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Definida a retenção da CSLL nos contratos de planos de saúde

Solução de Divergência COSIT 5/2014

Solução de Divergência - 5 - DOU - 01/07/2014

03/07/2014 10:59:56

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 5 COSIT, DE 20-5-2014
(DO-U DE 1-7-2014)

CSLL – Retenção na Fonte

Definida a retenção da CSLL nos contratos de planos de saúde

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência em referência:
"Não cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
Ficam reformadas as Soluções de Consultas SRRF/6ª RF/DISIT nº 53, de 26 de dezembro de 2004, nº 41, de 19 de fevereiro de 2004 e nº 104, de 12 de abril, de 2005; SRRF/9ª RF/DISIT nº 145, de 9 de maio de 2005 e SRRF/8ª RF/DISIT nº 107, de 5 de março de 2010, e nº 537, de 30 de novembro de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647, do Decreto nº 3000, de1999 (RIR/99); arts.30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º , inciso IV, da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 38 de01/11/1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986."
A Cosit divulgou o mesmo entendimento em relação ao PIS/Pasep através da Solução de Divergência 24/2013.
Íntegra da Solução de Divergência 5 Cosit
Vide Ato Declaratório Interpretativo 9 RFB/2014

 

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