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Prazo de transmissão da ECF é alterado para o mês de junho

Instrução Normativa RFB 1595/2015

03/12/2015 08:54:46

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.595 RFB, DE 1-12-2015
(DO-U DE 3-12-2015)


ECF – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – Normas para Apresentação

Prazo de transmissão da ECF é alterado para o mês de junho
=> A Instrução Normativa 1.595 RFB, que altera a Instrução Normativa 1.422 RFB, de 19-12-2013, estabelece:
• a ECF será transmitida anualmente ao Sped – Sistema Público de Escrituração Digital até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira;
• também será entregue no mesmo prazo a ECF relativa aos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário;
• as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a apresentar a ECF, ainda que desobrigadas da entrega da EFD-Contribuições;
• a partir do ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantenham escrituração do livro Caixa, em substituição a escrituração contábil, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere, deverão informar, na ECF, o Demonstrativo de livro Caixa.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....….............
.................................
VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere." (NR)

"Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
.................................

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
…............................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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