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Pernambuco

Fazenda estabelece normas relativas aos beneficiários do PRODEAUTO

Portaria SF 128/2014

Esta Portaria fixa procedimentos relativos à permissão para instalação de empresas fornecedoras de matéria-prima ou insumo em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos e emissão de documentos fiscais nas situações especificadas.

19/08/2014 09:44:40

PORTARIA 128 SF, DE 18-8-2014
(DO-PE DE 19-8-2014)

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Normas

Fazenda estabelece normas relativas aos beneficiários do PRODEAUTO
Esta Portaria fixa procedimentos relativos à permissão para instalação de empresas fornecedoras de matéria-prima ou insumo em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos e emissão de documentos fiscais nas situações especificadas.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na Lei nº 13.484, de 29.6.2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO , RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, relativamente ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, procedimentos relativos à:
I - permissão para instalação de empresas fornecedoras de matéria-prima ou insumo em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos; e
II - emissão de documentos fiscais nas situações aqui especificadas.
Parágrafo único. Às situações não tratadas especificamente nesta Portaria, são aplicadas as disposições estabelecidas na legislação tributária relativas à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais.
Art. 2º Fica permitida a instalação de empresa fornecedora de matéria-prima ou insumo em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos de que trata o art. 1º, independentemente de separação física, desde que seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento, bem como o ativo fixo e os estoques de cada um.
Art. 3º Fica autorizada à emissão, pelo estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal para correção de registro de lançamento em documento fiscal emitido por fornecedor, quando o período fiscal de apuração do imposto já tiver sido encerrado, observando-se:
I - no corpo do documento fiscal devem ser indicados:
a) no campo “Observações”, o motivo da respectiva emissão e o número e a data de emissão do documento fiscal que acobertou a operação, bem como a expressão: “não gera direito a crédito para o destinatário consignado neste documento”; e
b) no campo natureza da operação, a expressão “outras saídas não especificadas” e os códigos CFOP 5.949 ou 6.949; e
II - deve ser emitido Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, correspondente à diferença do imposto a ser recolhido, com os respectivos acréscimos legais, se for o caso.
Art. 4º Na hipótese de registro, pelo estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal com valor ou quantidade superior ao da efetiva operação, deve ser emitido documento fiscal de devolução simbólica, com destaque do imposto, quando for o caso, ainda que o período fiscal de apuração do imposto já tenha sido encerrado, observado o disposto nos incisos I e II do art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “a” do inciso I do art. 3º, fica dispensada a utilização da expressão ali indicada.
Art. 5º Na hipótese de remessa e de retorno de veículos para testes externos e provas de engenharia, fica o estabelecimento industrial beneficiário do PRODEAUTO autorizado a utilizar, em substituição à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, o documento de controle interno da empresa denominado “Controle de Remessa / Retorno de Veículos para Testes e Provas de Engenharia”.
Parágrafo único. O documento previsto no caput deve conter a descrição do veículo e a indicação do número do chassi.
Art. 6º Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelas empresas fornecedoras referidas no art. 2º a cada remessa de parte, peça, conjunto, componente e acessório de veículo, desde que:
I - o faturamento correspondente seja diário;
II - a emissão do documento fiscal que englobe todas as remessas dispensadas nos termos do caput ocorra até o final do dia útil imediatamente posterior ao término da montagem do veículo e das carrocerias para os quais foram destinadas as mencionadas matérias-primas ou insumos; e
III - na hipótese do inciso II, quando o término da montagem do veículo e das carrocerias ocorrer em período fiscal subsequente àquele da remessa das matérias-primas ou insumos, observa-se:
a) deve ser emitido DAE específico para recolhimento do imposto relativo ao documento fiscal ali mencionado;
b) o pagamento do imposto de que trata a alínea “a” deve ser efetuado no prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal em que ocorreu a respectiva remessa das matérias-primas ou insumos; e
c) na hipótese da não observância do prazo previsto na alínea “b”, o pagamento do imposto deve ocorrer com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

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