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Rio Grande do Norte

Estado institui programa de recuperação de créditos

Lei 10013/2015

Este Decreto institui o programa de recuperação de créditos tributários que consistirá na redução parcial de valores de multas e demais acréscimos legais, para pagamento integral à vista ou parcelado, adjacentes ao ICMS, IPVA e ITCD, nas condições qu

04/12/2015 12:56:07

LEI 10.013, DE 3-12-2015
(DO-RN DE 4-12-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado institui programa de recuperação de créditos
Este Decreto institui o programa de recuperação de créditos tributários que consistirá na redução parcial de valores de multas e demais acréscimos legais, para pagamento integral à vista ou parcelado, adjacentes ao ICMS, IPVA e ITCD, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituído programa de recuperação de créditos tributários que consistirá na redução parcial de valores de multas e demais acréscimos legais, para pagamento integral à vista ou parcelado, na forma desta Lei, adjacentes aos seguintes impostos:
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) inscritos em dívida ativa do Estado até a data de 30 de junho de 2015, ajuizados ou não;
II - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) inscritos em dívida ativa do Estado até a data de 30 de junho de 2015, ajuizados ou não;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, inscritos ou não em dívida ativa, com fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2015; e
IV - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º  O programa abrange os créditos que nunca foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, inclusive do parcelamento disciplinado pela Lei Estadual n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009, e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor.
§ 2º  No caso de pagamento parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, observados os seguintes valores mínimos de parcela:
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, micro-empreendedor, micro-empreendedor individual, empresa individual de responsabilidade limitada e empresário individual, no caso de parcelamento de créditos de ICM e ICMS;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas não especificadas no inciso I, no caso de parcelamento de créditos de ICM e ICMS; e
III - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas, no caso de parcelamento de créditos de IPVA e ITCD.
§ 3º No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento).
Art. 2º  Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata esta Lei terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito de IPVA ou ITCD lançados pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) no caso de créditos pertinentes a tais tributos e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 1º  A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme o caso, o pedido de adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 2º  No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.
§ 3º  Para cada valor consolidado segundo o caput deste artigo é celebrado um contrato de parcelamento.
§ 4º  A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º  O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão ao programa nos períodos a seguir indicados, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento:
I - de 7 de dezembro de 2015 a 29 de janeiro de 2016, quando se tratar de créditos de ICM ou ICMS; e
II - de 7 de dezembro de 2015 a 29 de fevereiro de 2016, quando se tratar de créditos de IPVA ou ITCD.
§ 1º  A formalização da adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
§ 2º  Para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), ou requerimento de desistência de exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 3º  Fica vedada a adesão ao programa para o sujeito passivo de ICM ou ICMS inscrito em dívida que não estiver regular perante a Fazenda Estadual em relação ao ICMS regularmente declarado e às obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2015 e 30 de outubro de 2015.
§ 4º  Quando houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à prerrogativa inserta no art. 2°, § 4º, desta Lei, a adesão será contada da formalização de pedido à PGE ou SET, que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo previsto no caput, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento integral à vista ou a da primeira parcela, em caso de parcelamento.
§ 5º  Não deferidos os benefícios desta Lei, por ausência dos pressupostos legais a tanto, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.
Art. 4º  Os créditos tributários pertinentes a ICM e a ICMS, consolidados na forma do art. 2° desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - com redução de 90% (noventa por cento) das multas e 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista;
II - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas;
III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
IV - com redução de 70% (setenta por cento) das multas e 30% (trinta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 1º  Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do ICM e do ICMS serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista até 31 de dezembro de 2015 e em 80% (oitenta por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista até 29 de janeiro de 2016.
§ 2º  O parcelamento de que trata esta lei não abrange crédito fiscal:
I - relativo ao adicional de 2% (dois por cento), incidente sobre a alíquota do ICMS, na forma do art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996; e
II - oriundo de imposto devido por sujeito passivo optante do Simples Nacional, na forma do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º  Os créditos tributários pertinentes a IPVA e a ITCD, consolidados na forma do art. 2° desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - com redução de 100% (cem por cento) das multas e 70% (setenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista;
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas e 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas; e
III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único.  A expedição de alvarás ou formal de partilha, bem como a escrituração de imóveis, fica condicionada à quitação integral do parcelamento do ITCD.
Art. 6º  A cobrança extrajudicial da Dívida Ativa sujeita-se ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) do crédito, e terá destinação conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 528, de 29 de dezembro de 2014.
Art. 7º  Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção de ações judiciais, com resolução do mérito, para atender à condição prevista no art. 3º, § 1º, desta Lei.
Art. 8º  Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito, que não se incluem na dispensa prevista no art. 7°, serão reduzidos, no caso de adesão ao programa de recuperação de créditos tributários instituído por esta Lei, respectivamente, a 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) do valor a ser pago após a concessão dos descontos, neste último caso, em caráter substitutivo ao eventualmente arbitrado em execução fiscal.
§ 1º  Os honorários advocatícios serão inclusos nos boletos para pagamento à vista ou de parcelas, neste caso, divididos em igual número.
§ 2º  No caso de extinção do parcelamento firmado, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.
Art. 9º  O parcelamento firmado com base nesta Lei fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer:
I - ausência de pagamento de parcela, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento;
II - ausência de pagamento do ICMS lançado em livro próprio, por mais de 90 (noventa) dias, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.
Art. 10. O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar os convênios necessários a promover a eficácia do programa de recuperação de créditos tributários instituído por esta Lei, inclusive, aderir ao Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 12. Fica instituído auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, para os estagiários e servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive os cedidos, que trabalharem em mutirão fiscal para cobrança da Dívida Ativa, nos termos desta Lei, a ser pago, em pecúnia, mediante contracheque, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único.  As despesas resultantes da execução do disposto no caput correrão por conta das dotações consignadas à PGE no Orçamento Geral do Estado, devendo ser criada a respectiva rubrica e atividade orçamentárias necessárias à execução da despesa.
Art. 13. Ficam o Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Tributação autorizados a disciplinar, em ato próprio, nos limites de suas competências administrativas, os procedimentos internos necessários à implementação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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