediante processo administrativo próprio.
§ 1º Se o sujeito passivo tiver utilizado crédito de ICMS recebido de outros estabelecimentos próprios ou de terceiros, o requerimento deve ser encaminhado, primeiro, à unidade fazendária da circunscrição do estabelecimento que transferiu o crédito.
§ 2º Na situação descrita no § 1º, a DRF ou Gerência Especial que auditar o crédito transferido se encarregará de remeter os autos à DRF ou Gerência em cuja circunscrição situar-se o estabelecimento que utilizou o crédito de ICMS para extinção de débito.
§ 3º A auditoria de homologação do crédito utilizado deve ser concluída dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de adesão ao programa, inclusive na situação em que tenha havido transferência de crédito.
Art. 18. Concluída a auditoria de homologação do crédito, os autos devem ser encaminhados ao Superintendente da Receita que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento, homologará o crédito utilizado na extinção do débito.
Art. 19. A irregularidade total ou parcial do crédito de ICMS utilizado na extinção de débito implica anulação do valor utilizado, observado, ainda, o seguinte:
I - o valor do débito deve ser recalculado de forma a reapropriar o valor indevidamente deduzido em cada um dos elementos que compõem o crédito tributário (valor original, atualização, multa e juros), expurgando-se os valores dos descontos aplicados na data da utilização indevida;
II - o sujeito passivo deve ser notificado do fato e, opcionalmente, poderá pagar ou parcelar, em moeda, o valor indevidamente utilizado, aplicando-se os benefícios do Regulariza previstos para a data da notificação ou os benefícios previstos para a data final de adesão ao programa, se o prazo para adesão já houver se expirado;
III - se na data da notificação, houver parcelamento vigente correspondente ao processo administrativo em que o crédito acumulado tenha sido utilizado indevidamente e o sujeito passivo optar por parcelar, o número de parcelas do novo parcelamento deve coincidir com o número de parcelas faltantes do parcelamento vigente. 
Parágrafo único. Os autos devem ser encaminhados à GERC para as providências decorrentes da situação referida neste artigo.
 
Da Redução na Multa e nos Juros de Mora e da Remissão

Art. 20. O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos, conforme previsto no:
I - Anexo I, para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;
II - Anexo II, para o crédito tributário que se encontre nas demais situações.
§ 1º Na aplicação da redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, deve ser observado o seguinte:
I - a redução deve ser aplicada tomando-se por base o mês de adesão ao programa e o número de parcelas em que se divide o parcelamento, se for o caso;
II - a redução correspondente ao mês de adesão ao programa deve ser aplicada para pagamento à vista;
III - na hipótese de parcelamento os fatores relacionados ao número de parcelas são aqueles que se situam na linha correspondente ao número correspondente ao mês de adesão acrescido do número de parcelas em que se pretenda dividir o parcelamento, contado o mês de adesão;
IV - o número máximo de parcelas deve corresponder ao resultado da subtração entre 120 (cento e vinte) e a quantidade de meses decorridos desde o início de vigência do programa até o mês de adesão, contado este.
§ 2º Na aplicação da redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária, para as demais situações abrangidas pelo programa, deve ser observada a data de adesão ao programa, conforme previsto no Anexo II.
Art. 21. A redução na multa e nos juros de mora fica alterada de acordo com o percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido, de tal forma que, quanto maior o valor da entrada, maior será a redução na multa, nos juros e na atualização monetária.
§ 1º Na hipótese referida no § 1º do art. 20, o percentual de redução relacionado ao número de parcelas em que se divide o parcelamento fica substituído pelo percentual de redução correspondente ao número de parcelas obtido mediante aplicação da fórmula seguinte:
onde:
I - nRed é o número de parcelas ao qual deve ser relacionado o novo percentual de redução, quando da aplicação do disposto no caput;
II - nParcelamento  é o número de parcelas pretendida pelo sujeito passivo;
III - %1ª Parcela é o percentual que o valor da primeira parcela representa no valor do crédito tributário favorecido.
§ 2º Se nRed obtido não for número inteiro, deve se aproximado para o inteiro subsequente, caso o primeiro algarismo após a vírgula seja maior ou igual a 5(cinco) e para o número correspondente aos algarismos da parte inteira, em caso contrário.
§ 3º O valor do crédito acumulado utilizado como parte do pagamento do crédito tributário favorecido não compõe o valor da primeira parcela para os fins do disposto neste artigo.
§ 4º O valor da primeira parcela não pode ser menor que o valor do crédito tributário favorecido dividido pelo número de parcelas em que se divide o parcelamento.
Art. 22. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.
Art. 23. Na hipótese de parcelamento, o valor da primeira parcela deve ser deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado para pagamento à vista na data de adesão ao programa, observado o seguinte:
I - o credito tributário sem as deduções fica quitado em valor correspondente ao percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido calculado para pagamento à vista na data de adesão ao programa;
II - a imputação deve ser feita na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE.
III - após a imputação aplica-se ao crédito tributário as reduções previstas para o número de parcelas em que se dividir o parcelamento
Art. 24. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais previstos no Anexo III, determinados em função da data de adesão ao programa, do número de parcelas e diferenciados conforme seja o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007 ou que se enquadre nas demais situações.
§ 1º A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta instrução é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 2º Para fins de atribuição de valores nas rubricas juros e atualização monetária, os percentuais previstos no Anexo III devem ser distribuídos, meio a meio, numa e noutra rubrica.
Art. 25. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação do valor do crédito tributário favorecido deduzido do valor da primeira parcela pelo coeficiente constante do Anexo IV.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 26. Fica concedida remissão total ou parcial de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, que, na data de adesão ao Regulariza, for menor que R$50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a tabela a seguir:

Crédito Tributário Favorecido

Valor da Remissão

até R$11.330,89

100% do Crédito Tributário Favorecido

de R$11.330,90 a R$30.665,42

70% do Crédito Tributário Favorecido + R$3.399,27

de R$30.665,43 a R$50.000,00

40% do Crédito Tributário Favorecido + R$12.598,90


§ 1º A remissão do Crédito Tributário Favorecido cujo valor:
I - em 5 de maio de 2014, for menor que R$11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) independe de adesão do sujeito passivo ao Regulariza, devendo ser efetivada de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - for maior que R$11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) e menor que R$50.000,00 (cinquenta mil reais), depende de adesão do sujeito passivo ao Regulariza e esta somente pode ser feita uma única vez e durante a vigência do programa, hipótese em que o cálculo do crédito tributário para verificar se faz jus à remissão deve ser efetivado na data da adesão.
§ 2º O valor remanescente após a remissão referida no caput pode ser parcelado, de acordo com as regras previstas nesta instrução.

Da Renegociação e Extinção do Parcelamento

Art. 27. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na alteração, se o sujeito passivo, no parcelamento original tiver utilizado a regra prevista no art. 21, o novo prazo, para fins de obtenção do percentual de redução, deve ser obtido por meio da aplicação da fórmula prevista no § 1º do referido artigo, hipótese em que o termo nParcelamento deve ser substituído pelo novo prazo pretendido.
§ 2º A renegociação do parcelamento ativo do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.
§ 3º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do Regulariza,  deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista vigente na data de adesão ao programa, desde que o parcelamento não esteja extinto.
§ 4º Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o dia 30 de abril de 2024, na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, ou o dia 30 de abril de 2019, nas demais situações.
§ 5º O crédito tributário remanescente oriundo de parcelamento extinto, efetivado com os benefícios do programa somente pode ser liquidado com os benefícios do programa para pagamento à vista.
Art. 28. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda).
§ 1º Extingue também o parcelamento, se após 30 (trinta) dias contados do prazo final do acordo de parcelamento, houver parcela não paga.
§ 2º Extinto o parcelamento:
I - o sujeito passivo perde o direito aos benefícios previstos no Regulariza, relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da extinção;
II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 29. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data prevista no documento de arrecadação.
Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, devem ser acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.

Das Disposições Finais

Art. 30. O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, ou por meio da utilização de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo, nos termos desta instrução.
Art. 31. As datas limite de adesão ao Regulariza, previstas nos Anexos I, II e III, quando não ocorrerem em dia de expediente normal nas repartições estaduais, ficam prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte para fins de definição do desconto na multa e nos juros de mora e para a definição dos juros e atualização monetária aplicáveis ao parcelamento.
Art. 32. Compete à Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - coordenar, controlar e executar o programa Regulariza, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.
Art. 33. Esta instrução entra em vigor no dia da sua publicação.

JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda

Anexo I

Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa até 31-12-2007

Fatores de Desconto - Multa e Atualização Monetária

N/Mês de adesão

Multa
e
Juros

Atualização Monetária

N/Mês de adesão

Multa
e
Juros

Atualização Monetária

N/Mês de adesão

Multa
e
Juros

Atualização Monetária

1

100,0000

70,0000

41

73,7313

53,0869

81

57,0443

41,3874

2

99,2265

69,5136

42

73,1973

52,7309

82

56,7499

41,1617

3

98,4590

69,0305

43

72,6694

52,3782

83

56,4615

40,9393

4

97,6975

68,5507

44

72,1474

52,0286

84

56,1791

40,7201

5

96,9419

68,0741

45

71,6314

51,6824

85

55,9026

40,5042

6

96,1924

67,6008

46

71,1214

51,3394

86

55,6322

40,2915

7

95,4489

67,1307

47

70,6174

50,9997

87

55,3677

40,0821

8

94,7113

66,6639

48

70,1194

50,6632

88

55,1092

39,8760

9

93,9797

66,2003

49

69,6274

50,3300

89

54,8568

39,6731

10

93,2541

65,7400

50

69,1413

50,0000

90

54,6103

39,4735

11

92,5345

65,2830

51

68,6613

49,6733

91

54,3697

39,2771

12

91,8209

64,8292

52

68,1872

49,3499

92

54,1352

39,0840

13

91,1133

64,3787

53

67,7191

49,0297

93

53,9067

38,8942

14

90,4117

63,9314

54

67,2570

48,7127

94

53,6841

38,7076

15

89,7160

63,4874

55

66,8009

48,3991

95

53,4676

38,5243

16

89,0264

63,0466

56

66,3508

48,0887

96

53,2570

38,3442

17

88,3427

62,6092

57

65,9067

47,7815

97

53,0524

38,1674

18

87,6650

62,1749

58

65,4686

47,4776

98

52,8539

37,9938

19

86,9933

61,7440

59

65,0364

47,1770

99

52,6613

37,8235

20

86,3276

61,3162

60

64,6103

46,8796

100

52,4746

37,6565

21

85,6679

60,8918

61

64,1901

46,5855

101

52,2940

37,4927

22

85,0142

60,4706

62

63,7759

46,2946

102

52,1194

37,3322

23

84,3665

60,0526

63

63,3677

46,0070

103

51,9507

37,1749

24

83,7247

59,6380

64

62,9655

45,7227

104

51,7881

37,0209

25

83,0890

59,2265

65

62,5693

45,4416

105

51,6314

36,8702

26

82,4592

58,8184

66

62,1791

45,1638

106

51,4807

36,7227

27

81,8354

58,4135

67

61,7948

44,8892

107

51,3360

36,5785

28

81,2176

58,0118

68

61,4166

44,6179

108

51,1973

36,4375

29

80,6058

57,6134

69

61,0443

44,3499

109

51,0646

36,2998

30

80,0000

57,2183

70

60,6781

44,0851

110

50,9379

36,1653

31

79,4002

56,8264

71

60,3178

43,8235

111

50,8172

36,0341

32

78,8063

56,4378

72

59,9635

43,5653

112

50,7024

35,9062

33

78,2185

56,0525

73

59,6152

43,3102

113

50,5936

35,7815

34

77,6366

55,6704

74

59,2729

43,0585

114

50,4909

35,6601

35

77,0608

55,2915

75

58,9365

42,8100

115

50,3941

35,5419

36

76,4909

54,9160

76

58,6062

42,5647

116

50,3033

35,4270

37

75,9270

54,5436

77

58,2819

42,3228

117

50,2185

35,3154

38

75,3691

54,1746

78

57,9635

42,0840

118

50,1397

35,2070

39

74,8172

53,8088

79

57,6511

41,8486

119

50,0668

35,1019

40

74,2712

53,4462

80

57,3447

41,6164

120

50,0000

35,0000


Anexo II

Crédito Tributário Inscrito Demais Situações

Fatores de Desconto - Multa e Atualização Monetária

Adesão até 60 Dias

Adesão de 61 a 120 Dias

Adesão de 121 a 180 Dias

n

Multa e Juros de Mora

Atualização Monetária

n

Multa e Juros de Mora

Atualização Monetária

n

Multa e Juros de Mora

Atualização Monetária

1

100,0000

50,0000

1

97,0000

47,0000

1

94,0000

44,0000

2

98,0149

45,0000

2

95,0149

42,0000

2

92,0149

39,0000

3

96,0632

40,2727

3

93,0632

37,2727

3

90,0632

34,2727

4

94,1448

35,8182

4

91,1448

32,8182

4

88,1448

29,8182

5

92,2599

31,6364

5

89,2599

28,6364

5

86,2599

25,6364

6

90,4083

27,7273

6

87,4083

24,7273

6

84,4083

21,7273

7

88,5901

24,0909

7

85,5901

21,0909

7

82,5901

18,0909

8

86,8053

20,7273

8

83,8053

17,7273

8

80,8053

14,7273

9

85,0539

17,6364

9

82,0539

14,6364

9

79,0539

11,6364

10

83,3359

14,8182

10

80,3359

11,8182

10

77,3359

8,8182

11

81,6513

12,2727

11

78,6513

9,2727

11

75,6513

6,2727

12

80,0000

10,0000

12

77,0000

7,0000

12

74,0000

4,0000

13

78,3821

0,0000

13

75,3821

0,0000

13

72,3821

0,0000

14

76,7976

0,0000

14

73,7976

0,0000

14

70,7976

0,0000

15

75,2465

0,0000

15

72,2465

0,0000

15

69,2465

0,0000

16

73,7288

0,0000

16

70,7288

0,0000

16

67,7288

0,0000

17

72,2445

0,0000

17

69,2445

0,0000

17

66,2445

0,0000

18

70,7935

0,0000

18

67,7935

0,0000

18

64,7935

0,0000

19

69,3760

0,0000

19

66,3760

0,0000

19

63,3760

0,0000

20

67,9918

0,0000

20

64,9918

0,0000

20

61,9918

0,0000

21

66,6410

0,0000

21

63,6410

0,0000

21

60,6410

0,0000

22

65,3236

0,0000

22

62,3236

0,0000

22

59,3236

0,0000

23

64,0395

0,0000

23

61,0395

0,0000

23

58,0395

0,0000

24

62,7889

0,0000

24

59,7889

0,0000

24

56,7889

0,0000

25

61,5716

0,0000

25

58,5716

0,0000

25

55,5716

0,0000

26

60,3878

0,0000

26

57,3878

0,0000

26

54,3878

0,0000

27

59,2373

0,0000

27

56,2373

0,0000

27

53,2373

0,0000

28

58,1202

0,0000

28

55,1202

0,0000

28

52,1202

0,0000

29

57,0365

0,0000

29

54,0365

0,0000

29

51,0365

0,0000

30

55,9861

0,0000

30

52,9861

0,0000

30

49,9861

0,0000

31

54,9692

0,0000

31

51,9692

0,0000

31

48,9692

0,0000

32

53,9856

0,0000

32

50,9856

0,0000

32

47,9856

0,0000

33

53,0354

0,0000

33

50,0354

0,0000

33

47,0354

0,0000

34

52,1186

0,0000

34

49,1186

0,0000

34

46,1186

0,0000

35

51,2352

0,0000

35

48,2352

0,0000

35

45,2352

0,0000

36

50,3852

0,0000

36

47,3852

0,0000

36

44,3852

0,0000

37

49,5686

0,0000

37

46,5686

0,0000

37

43,5686

0,0000

38

48,7853

0,0000

38

45,7853

0,0000

38

42,7853

0,0000

39

48,0354

0,0000

39

45,0354

0,0000

39

42,0354

0,0000

40

47,3190

0,0000

40

44,3190

0,0000

40

41,3190

0,0000

41

46,6359

0,0000

41

43,6359

0,0000

41

40,6359

0,0000

42

45,9861

0,0000

42

42,9861

0,0000

42

39,9861

0,0000

43

45,3698

0,0000

43

42,3698

0,0000

43

39,3698

0,0000

44

44,7869

0,0000

44

41,7869

0,0000

44

38,7869

0,0000

45

44,2373

0,0000

45

41,2373

0,0000

45

38,2373

0,0000

46

43,7211

0,0000

46

40,7211

0,0000

46

37,7211

0,0000

47

43,2383

0,0000

47

40,2383

0,0000

47

37,2383

0,0000

48

42,7889

0,0000

48

39,7889

0,0000

48

36,7889

0,0000

49

42,3729

0,0000

49

39,3729

0,0000

49

36,3729

0,0000

50

41,9902

0,0000

50

38,9902

0,0000

50

35,9902

0,0000

51

41,6410

0,0000

51

38,6410

0,0000

51

35,6410

0,0000

52

41,3251

0,0000

52

38,3251

0,0000

52

35,3251

0,0000

53

41,0426

0,0000

53

38,0426

0,0000

53

35,0426

0,0000

54

40,7935

0,0000

54

37,7935

0,0000

54

34,7935

0,0000

55

40,5778

0,0000

55

37,5778

0,0000

55

34,5778

0,0000

56

40,3955

0,0000

56

37,3955

0,0000

56

34,3955

0,0000

57

40,2465

0,0000

57

37,2465

0,0000

57

34,2465

0,0000

58

40,1310

0,0000

58

37,1310

0,0000

58

34,1310

0,0000

59

40,0488

0,0000

59

37,0488

0,0000

59

34,0488

0,0000

60

40,0000

0,0000

60

37,0000

0,0000

60

34,0000

0,0000

Anexo III

Dívida Ativa até 31/12/07

Adesão ao Programa

nº Parcelas

até 12 meses

de 13 a 24 meses

após 24 meses

até 20

0,00%

0,20%

0,40%

de 21 a 80

0,50%

0,70%

0,90%

de 81 a 120

0,70%

0,90%

1,00%

 

Demais Situações

Adesão ao Programa

Nº de parcelas

até 60 dias

61 a 120 dias

121 a 180 dias

até 10

0,00%

0,20%

0,40%

de 11 a 20

0,50%

0,70%

0,90%

de 21 a 60

0,70%

0,90%

1,00%


Anexo IV

Coeficientes para Apuração do valor da Parcela Mensal

Taxa de Juros

n

0,00%

0,20%

0,40%

0,50%

0,70%

0,90%

1,00%

2

1,000000

1,002000

1,004000

1,005000

1,007000

1,009000

1,010000

3

0,500000

0,501500

0,503002

0,503753

0,505256

0,506760

0,507512

4

0,333333

0,334668

0,336004

0,336672

0,338011

0,339351

0,340022

5

0,250000

0,251251

0,252505

0,253133

0,254390

0,255650

0,256281

6

0,200000

0,201202

0,202406

0,203010

0,204220

0,205432

0,206040

7

0,166667

0,167835

0,169008

0,169595

0,170774

0,171956

0,172548

8

0,142857

0,144002

0,145152

0,145729

0,146885

0,148046

0,148628

9

0,125000

0,126128

0,127260

0,127829

0,128970

0,130115

0,130690

10

0,111111

0,112225

0,113345

0,113907

0,115036

0,116171

0,116740

11

0,100000

0,101103

0,102213

0,102771

0,103890

0,105017

0,105582

12

0,090909

0,092004

0,093105

0,093659

0,094772

0,095891

0,096454

13

0,083333

0,084421

0,085516

0,086066

0,087173

0,088288

0,088849

14

0,076923

0,078004

0,079094

0,079642

0,080745

0,081856

0,082415

15

0,071429

0,072505

0,073590

0,074136

0,075235

0,076344

0,076901

16

0,066667

0,067738

0,068820

0,069364

0,070461

0,071567

0,072124

17

0,062500

0,063568

0,064646

0,065189

0,066284

0,067388

0,067945

18

0,058824

0,059888

0,060964

0,061506

0,062598

0,063702

0,064258

19

0,055556

0,056617

0,057691

0,058232

0,059323

0,060426

0,060982

20

0,052632

0,053691

0,054762

0,055303

0,056393

0,057496

0,058052

21

 

0,052666

0,053756

0,054859

0,055415

22

0,050282

0,051371

0,052474

0,053031

23

0,048114

0,049203

0,050307

0,050864

24

0,046135

0,047224

0,048328

0,048886

25

0,044321

0,045410

0,046515

0,047073

26

0,042652

0,043742

0,044848

0,045407

27

0,041112

0,042202

0,043309

0,043869

28

0,039686

0,040776

0,041885

0,042446

29

0,038362

0,039453

0,040563

0,041124

30

0,037129

0,038221

0,039332

0,039895

31

0,035979

0,037072

0,038184

0,038748

32

0,034903

0,035997

0,037111

0,037676

33

0,033895

0,034989

0,036105

0,036671

34

0,032947

0,034043

0,035161

0,035727

35

0,032056

0,033153

0,034272

0,034840

36

0,031215

0,032314

0,033435

0,034004

37

0,030422

0,031521

0,032644

0,033214

38

0,029671

0,030772

0,031897

0,032468

39

0,028960

0,030062

0,031189

0,031761

40

0,028286

0,029389

0,030518

0,031092

41

0,027646

0,028750

0,029881

0,030456

42

0,027036

0,028142

0,029275

0,029851

43

0,026456

0,027563

0,028698

0,029276

44

0,025903

0,027012

0,028149

0,028727

45

0,025375

0,026485

0,027624

0,028204

46

0,024871

0,025983

0,027124

0,027705

47

0,024389

0,025502

0,026645

0,027228

48

0,023927

0,025042

0,026187

0,026771

49

0,023485

0,024601

0,025749

0,026334

50

0,023061

0,024179

0,025328

0,025915

51

0,022654

0,023773

0,024925

0,025513

52

0,022263

0,023383

0,024537

0,025127

53

0,021887

0,023009

0,024165

0,024756

54

0,021525

0,022649

0,023808

0,024400

55

0,021177

0,022302

0,023463

0,024057

56

0,020841

0,021969

0,023132

0,023726

57

0,020518

0,021647

0,022812

0,023408

58

0,020206

0,021337

0,022504

0,023102

59

0,019905

0,021037

0,022207

0,022806

60

0,019614

0,020748

0,021920

0,022520

61

0,019333

0,020468

0,021643

0,022244

62

0,019061

0,020198

0,021375

0,021978

63

0,018798

0,019937

0,021116

0,021720

64

0,018543

0,019684

0,020865

0,021471

65

0,018297

0,019439

0,020623

0,021230

66

0,018058

0,019202

0,020388

0,020997

67

0,017826

0,018972

0,020161

0,020771

68

0,017602

0,018749

0,019940

0,020551

69

0,017384

0,018533

0,019726

0,020339

70

0,017172

0,018323

0,019519

0,020133

71

0,016967

0,018119

0,019317

0,019933

72

0,016767

0,017921

0,019122

0,019739

73

0,016573

0,017729

0,018932

0,019550

74

0,016384

0,017542

0,018747

0,019367

75

0,016201

0,017361

0,018568

0,019189

76

0,016022

0,017184

0,018393

0,019016

77

0,015848

0,017012

0,018224

0,018848

78

0,015679

0,016844

0,018059

0,018684

79

0,015514

0,016681

0,017898

0,018525

80

0,015354

0,016522

0,017742

0,018370

81

 

0,016368

0,017589

0,018219

82

0,016217

0,017441

0,018072

83

0,016070

0,017296

0,017929

84

0,015926

0,017155

0,017789

85

0,015786

0,017017

0,017653

86

0,015650

0,016883

0,017520

87

0,015516

0,016752

0,017391

88

0,015386

0,016625

0,017264

89

0,015259

0,016500

0,017141

90

0,015135

0,016378

0,017021

91

0,015014

0,016259

0,016903

92

0,014895

0,016143

0,016788

93

0,014779

0,016030

0,016676

94

0,014666

0,015919

0,016567

95

0,014555

0,015810

0,016460

96

0,014447

0,015704

0,016355

97

0,014341

0,015601

0,016253

98

0,014237

0,015499

0,016153

99

0,014135

0,015400

0,016055

100

0,014036

0,015303

0,015959

101

0,013939

0,015208

0,015866

102

0,013843

0,015115

0,015774

103

0,013750

0,015024

0,015684

104

0,013658

0,014935

0,015597

105

0,013569

0,014848

0,015511

106

0,013481

0,014762

0,015427

107

0,013394

0,014678

0,015344

108

0,013310

0,014596

0,015263

109

0,013227

0,014516

0,015184

110

0,013146

0,014437

0,015107

111

0,013066

0,014359

0,015031

112

0,012988

0,014283

0,014956

113

0,012911

0,014209

0,014883

114

0,012836

0,014136

0,014812

115

0,012762

0,014064

0,014741

116

0,012689

0,013994

0,014672

117

0,012618

0,013925

0,014605

118

0,012548

0,013858

0,014539

119

0,012479

0,013791

0,014474

120

0,012411

0,013726

0,014410


Anexo V
 
Manual de Orientação - Preenchimento da NF-e - Escrituração na EFD.

A - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para transferência de crédito.
I - preenchimento da NF-e.
1) no quadro EMITENTE:
1.1. no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;
1.2. no campo CFOP, o código 5.601 e 5.602, tratando-se de transferência de crédito para estabelecimento de outra empresa ou transferência de crédito para estabelecimento da própria empresa, respectivamente;
2) no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;
3) no quadro INFORMAÇÕES ADICIONAIS, a seguinte expressão: “Emitida para fim de Transferência de Crédito de ICMS para Extinção de Débitos - Lei nº XX.XXX/14”;
4) no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.
5) no quadro PRODUTOS E SERVIÇOS da NF-e, nos campos:
5.1. CÓDIGO DO PRODUTO OU SERVIÇO: o código previsto na Tabela 5.3 – “Tabela de ajustes e informações provenientes de documento fiscal”,
5.2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO: a expressão “TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS”
5.3. CFOP: o código 5.601 ou 5.602 tratando-se de transferência de crédito para estabelecimento de outra empresa ou transferência de crédito para estabelecimento da própria empresa, respectivamente;
5.4. UNIDADE COMERCIAL: a unidade “un”
5.5. QUANTIDADE COMERCIAL: 0 (zero)
5.6. VALOR UNITÁRIO DE COMERCIALIZAÇÃO: 0 (zero)

II - Escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para transferência de crédito, conforme a origem do crédito.
O débito deve ser escriturado nos seguintes registros, conforme seja sua origem:
Registro E110.
Registro E210.
Registro 1200.
Registro C197.

III - Escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e – para receber o crédito em transferência.
Registro C100  - A NF-e deve ser escriturada sem indicação de quaisquer valores,  sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa e com código da situação do documento fiscal igual a 8 (oito);
Registro C197.
Registro 1200.

B - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para extinção de débitos.
I - preenchimento da NF-e.
1) no quadro EMITENTE:
1.1. no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: EXTINÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO;
1.2. no campo CFOP, o código 5.606;
2) no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento emitente;
3) no quadro INFORMAÇÕES ADICIONAIS, a seguinte expressão: “Emitida para fim de Extinção de Débito Tributário - Lei nº XX.XXX/14”, o número do correspondente Processo Administrativo Tributário - PAT e o número do Documento de Arrecadação correspondente ao pagamento dos 30% (trinta por cento);
4) no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.
5) no quadro PRODUTOS E SERVIÇOS da NF-e, nos campos:
5.1. CÓDIGO DO PRODUTO OU SERVIÇO: o código previsto na Tabela 5.3 - “Tabela de ajustes e informações provenientes de documento fiscal”,
5.2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO: a expressão “EXTINÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS”
5.3. CFOP: o código 5.606;
5.4. UNIDADE COMERCIAL: a unidade “un”
5.5. QUANTIDADE COMERCIAL: 0 (zero)
5.6. VALOR UNITÁRIO DE COMERCIALIZAÇÃO: 0 (zero)

II - Escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para extinção de débito, conforme a origem do crédito.
Registro E110.
Registro E210.
Registro 1200.
Registro 1210.
Registro C197.
Registro C100  - A NF-e deve ser escriturada sem indicação de quaisquer valores,  sob o código CFOP 5.606 e com código da situação do documento fiscal igual a 8 (oito);

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