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Espírito Santo

Estado dispõe sobre o tratamento fiscal para vendas realizadas pela internet e por call center

Decreto 3903/2015

04/12/2015 10:31:29

DECRETO 3.903-R, DE 3-12-2015
(DO-ES DE 4-12-2015)
 
REGULAMENTO - Alteração
 
Governo dispõe sobre o crédito presumido do ICMS para venda não presencial
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre os percentuais de crédito presumido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial (internet, “telemarketing” ou “showroom”), com efeitos nos períodos que especifica.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 530-L-R-I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II - a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III - a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
[...]
§ 2.º [...]
III - fica condicionado a que o contribuinte:
a) seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como
comércio varejista;
b) seja usuário do DT-e;
c) seja emitente de NF-e, a que se refere o art. 543-C;
d) não seja usuário de ECF; e
e) não utilize outro benefício fiscal.
§ 3.º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do
imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.
§ 4.º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta Seção deverá:
I - lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS; e II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio
de cartão de crédito ou débito.
§ 5.º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta Seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.
[...]” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o inciso II do § 1.º art. 530-L-R-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES
VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

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