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Rio Grande do Sul

Regulamento do ITCD é alterado

Decreto 51597/2014

24/06/2014 16:15:43

DECRETO 51.597, DE 23-6-2014
(DO-RS DE 24-6-2014)

ITCD - Alteração

Regulamento do ITCD é alterado
O referido Ato faz alterações no Decreto 33.156, de 31-3-89, estabelecendo que para a base de cálculo do ITCD, os valores dos títulos e ações especificados, quando negociáveis em bolsa de valores serão o da cotação oficial da abertura no dia da avaliação. Quando não houver pregão ou os títulos e ações não tiverem sido negociados naquele dia, será considerado o valor de abertura do dia anterior, regredindo se for o caso até 180 dias anteriores. Nos casos que ultrapassem este prazo e as empresas de capital fechado serão redigidas pelas intruções baixadas pela Receita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, 
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31/03/89:
ALTERAÇÃO Nº 097 - No art. 14, é dada nova redação ao § 5º e ficam acrescentados os §§ 11 a 13, conforme segue:
"§ 5º - O valor dos títulos da dívida pública, o das ações das sociedades e o dos títulos de crédito negociáveis em bolsa de valores serão o da cotação oficial de abertura no dia da avaliação."
"§ 11 - Na hipótese prevista no § 5º, quando não houver pregão ou quando a ação ou título não tiver sido negociado naquele dia, considera-se o valor de abertura do dia anterior, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 12 - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação em bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data da avaliação, será observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 13 - As empresas de capital fechado serão avaliadas na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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