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Piauí

Fazenda dispõe sobre a a prorrogação da entrega do arquivo digital da EFD

Portaria GSF 205/2014

Esta Portaria prorroga, excepcionalmente, para até 20-1-2015, o prazo de envio do arquivo referente ao período de 1-1 a 31-12-2014, pelos contribuintes cuja obrigatoriedade de envio tenha se iniciado em 1-1-2014.

13/08/2014 11:17:08

PORTARIA 205 GSF, DE 7-8-2014
(DO-PI DE 12-8-2014)

EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Prorrogação

Fazenda dispõe sobre a a prorrogação da entrega do arquivo digital da EFD
Esta Portaria prorroga, excepcionalmente, para até 20-1-2015, o prazo de envio do arquivo  referente ao período de 1-1 a 31-12-2014, pelos contribuintes cuja obrigatoriedade de envio tenha se iniciado em 1-1-2014.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, prorrogado para até o vigésimo dia do mês de janeiro de 2015, o prazo de que trata o caput do art. 566-D, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para o envio do arquivo digital da EFD, referente ao período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput somente se aplica aos contribuintes cuja obrigatoriedade de envio tenha se iniciado em 1º de janeiro de 2014 e que até a entrada em vigor desta Portaria ainda não tenha efetivado o envio dos arquivos da EFD.
Art. 2º Fica mantida, no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, para os contribuintes alcançados pela prorrogação de que trata o art. 1º, a obrigatoriedade de remessa à SEFAZ, até o dia quinze do mês subsequente a cada período de apuração, dos arquivos do SINTEGRA nos termos do art. 533 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 57/95), observado o disposto no Parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte passar a entregar a EFD antes do prazo de que trata o caput do art. 1º, a dispensa de entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, passa a vigorar a partir dessa data.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário da Fazenda

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