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Goiás

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 8194/2014

20/06/2014 17:11:25

DECRETO 8.194, DE 16-6-2014
(DO-GO – Suplemento DE 16-6-2014)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
Dentre as diversas alterações do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, destacamos:
– a solidariedade, com o contribuinte ou o substituto tributário, pelo pagamento do ICMS;
– a situação cadastral irregular do contribuinte que esteja com sua inscrição cadastral suspensa;
– as hipóteses de suspensão de ofício da inscrição no cadastro de contribuintes;
– os documentos necessários para o cadastramento, no cadastro de contribuintes, do substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;
– as normas sobre a anulação da inscrição no cadastro de contribuintes; e
– a utilização de benefícios fiscais cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 29 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013001475,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 36. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que tiver:
a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;
b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;
c) praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;
e) participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas;
f) promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito tributário.
..................................................................................................... (NR)
Art. 93. ...............................................................................................
...........................................................................................................
IX - anulação. (NR)
...........................................................................................................
Art. 96. ……………………………………….…………………………………....
………………………………………………………………………………………
§ 3º Mediante procedimento administrativo próprio, o Titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do requerente pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 2º). (NR)

Art. 96-A. ............................................................................................
..........................................................................................................
IV - ....................................................................................................
..........................................................................................................
d) constatada a existência de outro estabelecimento no mesmo endereço, em atividade ou que esteja paralisado temporariamente;
........................................................................................................
V - .....................................................................................................
..........................................................................................................
f) constatar a baixa da empresa com base em documentos comprobatórios ou em informações obtidas em bancos de dados fornecidos pela Junta Comercial ou pela Receita Federal do Brasil.
................................................................................................... (NR)
Art. 98. ..............................................................................................
.........................................................................................................
II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa, tenha sido cassada a sua eficácia ou declarada nula;
...................................................................................................(NR)
Art. 102. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua inscrição junto ao CCE, antes de paralisar as suas atividades, ficando os sócios como fiéis depositários dos livros e documentos fiscais, devendo apresentá-los no momento da realização das auditorias mediante notificação da autoridade fiscal.
§ 1º A paralisação temporária da atividade do estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, não prorrogáveis.
.................................................................................................. (NR)
Art. 104. ............................................................................................
..........................................................................................................
XI - suspensão, revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou meio ambiente;
XII - redução do quadro societário de empresa limitada, restando apenas um sócio, quando não forem apresentados novos sócios ou quando não se efetuar alteração para empresa individual ou EIRELI no prazo estipulado nos termos do art. 1.033 do Código Civil.
§ 1º ...................................................................................................
I - nas hipóteses dos incisos I a IV e X a XII, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;
.........................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................
.........................................................................................................
II - que não prestar, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para a atualização ou a complementação de informações;
.................................................................................................. (NR)
Art. 105. ............................................................................................
§ 1º ...................................................................................................
..........................................................................................................
VII - revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente;
VIII - inadimplência fraudulenta.
§ 2º A cassação da eficácia da inscrição estadual é definitiva, não comportando reativação e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de cassação, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
...........................................................................................................
§ 6º O processo administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual na situação de inadimplência fraudulenta, prevista no inciso VIII do § 1º deste artigo, será instruído com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e do Relatório Fiscal de Auditoria que comprove:
I - a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito inscrito em dívida ativa;
II - a falta de pagamento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;
III - a transferência de recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto devido. (NR)
...........................................................................................................
Art. 109. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, devendo apresentar todos os livros e documentos fiscais ou, se for de interesse da administração, assinar o Termo de Fiel Depositário, devendo apresentá-los quando for notificado para a realização das auditorias, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente. (Lei nº 11.651/91, art. 153-D, caput).
§ 1º Atendido o disposto no caput, o contribuinte deve ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento (Lei nº 11.651/91, art. 153-D, parágrafo único).
..................................................................................................... (NR)
Subseção IX
Da anulação
Art. 110-B. Anulação da inscrição no CCE é o evento que torna inválida a inscrição cadastral perante a administração tributária desde a data da sua concessão ou alteração (Lei nº 11.651/91, art. 155, III).
§ 1º A inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode ser declarada nula, de ofício, nas seguintes situações:
I - fornecimento de declaração ou de informação, que seja comprovadamente falsa e que seja essencial para a sua obtenção;
II - simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;
III - simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato;
IV - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.
§ 2º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, quando:
I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida;
II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.
§ 3º A declaração de nulidade da inscrição estadual, prevista no § 1º deste artigo é definitiva, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de anulação da inscrição, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 4º A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da anulação da inscrição cadastral é do Delegado Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual vincula a atividade do contribuinte, cabendo ao Superintendente da Receita a expedição do ato declaratório de nulidade.
§ 5º Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não alcançam o terceiro de boa fé.
§ 6º Sendo declarada a nulidade da inscrição estadual, não exime a responsabilidade do empresário ou da sociedade de fato, dissimulados pela interposição de pessoas no quadro social, que responderão pelos efeitos das operações ou prestações efetivamente promovidas com terceiros. (NR)
.......................................................................................................
Art. 445. ..........................................................................................
.......................................................................................................
V - realizar vistoria em escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.
................................................................................................ (NR)
Art. 453. O sujeito passivo da obrigação tributária bem como as demais pessoas naturais ou jurídicas, quando depositárias, transportadoras, detentoras, possuidoras de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse fiscal, são obrigados a  (Lei 11.651/91, art. 145, § 3º):
I - sujeitar-se à fiscalização;
II - permitir o acesso do fisco a escritório ou outro local onde exerce atividade de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.
................................................................................................ (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43,II)
.........................................................................................................
Art. 37. .............................................................................................

§ 1º O cadastramento deve ser feito junto à Gerência de Substituição Tributária, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
.........................................................................................................

VII – declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios ou os 3 (três) últimos balanços patrimoniais.
................................................................................................. (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 1º ................................................................................................
§1º.....................................................................................................
.........................................................................................................
III - possua Domicilio Tributário Eletrônico - DTE, no Estado de Goiás. 
..................................................................................................”.(NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I, IV, V e VI do § 1º do art. 105 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, porém, quanto ao inciso III do art. 1º do Anexo IX, no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 

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