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Bahia

Salvador dispõe sobre a isenção do ISS

Decreto 25190/2014

Este Decreto regulamenta a Lei 7.722, de 15-9-2009, que concede isenção do ISS para a prestação de serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

01/08/2014 11:20:00

DECRETO 25.190, DE 31-7-2014
(DO-SALVADOR DE 1-8-2014)

ISENÇÃO - Concessão - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre a isenção do ISS
Este Decreto regulamenta a Lei 7.722, de 15-9-2009, que concede isenção do ISS para a prestação de serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido ao Município do Salvador, os serviços diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando os respectivos prestadores ou tomadores forem as seguintes entidades:
I. o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II. o Comitê Olímpico Internacional;
III. o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV. as Federações Internacionais Desportivas;
V. o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI. o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII. os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII. as Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
§ 1º São considerados diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, para fins de reconhecimento do direito à isenção de que trata este artigo, os serviços em que, cumulativamente:
I. o respectivo tomador, inequívoca e expressamente identificado pela denominação social, endereço, CNPJ e CGA no documento fiscal de prestação de serviços emitido, seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo;
II. o prestador seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo ou terceiros contratados por estas entidades, todas devidamente credenciadas junto à SEFAZ do Município do Salvador;
III. a prestação venha a ocorrer exclusivamente no período compreendido entre a data da
publicação deste Decreto e o 60º (sexagésimo) dia após o encerramento oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
§ 2º Ficam também isentos do ISS os serviços, quando tomados ou prestados pelas
seguintes pessoas jurídicas:
I. empresas de mídia, credenciadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II. patrocinadores dos mencionados Jogos;
III. empresas de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do País, desde que os referidos bens venham a ser utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos olímpicos ou paraolímpicos.
Art 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se mídia a veiculação de comunicação, com o objetivo de divulgar, por qualquer meio visual, auditivo ou audiovisual, mensagens de propaganda ao público em geral, dentro das instalações da Arena Fonte Nova.
Art. 3º Para obtenção dos benefícios previstos no art. 1º, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar relação de todos os prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização dos jogos, que deverão ser credenciados pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º Os prestadores de serviços deverão estar inscritos no Cadastro Geral de Atividades - CGA do Município, nos termos do Decreto nº 20.588/ 2010.
§ 2º Os prestadores de serviços dispostos neste Decreto ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e a que alude a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 7/2013, indicando o código de tributação 1005, previsto na Regra de Negócios nº 09 da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013.
Art. 4º A isenção de que trata este Decreto alcança tão somente os serviços sujeitos à incidência do ISS calculado com base no preço do serviço.
Art. 5º A isenção prevista neste Decreto aplica-se também à Microempresa - ME ou à Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A isenção não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
Art. 6º O benefício fiscal de que trata este Decreto não desonera os tomadores e prestadores de serviços do fiel cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao ISS, nos termos previstos na legislação municipal.
Art. 7º A inobservância de quaisquer formalidades, bem como o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas neste Decreto, acarretará a cobrança do ISS devido na operação, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único. Será devido ISS a partir da data em que ficarem comprovados a inobservância de quaisquer formalidades e o descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, perdurando os seus efeitos somente até 60 (sessenta) dias após o término oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA
Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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