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Mato Grosso do Sul

Campo Grande altera regras relativas ao PRODES

Decreto 12391/2014

Este Decreto introduz diversas alterações nas normas relativas ao Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande, estabelecidas pelo Decreto 9.166, de 22-2-2005.

09/07/2014 16:08:12

DECRETO 12.391, DE 7-7-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 8-7-2014)

INCENTIVO FISCAL - Concessão - Município de Campo Grande

Campo Grande altera regras relativas ao PRODES
Este Decreto introduz diversas alterações nas normas relativas ao Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande, estabelecidas pelo Decreto 9.166, de 22-2-2005.


GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o decreto que regulamentou a Lei Complementar n. 29, de 25 de outubro de 1999, que instituiu o PRODES - Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande, à estrutura Administrativa atual da Prefeitura Municipal de Campo Grande;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar alguns dispositivos do referido decreto às modificações trazidas pela alteração do art. 2º da Lei Complementar n. 29, de 25/10/1999;
DECRETA:
Art. 1º. Os dispositivos do Decreto n. 9.166, de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelos Decretos n. 9.193, de 22 de março de 2005 e n. 9.547, de 1º de março de 2006, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. O Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, instituído pela Lei Complementar n. 29, de 25 de outubro de 1999, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia do Turismo e do Agronegócio - SEDESC, tem os seguintes objetivos:
I - promover o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do Município, através de incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com vistas à diversificação da base produtiva, nos termos da Lei Complementar n. 5, de 22 de novembro de 1995, que instituiu o Plano Diretor de Campo Grande; (NR)
II - .........................
III - ........................
IV -........................
V - ........................
Parágrafo único. .....
Art. 2º. Para pleitear os incentivos do PRODES, a empresa interessada deverá apresentar a Carta Consulta na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia, do Turismo e do Agronegócio - SEDESC, utilizando o instrumento constante no anexo único deste Decreto, devidamente instruído com os seguintes documentos: (NR)
I - ..........................
II - .........................
III - certidão de conformidade referente ao uso e ocupação do solo, fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMADUR;
IV - .......................
V - ........................
VI - .......................
§ 1º. (Revogado)
§ 2º. Os documentos previstos nos Incisos III e V poderão ser apresentados na segunda fase prevista no art. 3º, a seguir, podendo ser substituídos pela Licença Ambiental (LP, LI, LO ou LAS) e pelo Alvará de Construção, expedidos pelo Município. (NR)
Art. 3º. Aprovada a Carta Consulta e a Lei Autorizativa, para prosseguimento do processo, para a efetivação dos incentivos concedidos, deverá ser assinado Termo de Compromisso com os encargos a serem assumidos pela beneficiária e pelo Município, devendo a interessada apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia e do Agronegócio - SEDESC, a seguinte documentação: (NR)
I - projeto de viabilidade econômico-financeira, elaborado na forma do art. 2º da Resolução n. 860, de 2 de agosto de 1974, do Conselho Federal de Economia, ou plano de atividades e serviços, quando o incentivo se referir apenas à redução ou isenção de tributos, ou incentivos extrafiscais, contendo no mínimo, além do previsto no Inciso IV do artigo anterior, as informações a seguir e instruído com os seguintes documentos : (NR)
a) plano das atividades e serviços que serão implementados na área construída ou ampliada, bem como a previsão de faturamento anual;
b) quadro demonstrativo da quantidade de vagas de empregos que serão oferecidos, observado o mínimo de 10 (dez) vagas para médias e grandes empresas, e 04 (quatro) vagas para Micro e Pequenas Empresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), sendo que 90% (noventa por cento) do total das vagas deverão ser ocupadas por trabalhadores residentes no Município de Campo Grande; (NR)
c) projeto técnico de construção ou de ampliação, devidamente aprovado pela SEMADUR, com o cronograma de execução físico-financeira; (NR)
d) licença ambiental (LP, LI, LO ou LAS) aprovada pela SEMADUR, ou comprovação de sua inexigibilidade; (NR)
e) certidão negativa das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como do INSS e FGTS; (NR)
f) cópia do último balanço e da demonstração de lucros e perdas, ou balanço de abertura para empresas novas; (NR)
g) certidão negativa de ações cíveis e criminais da empresa e dos sócios. (NR)
Parágrafo único. O quantitativo de vagas de emprego, previsto na alínea “b” deste artigo, também deverá ser observado para os projetos de ampliação, modernização ou relocalização. (NR)
Art. 4º. ..................
Parágrafo único. .....
Art. 5º. ..................
§ 1º. ......................
§ 2º. ......................
§ 3º. ......................
§ 4º. ......................
Art. 6º. ..................
I - a doação de terreno destinado à construção de obras civis necessárias ao funcionamento de empreendimento novo ou de relocalização, bem como a execução de serviços de infraestrutura e de vias de acesso, somente serão concedidos aos projetos que obtiverem, no mínimo, 50 (cinqüenta) pontos e o total dos investimentos fixos corresponda, no mínimo, ao valor da avaliação do terreno; (NR)
II -..........................
§ 1º. A doação de terreno, preferencialmente em área pertencente ao Município, somente será efetuada após a emissão do parecer favorável pelo CODECON, devendo a escritura conter registro de cláusula de reversão, no caso da ocorrência das hipóteses previstas no art. 12, deste Decreto. (NR)
§ 2º. A empresa deverá comprovar os investimentos fixos realizados, mediante documentação idônea, mantendo arquivados os comprovantes, de forma a deixá-los à disposição dos técnicos da Secretaria Municipal de Receita ou de outros órgãos fiscalizadores municipais. (NR)
§ 3º. Os critérios constantes nos incisos I e II, não se aplicam às micro e pequenas empresas (MEs), e empresas de pequeno porte (EPPs), assim definidas em Lei, que, para serem beneficiadas pelo PRODES, necessitam atingir, no mínimo, 10 (dez) pontos da Tabela constante no art. 5º, deste Decreto.
Art. 7º. Aprovada a Carta Consulta e concedidos os incentivos pelo Poder Legislativo, a empresa deverá observar os seguintes prazos (art. 8º, da Lei Complementar n. 29/1999): (NR)
I - ..........................
II - 90 (noventa) dias para iniciar as suas atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação constantes do Cronograma de Execução Físico Financeira apresentado e anexo ao Projeto de Construção aprovado pelo Município. (NR)
Parágrafo único. Ao iniciar as obras de construção e para dar publicidade aos benefícios recebidos, as empresas incentivadas deverão fixar placa, em frente do empreendimento a ser construído, demonstrando ter sido contemplada com os benefícios do PRODES, conforme modelo e dimensões indicados pela SEDESC. (NR)
Art. 8º ...................
I - no caso de empresa nova: (NR)
a) ISSQN - a partir do início de suas atividades tributáveis; (NR)
b) IPTU - no caso de doação, a partir da conclusão do empreendimento incentivado e a data de emissão da carta de habite-se e do alvará de funcionamento; (NR)
c) IPTU - no caso de imóvel próprio, a partir da conclusão das obras de construção e sua averbação junto ao órgão municipal competente e o início das atividades objeto dos incentivos concedidos. (NR)
II - no caso de empresa já instalada (projetos de ampliação/relocalização/expansão): (NR)
a) IPTU/ISSQN - a partir da conclusão das obras de ampliação, sua averbação junto ao órgão municipal competente e a continuação ou expansão das atividades tributáveis. (NR)
III - nos casos de empresas novas ou já instaladas: (NR)
a) TAXAS E ISSQN sobre as obras de construção - aplica-se as regras Art. 10-A da Lei Complementar n. 29 de 25/10/1999, ficando suspensa a exigibilidade do tributo mediante requerimento da empresa interessada no qual assuma a responsabilidade pela apresentação da documentação necessária para a efetivação das isenções. (NR)
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, com exceção do previsto no Inciso III, aplica-se, o disposto no art. 2º, § 5º da Lei Complementar n. 29 de 25/10/1999, sendo necessário, no que couber, a apresentação do Habite-se e do Alvará de Funcionamento, expedidos pelos órgãos municipais competentes. (NR)
§ 2º. No caso de doação de terreno previsto no Inciso I, alínea “b”, deste artigo, deixando a beneficiária de escriturar o imóvel em seu nome e dele estiver se utilizando, fica responsável pelo pagamento do IPTU devido, desde a data do ato concessivo, da lei ou decreto de doação. (NR)
Art. 9º Para acompanhamento e controle dos incentivos por parte do Município, as empresas beneficiadas deverão apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia do Turismo e do Agronegócio - SEDESC, a relação dos empregados residentes em Campo Grande, acompanhado do respectivo CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego, e cópia de seu demonstrativo econômico, relativo ao ISSQN incidente sobre os serviços prestados, no caso de beneficiada por este tributo. (NR)
Art. 10. Para requerer a redução ou isenção do ISSQN, como incentivo ao turismo receptivo, nos casos de organização, em Campo Grande, de congressos, seminários, convenções, feiras, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional, de natureza técnica, científica ou cultural, conforme previsto no inciso IV, do art. 2º, da Lei Complementar n. 29/1999, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia do Turismo e do Agronegócio SEDESC, instruída com a relação dos seus empregados e dos seguintes documentos: (NR)
I - ..........................
II - .........................
III - ........................
Parágrafo único. .....
Art. 11. ..................
§ 1º. ......................
§ 2º. ......................
Art. 12. ..................
I - não conclusão do projeto de construção dentro de 12 (doze) meses, contados a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira apresentado; (NR)
II - .........................
III - ........................
IV - não contratação do quantitativo de trabalhadores, previsto no projeto de obtenção dos incentivos, observado o mínimo de vagas previstas no inciso I, alínea “b”, do art. 3º, deste Decreto; (NR)
V - ........................
VI - .......................
Parágrafo único. .....
Art. 13. ..................
I - ..........................
II - .........................
Art. 14. ..................
Art. 15. ..................”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal

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