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Cosit esclarece sobre a base do lucro presumido de administradora de cartão de crédito

Solução de Consulta COSIT 208/2014

30/07/2014 10:11:03

SOLUÇÃO DE CONSULTA 208 COSIT, DE 11-7-2014
(DO-U DE 30-7-2014)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Cosit esclarece sobre a base do lucro presumido de administradora de cartão de crédito

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“As administradoras de cartões de crédito, desde que observadas as condições previstas em lei, podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, na condição de prestadoras de serviços.
As receitas auferidas por tais pessoas jurídicas, quando decorrentes de encargos de financiamento, taxas e tarifas, sujeitam-se ao coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, visto que estes, por decorrerem intrinsecamente dos serviços prestados, enquadram-se perfeitamente no conceito de receita bruta.
Por outro lado, as receitas provenientes de juros e multas demora, cobrados em razão de inadimplência de clientes, devem ser integralmente adicionadas à base de cálculo, para efeito da incidência do tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 116, de 2003, item 15.01 da lista de serviços anexa; Lei nº 8.078, de 1990, art. 3º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, alterado pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Parecer Cosit nº 4, de 2004.
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As administradoras de cartões de crédito, desde que observadas as condições previstas em lei, podem optar pelo regime de tributação com base no resultado presumido, na condição de prestadoras de serviços.
As receitas auferidas por tais pessoas jurídicas, quando decorrentes de encargos de financiamento, taxas e tarifas, sujeitam-se ao coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, visto que estes, por decorrerem intrinsecamente dos serviços prestados, enquadram-se perfeitamente no conceito de receita bruta.
Por outro lado, as receitas provenientes de juros e multas demora, cobrados em razão de inadimplência de clientes, devem ser integralmente adicionadas à base de cálculo, para efeito da incidência do tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 116, de 2003, item 15.01 da lista de serviços anexa; Lei nº 8.078, de 1990, art. 3º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, alterado pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Parecer Cosit nº 4, de 2004.”

Íntegra da Solução de Consutal Cosit

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