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Rio de Janeiro

Fazenda disciplina a dispensa da geração e transmissão do Sintegra

Resolução SEFAZ 757/2014

Estão dispensados da geração e transmissão dos arquivos Sintegra os contribuintes optantes pelo regime do Simples nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, ou escrituração dos livros

01/07/2014 12:43:16

RESOLUÇÃO 757 SEFAZ, DE 27-6-2014 
(DO-RJ DE 30-6-2014)
(Ato anulado pela Resolução 762 Sefaz, de 10-7-2014)

SINTEGRA - Dispensa

Sefaz disciplina a dispensa da geração e transmissão do Sintegra
Estão dispensados da geração e transmissão dos arquivos Sintegra os contribuintes optantes pelo regime do Simples nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, ou escrituração dos livros fiscais a partir de 1-7-2014.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 6.571, de 31/10/2013, e a demora na publicação da Proposta de Protocolo nº 74 aprovada em 24/06/14 na 221ª reunião extraordinária da COTEPE, que prorroga para 01/09/14 a dispensa da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA dos contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI e dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, ou escrituração dos livros fiscais e o contido no Processo nº E-04/058/29//2014,
RESOLVE:
Art. 1º - A dispensa da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA dos contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI é disciplinada pelo Protocolo ICMS 03/11, de 01 de abril de 2011, com as alterações posteriores.
Art. 2º - Fica dispensada a geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, ou escrituração dos livros fiscais a partir de 01/07/14.
Parágrafo Único - O arquivo de competência do mês de junho de 2014, contendo o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, deverá ser entregue até às 22 (vinte e duas) horas do dia 25 (vinte e cinco) do mês de julho de 2014, independentemente de se tratar de dia útil.
Art. 3º - O § 5º do art. 8º do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - (...)
§ 5º - A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:
I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;
II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 01 de agosto de 2014.”
Art. 4º - Ficam revogados o art. 12 do Anexo VII e o art. 9º do Anexo XI, ambos da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

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