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Pernambuco

Sefin dispõe sobre o cadastro de prestadores de serviços estabelecidos fora do município

Portaria SEFIN 20/2014

Esta Portaria disciplina as disposições previstas no Decreto 27.589, de 6-12-2013, que obriga o cadastro de prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro município ou pelo Distrito Federal, referente aos serviços que especifica. F

21/05/2014 10:49:53

PORTARIA 20 SEFIN, DE 19-5-2014
(DO-RECIFE DE 20-5-2014)
- Alterada pela Portaria 23 SEFIN/2014 -

CADASTRO - Prestador de Serviços - Município do Recife

Sefin dispõe sobre o cadastro de prestadores de serviços estabelecidos fora do município
Esta Portaria disciplina as disposições previstas no Decreto 27.589, de 6-12-2013, que obriga o cadastro de prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro município ou pelo Distrito Federal, referente aos serviços que especifica. Foi revogada a Portaria 7 SEFIN, de 6-1-2014.


O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
1. Disciplinar os procedimentos:
a) de inscrição no cadastro das pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomadores estabelecidos no Município do Recife, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991;
b) das pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife quando tomarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 1991, dos prestadores descritos na alínea "a".
I - Do Cadastro dos Prestadores de Serviços
2. As informações necessárias para inscrição das pessoas jurídicas no cadastro deverão ser fornecidas pelo prestador de serviços, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.recife.pe.gov.br", mediante o preenchimento do formulário de requerimento de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.
3. O requerimento de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, após a transmissão por meio da Internet, receberá um número de processo administrativo, que servirá como validação da operação de preenchimento e transmissão.
4. A pessoa jurídica, ao solicitar a inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, deverá anexar os seguintes documentos:
a) contrato social da empresa;
b) conta de luz (informar as contas dos últimos três meses);
c) conta de telefone (informar as contas dos últimos três meses);
d) relação anual de informações sociais - RAIS;
e) fotos internas e externas da empresa.
4.1. As empresas prestadoras de serviços que se enquadrem no disposto no art. 1º do Decreto nº 27.589, de 06 de dezembro de 2013, e que funcionem em escritório virtual localizado em outro município, serão cadastradas no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios apenas se todos os seus sócios possuírem, como pessoa natural, domicílio fora do Município do Recife.
4.2. Para decidir os pedidos de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, fica o gestor da Unidade de Tributos Mercantis - UTM autorizado a expedir atos administrativos com fins de suprir, complementar ou substituir a documentação prevista no item 4 desta Portaria, de modo a tornar mais célere a análise dos pedidos de cadastramento de empresas.
5. A validação da inscrição no cadastro ficará condicionada à regular análise da unidade competente da Secretaria de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da recepção dos documentos de que trata o item 4, para deferir ou indeferir a inscrição, solicitar outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços.
5.1. Em caso de deferimento da inscrição no cadastro, a inscrição será considerada regular a partir da data de transmissão do requerimento de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.
5.2. O cadastro só é válido para as notas fiscais emitidas em data igual ou posterior àquela tratada no subitem 5.1.
5.3. O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária se pronuncie a respeito da matéria.
5.4. A solicitação de outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços suspende o prazo previsto no item 5.
6. O prestador de serviços poderá verificar a situação de sua inscrição, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.recife.pe.gov.br", utilizando-se do número do processo administrativo, onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:
a) "em tramitação";
b) "deferido";
c) "indeferido";
d) "em exigência".
7. O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de pedido de reconsideração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação no Diário Oficial do Município.
7.1. O pedido de reconsideração será apreciado pelo gestor da unidade competente da Secretaria de Finanças responsável pela análise inicial do pedido de inscrição, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua recepção, para deferir ou indeferir a inscrição.
8. O indeferimento do pedido de reconsideração, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação no Diário Oficial do Município.
8.1. O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal, com aviso de recebimento, à Unidade de Atendimento ao Contribuinte, localizada no Cais do Apolo, 925, CEP 50030-230, Recife (PE), ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem "Recurso Referente ao Processo Administrativo nº - Inscrição Cadastro de Prestadores de Outros Municípios" e a "Razão Social do Remetente" anotados na parte frontal do envelope.
8.2. O recurso ficará condicionado à regular análise da primeira instância do contencioso administrativo, cuja decisão será terminativa.
9. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife que prestarem os serviços descritos na Tabela I do Anexo II desta Portaria, para tomadores estabelecidos no Município do Recife.
10. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife quando prestarem os serviços descritos:
a) na Tabela II do Anexo II desta Portaria, exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município do Recife;
b) na Tabela III do Anexo II desta Portaria, exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas no Município do Recife;
10.1. As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife, quando prestarem os serviços descritos nas Tabelas II e III do Anexo II desta Portaria para tomadores de serviços não relacionados nas alíneas do item 9, deverão inscrever-se no cadastro na conformidade do que dispõe esta Portaria.
11. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife quando prestarem:
a) os serviços descritos na Tabela IV do Anexo II desta Portaria, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município do Recife;
b) quaisquer serviços necessários à execução da atividade de planejamento, organização e administração de feiras, exposições e congressos, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município do Recife enquadrada no subitem 17.09 da lista do caput do art. 102 da Lei n.º 15.563, de 1991.
II - Das Pessoas Jurídicas Tomadoras de Serviços:
12. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife deverão observar o disposto nesta Portaria apenas quando tomarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 1991, de prestadores que emitam nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal.
13. Os tomadores de serviços enquadrados na situação do item anterior deverão utilizar-se do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ constante da nota fiscal para verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.recife.pe.gov.br", onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:
a) "Pessoa Jurídica regularmente cadastrada junto à Secretaria de Finanças a partir de dd/mm/aaaa. Para as notas fiscais emitidas a partir da data retrocitada, não caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto exclusivamente para os serviços enquadrados nos itens indicados no artigo 111-A da Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991. Para todos os demais serviços da lista, caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto."
b) "Pessoa Jurídica não cadastrada junto à Secretaria de Finanças - caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto na conformidade da legislação vigente."
14. É facultado ao tomador de serviços imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro e anexá-la à primeira via da nota fiscal recebida.
15. Os interessados poderão utilizar o e-mail "[email protected]" para dirimir eventuais dúvidas relativas a esta Portaria.
16. Os prestadores de serviços que emitem nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município do Recife deverão efetuar a inscrição no cadastro de que trata esta Portaria a partir de 10 de novembro de 2013.
17. Os tomadores de serviços estabelecidos no Município do Recife deverão observar o disposto no item 12 para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2014.
18. A Secretaria de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.
18.1. A Secretaria de Finanças fará publicar, no Diário Oficial do Município, a relação das inscrições dos prestadores de serviços canceladas de ofício.
18.2. Fica delegada competência ao Secretário Executivo de Tributação da Secretaria de Finanças para, mediante Ato Declaratório, proceder à divulgação de que trata o item anterior.
19. Fica revogada a Portaria n.º 07, de 06 de janeiro de 2014.
20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Fernando Lins de Albuquerque
Secretário de Finanças em exercício

ANEXO I

Modelo de Procuração
Pelo presente instrumento particular de procuração, a empresa ___________________________,
Nome da Pessoa Jurídica
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o
nº _____________________, com sede ______________________________________________,
Endereço
_______, ____________, no Município de (o) _________________, ________________________,
Número Complemento Estado
neste ato representado (a) pelo (a) __________________________________________________,
Cargo, Nome, Qualificação, Domicílio e Residência do(s) Representante(s) Legal(is)
nomeia e constitui seu(s) bastante(s) procurador(es) ____________________________________,
Nome, Qualificação, Domicílio e Residência do(s) Procurador(es)
com poderes para representar a Outorgante junto à Prefeitura do Recife, podendo protocolar recurso
contra o indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios de que trata o item 7 da Portaria n.º ____/___, da Secretaria de Finanças do Município do Recife.

________ ______________
Local Data

______________________________________
Nome e Cargo do(s) Representante(s) Legal(is)

ANEXO II 

TABELA I
Item da lista do caput do art. 102 da Lei n.º 15.563, de 1991     Descrição
4.03     Hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios, sanatórios, man icômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.17     Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
5.02     Hospitais, clínicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03     Laboratórios de análise na área veterinária.
6.05     Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
8.01     Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02     Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9.01     Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço.

TABELA II
Item da lista do caput do art. 102 da Lei n.º 15.563, de 1991     Descrição
4.01     Medicina e biomedicina.
4.02     Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03     Demais clínicas não compreendidas na Tabela I.
4.04    Instrumentação cirúrgica.
4.05     Acupuntura.
4.06     Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07     Serviços farmacêuticos.
4.08     Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09     Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10     Nutrição.
4.11     Obstetrícia.
4.12     Odontologia.
4.13     Ortóptica.
4.14     Próteses sob encomenda.
4.15     Psicanálise.
4.16     Psicologia.
4.18     Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19     Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20     Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21     Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
10.01     Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.

TABELA III
Item da lista do caput do art. 102 da Lei n.º 15.563, de 1991     Descrição
10.01     Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.
14.01     Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.
14.03     Recondicionamento de motores.
14.12     Funilaria e lanternagem.
18.01     Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
24.01     Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25.01     Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

TABELA IV
Item da lista do caput do art. 102 da Lei n.º 15.563, de 1991     Descrição
14.01     Conserto e manutenção de veículos.

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