NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 40 CRE, DE 7-5-2014
(DO-PR DE 4-6-2014)
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade
Paraná dispõe sobre a dispensa da entrega do Sintegra
Atavés deste Ato o estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da obrigatoriedade de entrega do Sintegra desde 1-1-2014. Fica alterada a Norma de Procedimento Fiscal 83 CRE, de 4-8-2012.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE – Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Fica acrescentado o subitem 3.3 à Norma de Procedimento Fiscal n. 083/2012:
“3.3 O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014 (Protocolo ICMS 177/2013).”
Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE