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Rio de Janeiro

Fazenda dispõe sobre a emissão de NF-e sem as informações relativas ao transporte da mercadoria

Resolução SEFAZ 750/2014

Enquanto não for implementada a funcionalidade “Registro de Saída” , a NF-e emitida sem as informações relativas ao transporte não será considerada como documento inidôneo.

03/06/2014 11:41:38

RESOLUÇÃO 750 SEFAZ, DE 30-5-2014
(DO-RJ DE 3-6-2014)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Emissão

Fazenda dispõe sobre a emissão de NF-e sem as informações relativas ao transporte da mercadoria
Enquanto não for implementada a funcionalidade “Registro de Saída” , a NF-e emitida sem as informações relativas ao transporte não será considerada como documento inidôneo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
- a impossibilidade técnica de serem preenchidos os campos na Nota Fiscal Eletrônica após sua emissão, dado que o evento previsto na cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de dezembro de 2005, ainda não foi implantado, e - a necessidade de uniformizar procedimentos na ação fiscalizatória e o contido no processo nº E-04/073/136/2013,
RESOLVE:
Art. 1º- Enquanto não implementada a funcionalidade 'Registro de Saída', prevista no art. 9º, do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e no Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de dezembro de 2005, não será considerada inidônea a NF-e emitida sem as informações relativas ao transporte da mercadoria.
§ 1º- A presunção de idoneidade de que trata o caput deste artigo fica condicionada à perfeita indicação das informações relativas à Nfe correspondente no CT-e ou no Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas.
§ 2º- No período em que os transportadores não eram obrigados à emissão do CT-e ou do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas também se aplica o disposto no caput deste artigo, não se exigindo o cumprimento da condição fixada no § 1º deste artigo.
§ 3º- Fica dispensada a informação da placa do veículo nas hipóteses em que o transporte for realizado pelo próprio remetente ou por profissional autônomo.
§ 4º- A presunção de idoneidade de que trata este artigo, inclusive a dispensa de que trata o § 3º, tem efeitos retroativos desde a data de início de obrigatoriedade da NF-e.
Art. 2º- Fica revogado o § 2º do art. 9º do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

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