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Bahia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 15371/2014

Estas modificações nos Decretos 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, 6.734, de 9-9-97, 7.629, de 9-7-99, 7.799, de 9-5-2000, e 8.205, de 3-4-2002, dispõem, sobre NF-e, redução de base de cálculo, antecipação tributária, energia elétrica e diferimento.

15/08/2014 08:23:25

DECRETO 15.371, DE 14-8-2014
(DO-BA DE 15-8-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações nos Decretos 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, 6.734, de 9-9-97, 7.629, de 9-7-99, 7.799, de 9-5-2000, e 8.205, de 3-4-2002, dispõem, em especial, sobre NF-e, redução de base de cálculo, antecipação tributária, energia elétrica e diferimento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
DECRETA
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 14 do art. 89:
“§ 14 - Deverá ser efetuado pelo contribuinte o evento “confirmação da operação”, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, para confirmação de operação descrita em NF-e relativamente às entradas de:
I - combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando destinados a estabelecimentos distribuidores, postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas;
II - álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel;
III - farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em embalagens com peso igual ou superior a vinte e cinco quilos.”;
II - o item 2 da alínea “a” do inciso XVIII do caput do art. 268:
“2 - 10% (dez por cento), sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 08 (oito) ou 09 (nove) municípios baianos;”;
III - o art. 379:
“Art. 379 - O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas de estabelecimento fabricante ou de outro estabelecimento da mesma empresa, desde que fabricados neste estado com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subsequentes.
Parágrafo único. A transferência interna dos produtos de que trata este artigo, do estabelecimento fabricante para outro estabelecimento da mesma empresa, deverá ocorrer sem destaque do ICMS.”;
IV - o art. 400, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014:
“Art. 400 - O cálculo do ICMS devido pelo consumidor de energia elétrica, responsável pelo pagamento quando adquirido em outra unidade da Federação em ambiente de contratação livre, nos termos inciso VIII do caput do art. 4º e no inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido dos valores cobrados por todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto.
§ 1º - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, cabe ao consumidor:
I - emitir nota fiscal ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, emitir Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações, onde deverão constar:
a) como base de cálculo, o valor cobrado pelo gerador ou comercializador da energia elétrica e por todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II - elaborar relatório mensal em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor cobrado pelos geradores ou comercializadores da energia elétrica e pelas empresas transmissoras;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2º - O adquirente deverá recolher o ICMS devido em documento de arrecadação em separado, no prazo previsto no inciso XVI do art. 332.
§ 3º - A empresa distribuidora de energia elétrica fica responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a parcela da base de cálculo pelo uso da sua rede de distribuição por força da execução de contratos de conexão e de uso de rede.".
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
I - o § 11 ao art. 202:
“§ 11 - Não é permitido o uso de equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento para registro de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente que não esteja vinculado ao número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário.”;
II - o § 3º do art. 247:
“§ 3º - Os contribuintes beneficiados com incentivo fiscal deverão registrar na EFD as informações relativas aos valores incentivados, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda.”;
III - o item 1-A à alínea “a” do inciso XVIII do caput do art. 268:
“1-A - 7% (sete por cento), sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 10 (dez) ou mais municípios baianos;”;
IV - o inciso LXV ao art. 286:
“LXV - nas saídas internas de cacau em amêndoas;”.
Art. 3º - A alínea “a” do inciso XI do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus itens:
“a) remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes, desde que por eles produzidos ou quando recebidos em transferência de outro estabelecimento fabricante da mesma empresa, localizado em outra unidade da Federação:”.
Art. 4º - O § 2º do art. 53 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - A decisão relativa à apreciação da justificativa prevista no caput deste artigo, dada em despacho que espelhe de forma clara, precisa e sucinta os fatos verificados e da qual será dada ciência ao interessado, será de competência:
I - do titular da Gerência de IPVA, as relativas à cobrança de IPVA;
II - do titular da Gerência de Consulta e Orientação Tributária - GECOT, as relativas à cobrança de ITD;
III - do titular da repartição fazendária emitente da Notificação Fiscal, nos demais casos.”.
Art. 5º - O inciso I do § 3º do art. 3º-G do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I - o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas, salvo mediante estabelecimento de controles de estoque via regime especial;”.
Art. 6º - Fica acrescentado o § 7º do art. 2º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:
“§ 7º - Na hipótese de transferência interna de mercadoria com diferimento, entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a estas transferências, deverão ser transferidos para o estabelecimento destinatário para compensação na apuração do saldo devedor passível de incentivo.”.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
I - o art. 65;
II - o inciso LI do art. 264;
III - o inciso XXI do caput do art. 268;
IV - o art. 401.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES WAGNER
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

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