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Livraria e gráfica vinculadas a templo podem manter isenção se identificadas com o fim institucional

Solução de Consulta COSIT 159/2014

25/07/2014 12:15:17

SOLUÇÃO DE CONSULTA 159 COSIT, DE 24-6-2014
(DOU DE 4-7-2014)

ISENÇÃO – Entidades sem Fins Lucrativos

Livraria e gráfica vinculadas a templo podem manter isenção se identificadas com o fim institucional

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Para efeitos da isenção da CSLL - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos – são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
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Para efeitos da isenção do IRPJ - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos – são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.”
Íntegra da Solução de Consulta Cosit

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