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Sergipe

Regulamento do ICMS é alterado com relação aos documentos fiscais eletrônicos

Decreto 29839/2014

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas nos Ajustes SINIEF que especifica.

17/07/2014 15:11:05

DECRETO 29.839, DE 15-7-2014
(DO-SE DE 17-7-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação aos documentos fiscais eletrônicos
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas nos Ajustes SINIEF que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 todos de 21 de março de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, que passam a ter as seguintes redações:
I - o § 1º do art. 232-K-A:
“§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensada (Ajuste SINIEF 07/14).” (NR)
II - o § 1º do art. 262-E:
“§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 06/14).” (NR)
III - o “caput” art. 328-K e o seu § 15:
“Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/ SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e, Modelo 65, exclusivamente o disposto nos § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013):
§ 1º ......................................................................................................
“§ 15. No caso da NF-e modelo 65 na hipótese de operação em contingência deve o contribuinte efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte(Ajuste SINIEF 11/13 e 05/14):
...........................................................................................” (NR)
IV - o art. 483-A:
“Art. 483-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Publica Direta da União, dos Estados, e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto no art. 483-B deste Regulamento (Ajuste SINIEF 2/14).” (NR)
V - o inciso II do Anexo LXXXVIII:
“II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014 (Ajuste SINIEF 04/14).” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
I - o § 31 ao art. 194:
“§ 31 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado no estado de Sergipe poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 01/14).”
II - os §§ 7º e 8º ao art. 232-P:
“§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço (Ajuste SINIEF 07/14).
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e, (Ajuste SINIEF 07/14).”
III - o § 4º ao art. 262-C:
“§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte (Ajuste SINIEF 07/14).”
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:
I - o § 12 do art. 194;
II - o inciso IV do art. 262-E;
III - o § 16 do art. 328-K.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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