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Aplica-se 8% de presunção sobre mora decorrente do atraso de prestação de venda de imóvel

Solução de Consulta COSIT 151/2014

17/06/2014 10:10:02

SOLUÇÃO DE CONSULTA 151 COSIT, DE 9-6-2014
(DO-U DE 13-6-2014)


LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Aplica-se 8% de presunção sobre mora decorrente do atraso de prestação de venda de imóvel

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação do imposto sobre a renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30.
…..........................................................................................................................................
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento), de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação da CSLL com base no resultado presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30.”
Íntegra da Solução de Consulta 151 Cosit.

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