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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais

Decreto 10899/2015

Este Decreto fixa normas especiais de pagamento de créditos tributários e não tributário do Município de Natal em razão do mutirão fiscal a ser realizado em parceria com o Estado do Rio Grande do Norte e o Tribunal de Justiça deste Estado, no período

04/12/2015 12:41:53

DECRETO 10.899, DE 1-12-2015
(DO-NATAL DE 3-12-2015 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-NATAL DE 2-12-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Natal

Natal dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais
Este Decreto fixa normas especiais de pagamento de créditos tributários e não tributários em razão do mutirão fiscal a ser realizado em parceria com o Estado do Rio Grande do Norte e o Tribunal de Justiça deste Estado, no período de 7 a 12-12-2015.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas no artigo 14 do Código Tributário Municipal e art. 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000;
DECRETA:
Art. 1º- Fica instituído o regime especial de parcelamento de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2015, considerando a realização do mutirão fiscal a ser realizado em parceria com o Estado do Rio Grande do Norte e o Tribunal de Justiça, no período de 7 a 12 de dezembro de 2015.
Art. 2º- O parcelamento de que trata o art. 1º não se aplica aos créditos:
I – referentes à infrações à legislação de trânsito;
II – de natureza contratual;
III – referentes a indenizações devidas ao Município de Natal.
IV – decorrentes de Taxa de Licença de Obras ou Serviços de Engenharia que não estejam inscritos em Dívida Ativa;
V – decorrente de multas de natureza administrativas que não estejam inscritas em Dívida Ativa.
VI – créditos tributários ajuizados, cujos processos já se encontram na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública;
VII – os créditos provenientes de substituição tributária em que houve a retenção e o não recolhimento do imposto;
VIII – decorrentes do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV e laudêmio, cujos parcelamentos se regulam pelo Decreto Municipal nº 10.871/15.
Art. 3º- O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante do crédito tributário ou não tributário, consolidado e devido ao Município mediante os seguintes descontos sobre juros e multas de mora:
I – 90 % (noventa por cento) se pago à vista;
II– 70% (setenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 03 (três) parcelas;
III –50% (cinquenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6( seis) parcelas;
IV – 30% (trinta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
V- 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18(dezoito) parcelas;
VI – 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24(vinte e quatro) parcelas;
VII – 5% (cinco por cento) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas.
§ 1º – Não haverá desconto para parcelamentos realizados a partir de 31(trinta e uma) parcelas, limitado o prazo máximo de parcelamento a 60 (sessenta) parcelas sucessivas;
§ 2º - Os créditos tributários vencidos e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, referentes ao exercício em curso passam a ser passíveis de parcelamento e farão jus aos descontos previstos neste Decreto.
§ 3º- O vencimento da primeira parcela será de 48 (quarenta e oito horas) após a assinatura do termo de acordo, vencendo-se as parcelas seguintes no dia 10(dez) de cada mês subsequente.
Art. 4º - O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas.
II – R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será menor do que 10% (dez por cento) do montante do crédito a ser parcelado, quando pessoa jurídica e 5% (cinco por cento) quando pessoa física.
Art. 5º- Os honorários advocatícios devidos sobre os créditos tributários e não tributários poderão ser parcelados em até 10(dez) parcelas mensais iguais e sucessivas.
Art. 6º- O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor, de modo irretratável, reconhece e confessa formalmente o crédito, será processado nos seguintes termos:
I – Formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT;
II – Assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído;
§ 1º - O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos objetos do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEMUT ou PGM, que calcule os acréscimos legais.
§ 2º - O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por Procurador, do respectivo instrumento de procuração com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
§ 3º - Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia do contrato social da empresa ou Estatuto Social e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta, em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
§ 4º - Caso não se aperfeiçoe o pagamento da primeira parcela, poderá a Fazenda Municipal cancelar de ofício o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como parcial, o pagamento de quaisquer das parcelas remanescentes.
§ 5º - Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
Art. 7º- Relativamente ao parcelamento realizado com base neste Decreto, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito ao “status quo ante”, quando ocorrer atraso superior a noventa (90) dias em qualquer uma das parcelas.
§ 1º A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, uma vez comprovada a hipótese prevista neste artigo.
§ 2º Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo-as dos créditos mais antigos.
Art. 8º - Os créditos tributários considerados como denunciados espontaneamente pelo contribuinte e constantes do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
Art. 9º - Os créditos objetos do parcelamento são consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente, de acordo com o Art. 172 do Código Tributário Municipal - Lei nº 3882/1989.
Art. 10 - A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme com relação ao número total de parcelas, excetuando-se neste caso o valor da primeira parcela.
Art. 11 - Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto terá seus efeitos restritos ao período de 2 a 12 de dezembro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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