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Rio de Janeiro

Governo aprova regime especial do ICMS para indústria moveleira

Lei 6868/2014

O regime especial prevê uma tributação fixa sobre o faturamento dos estabelecimentos fabricantes de móveis (2% sobre o faturamento mensal, até 2018; e 3% sobre o faturamento mensal, de 2019 a 2033), devendo o tratamento diferenciado ser adotado a par

20/08/2014 11:59:55

LEI 6.868, DE 19-8-2014
(DO-RJ DE 20-8-2014)

REGIME ESPECIAL – Indústria Moveleira

Governo aprova regime especial do ICMS para indústria moveleira
O regime especial prevê uma tributação fixa sobre o faturamento dos estabelecimentos fabricantes de móveis (2% sobre o faturamento mensal, até 2018; e 3% sobre o faturamento mensal, de 2019 a 2033), devendo o tratamento diferenciado ser adotado a partir do mês seguinte ao da comunicação da opção pelo regime especial, vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
Cabe ressaltar que os optantes pelo Simples Nacional estão impedidos de adotar o regime especial e que a parcela de 1% do FECP considera-se incluída no percentual fixo instituído por este regime.
A referida Lei também concede diferimento do ICMS nas compras de insumos para a fabricação dos móveis, nas transferências internas entre fabricantes de móveis vinculados ao mesmo CNPJ e nas aquisições de máquinas, equipamentos e instalações industriais destinados a compor  ativo fixo do estabelecimento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2033, para os estabelecimentos fabricantes de móveis para escritório, e móveis de uso doméstico e empresarial, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.
Art. 2° - O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1° desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do faturamento no mês de referência até 31 de dezembro de 2018 e equivalente a 3% (três por cento) até 31 de dezembro de 2033, observadas as disposições seguintes.
§ 1° - A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 2° - Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
§ 3° - O estabelecimento fabricante de que se trata o artigo 1° deste artigo que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput do artigo 1°, criando uma filial com número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (CNPJ de estabelecimento) e Inscrição Estadual distintos do estabelecimento fabricante.
§ 4° - Os estabelecimentos fabricantes que exerçam as atividades referidas no artigo 1° desta Lei, integrantes de um mesmo grupo econômico, deverão adotar idêntica forma de apuração e recolhimento do ICMS.
§ 5° - Para o efeito do § 4º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas.
§ 6° - É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados nesta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 7º - No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 8° - No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o § 7° deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo.
§ 9° - Nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre 70% (setenta por cento) do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado.
Art. 3° - Ao regime especial de benefício fiscal concedido por esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional; e
III - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 4° - Ao estabelecimento fabricante enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2° desta Lei fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:
I - importação de matéria prima, embalagem e demais insumos destinadas ao processo de fabricação do adquirente, com a condição de que seja realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;
II - aquisição interna de matéria prima, embalagem e demais insumos, além de materiais secundários, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente;
III - transferência interna de mercadoria realizada entre estabelecimentos fabricantes, beneficiários desta Lei, vinculados a um mesmo CNPJ.
§ 1° - O imposto referente às operações citadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS.
§ 2° - O diferimento disposto no inciso II do caput deste artigo só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto a estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3° - O estabelecimento industrial remetente, nas operações de saída destinadas ao estabelecimento fabricante, beneficiário desta Lei, realizadas com diferimento de que trata o § 2° deste artigo, não fica obrigado ao estorno dos créditos referentes à aquisição dos insumos necessários à sua produção.
§ 4° - O diferimento disposto no inciso I, do caput deste artigo, não se aplica às operações de importação de produtos acabados ou semiacabados de qualquer natureza.
§ 5° - O imposto referente às operações citadas no inciso III, do caput deste artigo, fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento fabricante, vinculado ao mesmo CNPJ, calculado na forma prevista no artigo 2° desta Lei.
Art. 5° - Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam à saída de empresa do comércio atacadista ou do comércio varejista.
§ 1° - A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos por esta Lei, deverá comunicar sua adesão junto à repartição fiscal a qual estiver jurisdicionada, na Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2° - A fruição do benefício ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o § 1° deste artigo.
Art. 6° - Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento fabricante, enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2° desta Lei, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ocorrer a saída por alienação, transferência ou para utilização por terceiros de tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
I - operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;
II - operação interna, pela qual o estabelecimento fabricante, adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
III - do diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens mencionados no caput deste artigo nas operações interestaduais.
Parágrafo Único - A base de cálculo do imposto diferido neste artigo será o valor da operação de que decorrer a venda da mercadoria ou, na hipótese de outras saídas, o preço de aquisição.
Art. 7° - O incentivo fiscal a que refere a presente Lei somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 8° A empresa que possua estabelecimento fabricante que venha a usufruir o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá:
I - fornecer, por meio eletrônico ou não, anualmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia, Indústria e Serviços, nos moldes e meios fixados, respectivamente, em ato próprio de cada órgão, relativos a informações econômicas e/ou fiscais vinculadas aos períodos de fruição do benefício fiscal; e
II - envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9°- O estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1° desta Lei perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a consequente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, se praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, relativo a fato gerador ocorrido após a vigência desta Lei, ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
§ 1° - Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual encaminhar proposta circunstanciada de cancelamento do benefício, nas hipóteses previstas no caput, ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização que, após análise, submeterá à decisão do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2° - Da decisão do Secretário de Estado de Fazenda cabe recurso à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, constituída conforme Decreto nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004.
Art. 10 - A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá:
I - manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício; e
II - fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo desta Lei.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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