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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre o desenquadramento de MEI

Recomendação GGSN/SET-RN 1/2014

Este ato determina a presunção de excesso de faturamento, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no ano-calendário em curso, em montante superior a R$ 180.000,00.

30/07/2014 14:51:50

RECOMENDAÇÃO 1 GGSN/SET-RN, DE 18-3-2014
(DO-RN DE 30-7-2014 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-RN DE 19-3-2014)

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - Desenquadramento

Estado dispõe sobre o desenquadramento de MEI
Este ato determina a presunção de excesso de faturamento, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no ano-calendário em curso, em montante superior a R$ 180.000,00.


O GRUPO GESTOR DO SIMPLES NACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 154-GS/SET, de 13 de dezembro de 2012, e com rigorosa observância aos princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, orienta:
Art. 1º Nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, presume-se faturamento superior ao disposto no art. 18-A, § 7º, inc. III, alínea “b”, da LC nº 123/2006, admitindo-se prova em contrário, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no ano-calendário em curso, em montante superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Art. 2º Na hipótese do art. 1º desta Recomendação, o contribuinte optante pela sistemática de recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, estabelecida no art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006, fica obrigado a proceder à comunicação obrigatória do seu desenquadramento do MEI por excesso de receita de faturamento no ano-calendário em curso em mais de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A falta de comunicação obrigatória prevista no caput deste artigo, implicará no desenquadramento de ofício do MEI, nos termos do art. 105, § 4º, inc. I, da Resolução CGSN º 94, 28 de novembro de 2011, sujeitando-o às normas inerentes aos contribuintes do regime de pagamento de tributos do Simples Nacional.

SAULO ROBERTO DA ROCHA E SILVA
Coordenador GGSN

FRANCISCO HERMENELUCE VASCO FERNANDES
Coordenador COFIS

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