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Patrocínio a clube de futebol para divulgação de marca pode ser despesa dedutível

Solução de Consulta COSIT 203/2014

14/08/2014 11:36:42

SOLUÇÃO DE CONSULTA 203 COSIT, DE 11-7-2014
(DO-U DE 14-8-2014)


DEDUÇÃO DE DESPESA - Publicidade

Patrocínio a clube de futebol para divulgação de marca pode ser despesa dedutível

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, as despesas realizadas a título de patrocínio a um clube de futebol profissional, para divulgação da marca comercial do patrocinante, podem ser consideradas como despesas de propaganda, sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.680/1965, art. 5º; Lei nº 7.450/1985, art. 54; Lei nº 11.438/2006, art. 3º, inciso I; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, art. 366; PN CST nº 236/1974.
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Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, as despesas realizadas a título de patrocínio a um clube de futebol profissional, para divulgação da marca comercial do patrocinante, podem ser consideradas como despesas de propaganda, sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.680/1965, art. 5º; Lei nº 7.450/1985, art. 54; Lei nº 8.981/1995, art. 57; Lei nº 11.438/2006, art. 3º, inciso I; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, art. 366; PN CST nº 236/1974.”
Íntegra da Solução de Consulta Cosit.

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