x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Receita estadual altera normas relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

Norma de Procedimento Fiscal CRE 54/2014

18/06/2014 10:31:01

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 54 CRE, DE 12-6-2014
(DO-PR DE 17-6-2014)

CADASTRO DE CONTRIBUINTE - Normas
 
Receita estadual altera normas relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
O referido Ato promoveu diversas mudanças na Norma de Procedimento Fiscal 86 CRE, de 4-10-2013, com o objetivo de simplificar os procedimentos para inscrição de contribuintes localizados em outras unidades federadas, observando-se que os dados informados pelo contribuinte poderão ser validados com o cadastro da Receita Federal do Brasil, com o SINTEGRA ou com outras fontes de informação.
Os novos procedimentos se aplicam, inclusive, aos pedidos de inscrição pendentes de homologação.
 
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005,
resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 4º, o inciso I do art. 7º e as alíneas “a” e “b” do inciso V do § 1º do art. 26 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, que exercem atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, obrigados à inscrição no CAD/ICMS deste Estado, deverão apresentar os seguintes documentos:
…..............................
I - do Auditor lotado no Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Inspetoria Geral de Fiscalização - SSTCE/IGF, em se tratando de inscrição de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto para as atividades elencadas no inciso II;
…..............................
a) não transmitir as informações prestadas no Programa Gerador de DAS -Declaratório - PGDAS-D, por três meses consecutivos;
b) transmitir, sem indicação de receitas, no PGDAS-D, por três meses consecutivos;”.
Art. 2º Ficam acrescentados o § 9º ao art. 4º, o § 5º ao art. 8º , o § 9º ao art. 11 e o § 8º ao art. 26:
“§ 9º Para os demais estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, o pedido de inscrição deverá ser requerido conforme determina o § 1º do art. 2º, ficando dispensada a apresentação de documentos.
…..............................
§ 5º Para os contribuintes localizados em outras unidades federadas, exceto aqueles que exercem atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, ficam dispensados os procedimentos previstos neste artigo, observado-se, ainda, que.
I - os dados informados pelo contribuinte poderão ser validados com o cadastro da Receita Federal do Brasil, com o SINTEGRA ou com outras fontes de informação.
II - poderão ser solicitados documentos para verificações complementares.
…..............................
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto àqueles que exercem atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, devendo ser adotados os procedimentos previstos no § 9º do art. 4º.
…..............................
§ 8º Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.”.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 4º da NPF n. 086/2013.
Art. 4º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de inscrição pendentes de homologação.

Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB  

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.