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Paraná

RICMS é alterado para dispor sobre a Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 11028/2014

19/05/2014 10:53:22

DECRETO 11.028, DE 14-5-2014
(DO-PR DE 15-5-2014)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a Nota Fiscal Eletrônica
Este Ato promove alterações no Decreto 6.080, de 28-9-2012, para incorporar as disposições previstas no Ajuste Sinief 22/2013, que dispõe sobre ajustes técnicos nos dispositivos que tratam sobre as normas para emissão da NF-e e a respectiva impressão do Danfe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 22, de 6 de dezembro de 2013 e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.130.721-7,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 354ª O § 4º do art. 1º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º A NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CAD/PRO e estejam inscritos no CNPJ (Ajustes SINIEF 15/2010 e 22/2013).”.
Alteração 355ª O § 2º do art. 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir (Ajustes SINIEF 4/2011 e 22/2013).”.
Alteração 356ª Fica acrescentada a alínea “c” ao inciso V do art. 3º do Anexo IX:
“c) para Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 22/2013).”.
Alteração 357ª O “caput” do art. 8º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 13:
“Art. 8º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta prevista no art. 15 deste Anexo (Ajustes SINIEF 12/2009,8/2010 e 22/2013).
…..............................
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 22/2013).”.
Alteração 358ª O art. 9º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado (Ajustes SINIEF 8/2010 e 22/2013).
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º O destinatário da NF-e, modelo 55, também deverá cumprir o disposto no “caput” deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo esse documento fiscal, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e, modelo 55, deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF 12/2009, 19/2010 e 22/2013).”.
Alteração 359ª O “caput” do art. 12-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do art. 5º e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajustes SINIEF 7/2012 e 22/2013).”.
Alteração 360ª O “caput” do art. 14 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e , modelo 55, observado o disposto no art. 217 deste Regulamento, por meio de CC-e – Carta de Correção Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007, 12/2009 e 22/2013).”.
Alteração 361ª O § 3º do art. 15 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A consulta prevista no “caput”, em relação à NF-e, modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 22/2013).”.
Alteração 362ª Os incisos V e VI do § 1º do art. 16 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como nela informado (Ajuste SINIEF 22/2013);
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como nela informado (Ajuste SINIEF 22/2013);”.
Alteração 363ª O art. 16-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 11/2013 e 22/2013):
I - pelo emitente da NF-e, modelo 55:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação nela descrita:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II deverá observar o previsto em norma de procedimento.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, e a partir de 1º de julho de 2014 em relação à alteração 356º.

CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado

CEZAR SILVESTR
Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

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