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Tocantins

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 5060/2014

Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, implementam as disppsições previstas em diversos atos do Confaz, especialmente com relação à substituição, prorrogação de benefícios e Escrituração Fiscal Digital.

11/06/2014 11:59:30

DECRETO 5.060, DE 9-6-2014
(DO-TO DE 10-6-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, especialmente com relação à substituição tributária, prorrogação de benefícios e Escrituração Fiscal Digital.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2o ............................................................................................
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LXXXII – as saídas de produtos agropecuários, provenientes de agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, adquiridos por órgãos da Administração Direta da União, do Estado do Tocantins e de seus Municípios, destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos federal, estadual ou municipal, desde que: (Lei 1.330/2002 e 2.850/2014)
a) seja apresentada a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP do Agricultor Familiar, emitida por instituição credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento do domicílio fiscal do produtor;
b) conste, obrigatoriamente, no campo “Observações” da Nota Fiscal, o número da declaração de que trata a alínea “a” deste inciso;
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CXXX – as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Convênio ICMS 140/13)
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§7o ...……………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………....
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b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nos termos da legislação própria; (Convênio ICMS 162/13)
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Art. 4o ............................................................................................
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§6o A isenção prevista no caput deste artigo é previamente reconhecida pela Administração Tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
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Art. 5o ............................................................................................
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X – ...............................................................................................
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f) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos, cabe ao contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, na proposta do processo licitatório e nos documentos fiscais; (Convênio ICMS 13/13)
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Art. 8o ............................................................................................
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XIII – .............................................................................................
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c) cumpre ao contribuinte: (Convênio ICMS 135/13)
1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas por período de apuração;
d) quando a comercialização for conjunta, em pacotes de serviço de televisão por assinatura e outros serviços é necessário:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. verificar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não é superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
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XXXVII – 91,5% na saída interestadual tributada pela alíquota de 4% e de 90,7% nas demais saídas interestaduais, ambas efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com produto classificado nas posições 40.11 – Pneumáticos novos de borracha e 40.13 – Câmaras de ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, nos termos da Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002, atendido: (Convênios ICMS 10/03, 71/08, 6/09 e 21/13)
a) ...................................................................................................
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2. saída para industrialização;
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XLI – 25% para o período de 2012 a 2014 e 40% para o ano de 2015, relativa à complementação de alíquota nas aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional, de acordo com a Lei Estadual 1.303, de 20 de março de 2002;
XLII – 70,59% do valor da operação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, atendido o disposto no Convênio ICMS 139/06.
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Art. 9o ............................................................................................
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XV – ..............................................................................................
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b) o estabelecimento renuncie aos créditos relativos às operações ou prestações anteriores, exceto os outorgados, referentes ao Programa Cartão-Moradia, instituído pela Lei Estadual 1.532, de 22 de dezembro de 2004;
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XXIV – o valor da venda, ao estabelecimento que fornecer mercadoria a beneficiário do Programa Cartão-Moradia, atendido o disposto nos §§ de 1o a 12 deste artigo;
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§1o A concessão do subsídio à pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Cartão-Moradia, de que trata o inciso XXIV deste artigo, é implementada com a utilização do Cartão-Moradia.
§2o O Cartão-Moradia é:
I – emitido conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda e das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano;
II – utilizado na aquisição das mercadorias constantes do art. 2o da Lei 1.532/2004.
§3o Cumpre ao estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada ao beneficiário do Programa Cartão-Moradia solicitar:
I – ao beneficiário do Programa, no ato do pagamento das mercadorias, documento de identificação oficial;
II – à Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano a homologação da operação, gerada por sistema informatizado.
§4o Cabe ao estabelecimento de que trata o §3o deste artigo, para apropriar-se do crédito outorgado:
I – solicitar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, a autorização de apropriação de crédito, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II – registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, ou na escrituração fiscal digital, os números dos Cartões-Moradia e o valor total recebido no período;
III – consignar na Guia de Informação e Apuração Mensal – GIAM, o número da autorização de que trata o inciso I deste parágrafo, gerado pelo Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT.
§5o O saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação dos benefícios do Programa Cartão-Moradia ou o seu remanescente é:
I – utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS devido por:
a) operação própria, inclusive o diferencial de alíquota;
b) substituição tributária;
c) beneficiário da:
1. Lei Estadual, 1.201, de 29 de dezembro de 2000;
2. Lei Estadual 1.355, de 19 de dezembro de 2002 – Programa PROSPERAR, excluída a parte incentivada pelo referido Programa;
3. Lei Estadual 1.385, de 9 de julho de 2003 – Programa PROINDÚSTRIA;
4. Lei Estadual 1.695, de 13 de junho de 2006;
d) Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo SIMPLES Nacional, em relação à complementação de alíquota;
II – transferido:
a) a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, situado no Tocantins, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em que consigne:
1. na natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – CARTÃO-MORADIA;
2. no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos VALOR DO ICMS e VALOR TOTAL DA NOTA, o valor do crédito a transferir;
3. no quadro DADOS ADICIONAIS, a seguinte expressão: “NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, CONFORME PREVÊ O INCISO II DO §5o DO ART. 9o DO REGULAMENTO DO ICMS. AUTORIZAÇÃO No_______________”;
b) para outro contribuinte, mediante a emissão de NF-e, nos termos previstos na alínea “a” deste inciso:
1. deste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação;
2. de outra unidade da federação inscrito como substituto tributário neste Estado.
§6o Para a emissão da NF-e de transferência de crédito, o contribuinte deve solicitar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br a autorização de transferência de crédito, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§7o O número da autorização de que trata o parágrafo anterior é gerado pelo Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT e informado na Guia de Informação e Apuração Mensal – GIAM.
§8o Cada NF-e de transferência de crédito emitida corresponde um termo de autorização.
§9o Cumpre ao estabelecimento recebedor do crédito em transferência do Programa Cartão-Moradia, registrar, mensalmente, na escrituração fiscal digital, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal.
§10. É vedado retransferir o crédito do Programa Cartão-Moradia.
§11. Aplicam-se ao documento Cartão-Moradia, no que couber, as normas gerais da legislação tributária aplicáveis aos demais documentos fiscais.
§12. Ato do Secretário de Estado da Fazenda, isolado ou conjunto com o Secretário de Estado das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano, dispõe sobre as formas de escrituração e procedimentos de controle relativos ao Programa Cartão-Moradia.
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§18. O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte sujeitas às normas do SIMPLES Nacional, exceto na hipótese da alínea “d” do inciso I do §5o deste artigo.
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Art. 18. ..........................................................................................
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XXIV – ..........................................................................................
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b) seja autorizado, nos demais casos, pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte, mediante requerimento;
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CAPÍTULO IV
DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012
Art. 35-A. A tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13, de 25 de abril de 2012, atende o disposto no Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013.
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Art. 47. ..........................................................................................
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§2o ................................................................................................
I – ..................................................................................................
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b) em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, conforme disposto no §3o deste artigo; (Convênio ICMS 61/13)
c) em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere a alínea “b” deste inciso, não é ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Convênio ICMS 61/13)
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§3o Inexistindo o valor de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do §2o deste artigo, a base de cálculo é obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Convênio ICMS 59/13)
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no §5o-A deste artigo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
......................................................................................................
§5o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 3o, 5o-A e 5o-B deste artigo. (Convênio ICMS 59/13)
§5o-A. A MVA-ST original é: (Convênio ICMS 59/13 e 61/13)
I – 34% para os veículos de duas rodas;
II – 30% para os demais veículos.
§5o-B. Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deve ser aplicada a “MVA – ST original. (Convênio ICMS 59/13 e 61/13)
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§9o .................................................................................................
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II – até cinco dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único ao Convênio ICMS 52/93. (Convênio ICMS 111/13)
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Art. 51. ..........................................................................................
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§3o O estabelecimento industrial remete, por meio de arquivo eletrônico, à Diretoria de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda, em caso de alteração, a lista atualizada dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único ao Convênio ICMS 37/94. (Convênio ICMS 10/13)
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Art. 52. ..........................................................................................
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§3o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo é obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: (Convênio ICMS 104/08)
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no §3o-A;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Convênio ICMS 60/13)
§3o-A. A MVA-ST original é: (Convênio ICMS 104/08)
I – 35% para os produtos relacionados nos itens 6.1 a 6.9 do Anexo XXI deste Regulamento;
II – 50% para os produtos relacionados no item 6.10 do Anexo XXI deste Regulamento.
§4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 3o, 3o-A e 4o-A. (Convênio ICMS 60/13)
§4o-A. Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” é aplicada a “MVA – ST original. (Convênio ICMS 60/13)
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Art. 55. ..........................................................................................
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§3o .................................................................................................
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III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Protocolos ICMS 58/13, 59/13, 60/13 e 61/13)
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§6o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 3o, 4o e 12 deste artigo. (Protocolos ICMS 58/13, 59/13, 60/13 e 61/13)
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§12. Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, é aplicada a “MVA – ST original.
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Art. 56. O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas e entradas de uso ou consumo do destinatário, nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, relacionado no Anexo XXI deste Regulamento, para contribuintes situados neste Estado. (Protocolos ICMS 11/85, 30/97 e 128/13)
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§4o A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
§4o-A. Inexistindo o valor de que trata o §4o deste artigo, a base de cálculo é obtida tomando por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Protocolo ICMS 128/13)
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no §4o-B;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§4o-B. A MVA-ST original é 20%. (Protocolo ICMS 128/13)
§4o-C. Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, é aplicada a “MVA – ST original”. (Protocolo ICMS 128/13)
§4o-D. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 128/13)
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Art. 58. ..........................................................................................
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§3o O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo o imposto devido pelas suas operações. (Protocolo ICMS 38/11)
§4o Inexistindo o valor de que trata o §3o deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Protocolo ICMS 38/11)
I – “MVA ST original” corresponde à margem de valor agregado de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do §1o deste artigo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto no Estado, nas operações com as mercadorias listadas no §1o deste artigo.
§5o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 38/11)
§6o Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no §3o deste artigo: (Protocolo ICMS 38/11)
I – o fabricante ou importador é responsável por enviar diretamente, ou por meio de entidades representativas, à Coordenadoria de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços;
II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto é a prevista no §4o deste artigo.
§7o A utilização da base de cálculo referida no §6o deste artigo é condicionada à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, nos seguintes termos:
I – cabe ao importador ou ao fabricante estar:
a) inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins;
b) em situação cadastral com o status de ativo;
II – ato do Diretor do Departamento de Gestão Tributária homologa os preços sugeridos pelo fabricante ou importador.
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Art. 59. ..........................................................................................
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§2o Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do §1o deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores relacionados a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA ajustada, calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1–ALQ inter) / (1–ALQ intra)] – 1”, onde:
(Protocolo ICMS 56/13)
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no §3o, deste artigo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias de que trata o caput deste artigo.
§3o A MVA ST original é 46%. (Protocolo ICMS 56/13)
§4o Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, é aplicada a “MVA ST original”. (Protocolo ICMS 56/13)
§5o Na impossibilidade de incluir o valor do frete na composição da base de cálculo, o imposto é recolhido pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1o, 2o e 3o deste artigo. (Protocolo ICMS 56/13)
§6o Cabe ao contribuinte industrial remeter listas atualizadas dos preços referidos no §1o deste artigo por meio de arquivo eletrônico ou magnético, à Diretoria de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda.
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Art. 105. Realizada a fiscalização posterior ao evento de baixa, o Agente do Fisco:
I – inutiliza as notas fiscais não utilizadas;
II – restitui ao interessado, os livros fiscais e contábeis, bem assim toda e qualquer documentação, mediante recibo.
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Art. 137-A. Cumpre ao contribuinte que optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, informar: (Ajuste SINIEF 7/13)
I – no documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE, o valor referente ao tributo incidente sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos;
II – nos demais documentos fiscais, o valor referente ao tributo incidente sobre cada item de mercadoria ou serviço após a respectiva descrição e o valor total dos tributos é informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
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Art. 145. ........................................................................................
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§5o Na hipótese de perda, extravio ou inutilização dos documentos e livros fiscais exigidos nos art. 127 e 237 deste Regulamento:
I – cabe ao contribuinte requerer junto a Secretaria da Fazenda, Ato Declaratório de Inidoneidade, instruído do boletim de ocorrência policial ou do laudo pericial;
II – o Ato Declaratório de Inidoneidade de que trata o inciso I deste parágrafo é emitido pelo Diretor do Departamento de Gestão Tributária, mediante prévia manifestação da Diretoria de Fiscalização.
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Art. 153-E. ....................................................................................
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§3o ..................................................................................................
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II – identifica de forma única, no prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 11/13)
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Art. 153-K. ....................................................................................
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§1o .................................................................................................
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XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Ajuste SINIEF 1/13)
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§5o São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e
VII do §1o deste artigo, conforme o disposto no Anexo II do Ajuste SINIEF 7/05. (Ajuste SINIEF 11/13)
Art. 153-L. .....................................................................................
.......................................................................................................
§16. O DANFE não contêm informações inexistentes no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”. (Ajuste SINIEF 22/13)
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Art. 153-O. ....................................................................................
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§6o Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, cessado o impedimento e em até 168 horas, contadas da emissão da NF-e de que trata o §11 deste artigo, o emitente transmite à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Ajuste SINIEF 1/13)
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Art. 172. ........................................................................................
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§7o A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acobertar prestação do serviço por modal dutoviário, é emitida mensalmente no prazo de quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.
(Ajuste SINIEF 6/13)
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Art. 178-C. ....................................................................................
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§3o Ao estabelecimento emissor de MDF-e é vedada a emissão:
I – do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1o do Convênio SINIEF 6/89;
II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1o de julho de 2014. (Ajuste SINIEF 32/13)
§4o Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e é dispensada a CL-e. (Ajuste SINIEF 32/13)
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Art. 178-K. ....................................................................................
§1o O DAMDFE é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 178-H, ou na hipótese prevista no art. 178-L deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 10/13)
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§3o As alterações permitidas de leiaute do DAMDFE estão previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (Ajuste SINIEF 12/13)
§4o Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, são permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (Ajuste SINIEF 24/13)
Art. 178-L. .....................................................................................
.......................................................................................................
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; (Ajuste SINIEF 12/13)
III – ...............................................................................................
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o tipo de emissão do documento original; (Ajuste SINIEF 12/13)
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§1o Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Ajuste SINIEF 12/13)
§2o É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 12/13)
Art. 178-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 178-H, é facultado ao emitente solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte. (Ajuste SINIEF 12/13)
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Art. 186-A. ....................................................................................
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VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26. (Ajuste SINIEF 26/13)
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§6o Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, é emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Ajuste SINIEF 26/13)
§7o No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM é emitido CT-e, sendo vedado o destaque do imposto, que contêm além dos demais requisitos: (Ajuste SINIEF 26/13)
I – o OTM, no caso de tomador do serviço;
II – a indicação “Ct-e emitido apenas para fins de controle”.
§8o Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no §6o deste artigo, diferenciam o CT-e multimodal. (Ajuste SINIEF 26/13)
§9o Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, é informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Ajuste SINIEF 26/13)
§10. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, é dispensado de acompanhar a carga o DACTE: (Ajuste SINIEF 26/13)
I – dos transportes anteriormente realizados;
II – do multimodal.
§11. O disposto no inciso II do §10 deste parágrafo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 186-N deste regulamento. (Ajuste SINIEF 26/13)
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Art. 186-H. ....................................................................................
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§10. Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 26/13)
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Art. 186-L. .....................................................................................
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§4o As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE. (Ajuste SINIEF 26/13)
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§7o Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviários de cabotagem, acobertadas por CT-e, é dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e. (Ajuste SINIEF 27/13)
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Art. 186-Q. ...................................................................................
§1o A Carta de Correção Eletrônica – CC-e atende ao leiaute estabelecido no MOC e é assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 26/13)
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Art. 186-R. ....................................................................................
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§5o O prazo para emissão do documento de anulação de valores é de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajuste SINIEF 26/13)
§6o O prazo para emissão do CT-e substituto é de noventa dias contado da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajuste SINIEF 26/13)
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Art. 186-V. A administração tributária disponibiliza, às empresas autorizadas, à emissão do CT-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC. (Ajuste SINIEF 26/13)
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Art. 205. ........................................................................................
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XVI – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da Cláusula Segunda deste Convênio. (Ajuste SINIEF 10/04)
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§3o A chave de codificação digital prevista no inciso XVI deste artigo, é impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”. (Ajuste SINIEF 10/04)
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Art. 209. ........................................................................................
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XVI – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 é impressa com chave de codificação digital prevista na cláusula segunda daquele Convênio ICMS, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.
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§2o É facultado às empresas de telecomunicação imprimir Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em único documento de cobrança, atendido o disposto no art. 463 deste regulamento.
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§4o A emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação na telefonia pré-paga segue o previsto no art. 466 deste Regulamento.
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Subseção XXXIII
Dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica
Art. 236-A. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecem ao disposto no convênio ICMS 115/2003:
I – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV – outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em via única, na conformidade do caput deste artigo, dispensam a:
I – autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
II – geração dos registros tipos 76 e 77 de que tratam os itens 20A e 20B do Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
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Art. 251. ........................................................................................
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§5o É facultado ao Departamento de Gestão Tributária, quanto ao livro de que trata este artigo: (Ajuste SINIEF 25/13)
I – dispensar o uso quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 250 deste Regulamento;
II – substituí-lo por meio eletrônico previsto na legislação estadual.
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Art. 262. ........................................................................................
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§1o Os contribuintes do ICMS são obrigados à emissão e à escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem assim dos livros fiscais enumerados nos incisos do caput deste artigo, exceto nos casos em que:
I – estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD;
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IV – usem sistema aplicativo para geração e emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
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§4º São obrigados à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, a partir de 1º de janeiro de 2014, os contribuintes do ICMS que estejam enquadrados no SIMPLES Nacional, na conformidade da Lei Complementar Federal 123/06.
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Art. 263. O uso, a alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal é requerido mediante preenchimento do formulário eletrônico denominado “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, em quatro vias, contendo as seguintes informações:
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§1º O formulário referido no caput deste artigo é disponibilizado no endereço www.sefaz.to.gov.br para preenchimento e envio, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, constante do Convênio ICMS 57/95.
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§8º O uso do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo tem caráter irretratável, exceto quando da adesão do contribuinte à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
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Art. 324. ........................................................................................
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§16. O Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – TCD-PAF-ECF, de que trata o caput deste artigo, entra em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
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.......................................................................................................
§23. O PAF-ECF atende a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF-ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS 9/13.
......................................................................................................
§31. A empresa desenvolvedora atualiza as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão – SG cadastrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante no Ato COTEPE ICMS 9/13, atendido o disposto no §9o do art. 324-B deste Regulamento.
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§36. É vedado o uso de PAF-ECF não cadastrado na Secretaria da Fazenda, exceto no caso do §32 deste artigo.
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Art. 324-B. ....................................................................................
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§2o A alteração de versão do PAF-ECF ocorre quando houver modificação no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme Ato COTEPE ICMS 9/13, obrigando:
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§4o .................................................................................................
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III – atender o que determina o §31 do art. 324 deste Regulamento.
§5o Nos casos previstos nos incisos I e II do §4º deste artigo, o prazo é prorrogável até trinta dias por meio de requerimento conforme ato do Secretário da Fazenda.
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§13. Atendido o disposto no §12 deste artigo, cumpre à empresa desenvolvedora atualizar a versão do PAF-ECF no prazo de trinta dias.
Art. 324-C. ....................................................................................
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§7o O PAF-ECF é submetido ao cadastramento de nova versão quando alterar os arquivos fontes e executáveis do programa aplicativo fiscal.
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§9o .................................................................................................
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III – atender o que determina o §31 do art. 324 deste Regulamento.
§10. Nos casos previstos nos incisos I e II do §9º deste artigo, o prazo é prorrogável até trinta dias por meio de requerimento de acordo com ato do Secretário da Fazenda.
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Art. 324-H. O Aditivo ao Termo de Credenciamento, conforme os arts. 324-A ao 324-F deste Regulamento, entra em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 324-I. O Termo de Descredenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo de que trata o art. 324-G deste Regulamento, entra em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado conforme ato do Secretário da Fazenda.
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Art. 324-N. ...................................................................................
I – .................................................................................................
a) ...................................................................................................
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5. a empresa desenvolvedora deixar de solicitar a inclusão de nova versão do PAF-ECF, relativa à atualização de que trata o §31 do art. 324 deste Regulamento;
6. a empresa desenvolvedora não atualizar a versão do PAF-ECF do usuário;
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II – .................................................................................................
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b) ...................................................................................................
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2. suspenso o credenciamento da empresa desenvolvedora do PAF-ECF e não sanada a irregularidade;
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§1o Os termos de suspensão ou de revogação do cadastro do PAFECF e de Credenciamento da empresa desenvolvedora passam a vigorar na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
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.......................................................................................................
§3o A suspensão do cadastro do PAF-ECF e do credenciamento da empresa desenvolvedora é revogada mediante correção da irregularidade e pagamento da multa prevista na legislação tributária.
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Art. 332. ........................................................................................
.......................................................................................................
IV – ...............................................................................................
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c) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
V – não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC;
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§2o A numeração de que trata a alínea “b” do inciso IV deste artigo, deve seguir uma sequência numérica distinta para cada tipo de lacre, de que trata este artigo.
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Art. 384-C. A Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, é constituída em arquivo digital, composto pelo conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do fisco, bem assim no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
§1o O arquivo digital de que trata o caput deste artigo é:
I – submetido ao Programa de Validação e Assinatura – PVA disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, para validação de conteúdo e assinatura digital;
II – transmitido ao ambiente nacional do SPED, após obtenção do recibo de entrega.
§2o O contribuinte é obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais em arquivo digital, referente à totalidade das operações e das prestações efetuadas, nos moldes da legislação específica.
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Art. 384-E. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1o de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§1o A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte:
I – enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime;
II – pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal.
§2o O prazo para apresentar o arquivo digital da EFD é até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração.
§3o O contribuinte obrigado à EFD:
I – informa por meio dos registros do tipo H, o inventário de mercadorias referente:
a) ao último dia do período de apuração imediatamente anterior, juntamente com a EFD do primeiro período de apuração enviado;
b) à 31 de dezembro, juntamente com a EFD referente ao mês de fevereiro do exercício seguinte;
II – emite sua escrituração no perfil “B”, exceto os estabelecimentos com CNAE pertencentes aos grupos 3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4, 6190-6 em suas atividades, que emitirão sua escrituração no perfil “A”;
III – é dispensado da entrega:
a) dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995;
b) do Documento de Informações Fiscais – DIF a partir do ano base de 2015;
c) da Guia de Informações de Apuração Mensal – GIAM, a partir do mês de referencia: janeiro de 2015;
IV – mantém a obrigatoriedade da entrega da EFD quando do enquadramento no SIMPLES Nacional.
§5o As empresas enquadradas no SIMPLES Nacional que recolham o ICMS na forma deste regime:
I – são credenciadas voluntariamente a apresentarem o arquivo digital previsto no caput deste artigo;
II – facultam optar pela escrituração no perfil “C”, mediante solicitação prévia;
III – são obrigadas a apresentar a EFD a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, nos termos dos artigos 28 a 32 da Lei Complementar Federal 123/06.
§6o O credenciamento voluntário é irretratável.
Art. 384-F. ....................................................................................
Parágrafo único. As informações constantes do leiaute da EFD são de caráter obrigatório, salvo disposição em contrário.
Art. 384-G. Cabe ao contribuinte manter EFD distinta para cada estabelecimento, salvo disposição em contrário.
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Art. 384-H. O arquivo digital contém as informações dos períodos de apuração do ICMS e é:
I – gerado:
a) em conformidade com as especificações técnicas do leiaute do arquivo nos moldes do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital e do Manual de Orientação previstos em Ato COTEPE ICMS e de acordo com a legislação tributária estadual;
b) por período de apuração do imposto, mês civil ou fração, ainda que não tenha sido realizada operação ou prestação no período;
c) conforme perfil de enquadramento estabelecido no inciso II do §3o do art. 384-E deste regulamento;
II – mantido pelo contribuinte juntamente com os documentos que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial, atendidos os requisitos de autenticidade e segurança.
Art. 384-I. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão do:
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
III – Livro Registro de Inventário;
IV – Livro Registro de Apuração do ICMS;
V – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; (Ajuste SINIEF 18/13)
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
Parágrafo único. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória a partir de 1o de janeiro de 2015. (Ajuste SINIEF 33/13)
Art. 384-J. Nos termos do Ajuste SINIEF 2/09, é assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, entre os usuários do SPED, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
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Seção VII
Da Coleta, Armazenagem e Remessa de Produtos Usados de Telefonia Celular e de Pilhas Comuns e Alcalinas Usadas Promovidas por Intermédio da Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS
Art. 408-J. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e o envio dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel:
I – aparelhos;
II – baterias;
III – carregadores;
IV – cabos USB;
V – fones de ouvido;
VI – cartões SIM;
VII – pilhas comuns e alcalinas usadas.
§1o Os produtos de que trata o caput deste artigo são considerados lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidos por meio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS, com base no “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel”, mediante a utilização de envelope encomendaresposta, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF 16/13)
§2o O envelope de que trata o §1o deste artigo contém a expressão “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04”.
§3o A SPVS remete à Secretaria da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com esta Seção, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§4o Na relação de que trata o §2o deste artigo, cumpre à beneficiária informar os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata o caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 16/13)
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Art. 432. É concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas no Ato COTEPE ICMS 32, de 29 de setembro de 2008, doravante denominadas concessionárias. (Ajustes SINIEF 28/89, 4/96, 1/98, 4/98, 7/00, 4/02, 6/02, 11/03, 8/05, 2/07, 7/07, 13/07 e 5/08)
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§3o Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE ICMS 32/08.
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Seção V
Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas Relativas à Circulação de Energia Elétrica, Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica
Art. 438-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 17 de abril de 2012, é efetuada de acordo com o Convênio ICMS 6, de 5 de abril de 2013.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso III da Cláusula Quarta do Convênio ICMS 6/13, elaborados pela empresa distribuidora são:
I – mantidos à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas no Convênio ICMS 6/13;
II – apresentados ao fisco, quando exigido, no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal.
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Art. 446. ........................................................................................
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§5o Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte é realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Convênio ICMS 175/13)
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Seção I
Da Concessão de Regime Especial para Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações
Art. 453. Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 13/13, doravante denominadas Empresa de Telecomunicação, é concedido Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. (Convênios ICMS 126/98 e 16/13)
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§3o É concedido Regime Especial, mediante Termo de Acordo, às empresas de telecomunicação não incluídas no Ato COTEPE referido no caput deste artigo, de acordo com as obrigações acessórias previstas nos Convênios ICMS 126/98 e 115/03.
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Art. 457. ........................................................................................
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§2º É dispensada a exigência do formulário de segurança.
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§4º .................................................................................................
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II – os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados, de forma discriminada, em meio eletrônico, sempre que solicitado. (Convênio ICMS 41/06)
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Art. 462. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE ICMS 13, de 13 de março de 2013, é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final. (Convênio ICMS 17/13)
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.......................................................................................................
§3o A empresa tomadora dos serviços é obrigada a recolher o imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: (Convênio ICMS 17/13)
......................................................................................................
III – saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo. (Convênio ICMS 17/13)
§4o Para efeito do recolhimento previsto no §3o deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado é obtido pela multiplicação do valor total da aquisição dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período. (Convênio ICMS 17/13)
§5o Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do §4o deste artigo com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetua, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. (Convênio ICMS 17/13)
§6o Cabe ao contribuinte, para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4o e 5o deste artigo: (Convênio ICMS 17/13)
I – emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II – utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003.
§7o O disposto neste artigo se aplica: (Convênio ICMS 17/13)
I – aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS;
II – nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador não seja optante do SIMPLES Nacional.
Art. 463. .......................................................................................
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente por sistema eletrônico de processamento de dados pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, de acordo com o disposto no art. 457 deste Regulamento e demais disposições específicas; (Convênio ICMS 36/04)
II – no mínimo uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, sendo facultado à outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM. (Convênio ICMS 16/13)
.......................................................................................................
.......................................................................................................
§2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento cabe a essa empresa. (Convênio ICMS 16/13)
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 517. Na hipótese de concessão do Termo de Acordo de Regime Especial, para contribuinte do Estado do Tocantins, antes da remessa do processo ao Departamento de Gestão Tributária, deve:
......................................................................................................
Art. 518. ........................................................................................
.......................................................................................................
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo determina a:
I – identificação completa do:
a) contribuinte;
b) estabelecimento a ser abrangido pelo Regime Especial;
c) mandatário, se for o caso;
II – descrição do pedido.
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 519. O pedido de Regime Especial é examinado pela Diretoria de Regimes Especiais e pelo Departamento de Gestão Tributária, e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§1o Os casos compreendidos no parágrafo único do art. 518-A deste Regulamento, são apreciados pelo Fisco Federal, exceto no que concerne ao pagamento do ICMS.
§2o O pedido de anuência de Regime Especial, concedido pelo Fisco de outra Unidade da Federação é:
I – protocolado na Secretaria da Fazenda instruído com:
a) cópia autenticada do Regime Especial;
b) documentos descritos no art. 518-A deste Regulamento;
II – examinado pela Diretoria de Regimes Especiais e aprovado pelo Diretor do Departamento de Gestão Tributária que emitirá o Ato de Anuência.
§3o A extensão do Regime Especial concedido ao estabelecimento filial, situado em outra Unidade da Federação, depende da aprovação do respectivo Fisco Estadual.
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 525. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do Regime Especial, cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias da ciência, ao Secretário de Estado da Fazenda.
..........................................................................................................
.................................................................................................”(NR)
Art. 2o O Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênios ICMS 136/13, 140/13 e 149/13)

Art. 3o O Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 137/13 e 145/13)

Art. 4o São acrescidos os itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Anexo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 70/13 e 95/13)

Art. 5o É acrescido o item 14.19 ao Anexo XIX do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 158/13)

Art. 6o O item 23 do Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 7o O Anexo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo XXVII ao Regulamento do ICMS Código de Situação Tributária (art. 545 do RICMS, Convênio s/no de 1970 e Ajustes SINIEF 6/08, 20/12 e 15/13)

......................................................................................................
Nota:..............................................................................................
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A deste Anexo, é aferido de acordo com normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
.................................................................................................”(NR)
Art. 8o É acrescido o item 16 ao Anexo XXXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 139/13)

Art. 9o São acrescidos os itens 74, 75 e 76 ao Anexo XLI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 138/13)

Art. 10. São prorrogados, até 31 de julho de 2014, os prazos dos incisos a seguir elencados do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006:
I – incisos XI ao XXIV do art. 5o;
II – incisos III a VII, XXXVI e XXXVIII do art. 8o.
Art. 11. São aprovados e ratificados:
I – os Convênios ICMS 139/06, 24/11, 2/13, 3/13, 4/13, 5/13, 6/13, 9/13, 10/13, 12/13, 13/13, 14/13, 16/13, 17/13, 18/13, 21/13, 22/13, 26/13, 32/13, 33/13, 38/13, 41/13, 59/13, 60/13, 61/13, 70/13, 88/13, 95/13, 111/13, 115/13, 116/13, 134/13, 135/13, 136/13, 137/13, 138/13, 139/13, 140/13, 142/13, 145/13, 149/13, 158/13, 159/13, 162/13, 163/13, 168/13, 175/13, 177/13, 178/13, 179/13, 180/13, 181/13, 186/13, 191/13, 10/14, 11/14, 20/14, 22/14, 27/14, 31/14, 32/14, 33/14, 34/14, 35/14, 36/14, 37/14 e 40/14;
II – os Protocolos ICMS 3/11, 38/11, 54/12, 82/12, 33/13, 36/13, 56/13, 58/13, 59/13, 60/13, 61/13, 91/13, 100/13, 115/13, 128/13, 129/13, 162/13, 163/13, 177/13, 182/13, 8/14, 9/14 e 21/14;
III – os Ajustes SINIEF 1/13, 2/13, 3/13, 5/13, 6/13, 7/13, 9/13, 10/13, 11/13, 12/13, 13/13, 15/13, 16/13, 17/13, 18/13, 22/13, 24/13, 25/13, 26/13, 27/13, 28/13, 30/13, 31/13, 32/13, 33/13, 34/13, 1/14, 2/14, 3/14, 4/14, 5/146/14 e 7/14;
IV – o Ato COTEPE ICMS 9/13.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. São revogados:
I – o Decreto 2.205, de 23 de setembro de 2004;
II – os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
a) incisos I e II do §6o e §7o, ambos do art. 4o;
b) incisos XXVII e XXVIII do art. 8o;
c) no art. 9o:
1. os incisos XX, XXI, XXII, XXIII e XXXII do caput;
2. os incisos I e II do §1o;
3. os incisos de III a V do §2o;
4. os incisos de I a V do §6o;
5. os incisos de I a VI do §7o;
6. os incisos I e II do §11;
7. o §13;
d) inciso XIX do art. 17;
e) itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso XXIV do art. 18;
f) §5o do art. 55;
g) inciso II do §1o do art. 58;
h) §13 do art. 95;
i) §§ 3o-A e 3o-B do art. 101;
j) §§1o e 2o do art. 105.
k) inciso XXIV do art. 127;
l) inciso III do §5o do art. 153-K;
m) art. 153-Y;
n) Subseção XIV da Seção XI do Capítulo III;
o) incisos IV do §1o, I ao V do §2o e §3o, todos do art. 209;
p) inciso III do parágrafo único do art. 259;
q) inciso II do §1o do art. 262;
r) §§ 2º e 7º do art. 263;
s) inciso IV do art. 324-C;
t) inciso IV do art. 324-D;
u) art. 324-J;
v) §1o do art. 324-N;
w) §4º do art. 332.
x) parágrafo único do art. 384-H;
y) §5o do art. 462;
z) incisos I e II do caput e o parágrafo único, todos do art. 519;
aa) Anexos XXVIII e XXX.

SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil

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