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Ceará

Estado estabelece procedimentos de fiscalização das empresas optantes do Simples Nacional

Instrução Normativa SEFAZ 27/2014

28/08/2014 10:24:39

INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SEFAZ, DE 20-8-2014
(DO-CE DE 27-8-2014)

SIMPLES NACIONAL - Fiscalização

Estado estabelece procedimentos de fiscalização das empresas optantes do Simples Nacional
Dentre as regras estabelecidas, destacamos as seguintes:
– a fiscalização de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, com mais de um estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, poderá ocorrer simultaneamente sobre todos os estabelecimentos localizados no Estado;
– as penalidades resultantes do lançamento do crédito tributário dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e
– os ritos processuais a serem aplicados para pagamento ou impugnação dos créditos tributários lançados de ofício em decorrência das infrações à legislação do Simples Nacional.
Foi revogada a Instrução Normativa 44 Sefaz, de 28-12-2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de implementação da fiscalização das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional; Considerando também a necessidade de adequação dos sistemas corporativos da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) às situações previstas na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;
Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes e sistemáticos relativos às ações fiscais sobre as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, no âmbito da SEFAZ, RESOLVE:
Art.1º Os procedimentos de fiscalização exercidos pelos agentes fiscais que têm competência para promover ações fiscais sobre as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, visando apurar o descumprimento de obrigação tributária, conforme o disposto na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, regem-se pelo disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O exercício das atribuições dos agentes fiscais com competência para efetuar as ações fiscais de que trata o caput deste artigo é regido pelos arts.1º, 2º e 4º do Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009.
Art.2º Os procedimentos a que se refere o caput do art.1º serão realizados com a observância do seguinte: 
I - a solicitação de ação fiscal, emissão de ato designatório e lavratura de auto de infração serão feitas exclusivamente por meio de sistema específico de controle de ação fiscal da Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
II - o ato designatório deve ser emitido no Projeto Auditoria Fiscal Restrita e vinculado a um código específico da tabela de motivos do sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ;
III - antes da inclusão da solicitação de ação fiscal para período ou períodos de apuração iniciados a partir de 1º de julho de 2007, o servidor responsável deverá analisar o histórico do contribuinte no
Sistema Cadastro e no Portal do Simples Nacional, no endereço eletrônico para verificação de data efetiva da inclusão ou exclusão nesse regime;
IV - a solicitação de ação fiscal e a posterior emissão do ato designatório correspondente serão efetuadas de acordo com o regime de recolhimento do contribuinte;
V - na hipótese de ocorrência de enquadramento do contribuinte em mais de um regime de recolhimento, dentro do mesmo exercício, deverá ser emitido um ato designatório específico para o período correspondente a cada regime;
VI – o Mandado de Ação Fiscal (MAF), emitido pelo sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ, será incluído no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), no módulo de Registro da Ação Fiscal, e este alimentará automaticamente a ação fiscal no módulo Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);
VII - após emissão do MAF, a autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no SEFISC em até 7 (sete) dias, conforme disposto no § 1º do art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
VIII – na hipótese de ações fiscais relativas a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no SEFISC, observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios, bem como as ações já realizadas no sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ;
IX – a partir do registro do MAF, os prazos serão controlados pelo SEFISC, inclusive para a relação contenciosa, se existente;
X – os valores das omissões de receitas, diferença de base de cálculo e insuficiência de recolhimento, resultantes das receitas de substituição tributária do ICMS, deverão ser inseridas no AINF, mesmo que não incida ICMS no âmbito do Simples Nacional, contudo servirão para a composição dos demais tributos.
§ 1º A fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional far-se-á somente em relação ao ICMS, nos termos do § 2º do art.129 da da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput deste artigo aplica-se às ações fiscais registradas desde 1º de janeiro de 2014.
§ 3º Excluem-se do controle a que se refere o inciso IX do caput deste artigo os autos lavrados em razão do ICMS devido nos termos do inciso XIII do §1º do art.13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que continuam a ser controlados pelo sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ.
Art.3º Fica a Célula de Planejamento e Acompanhamento (CEPAC) responsável pelo planejamento, seleção, preparo, programação, acompanhamento e controle das ações fiscais de acordo com os critérios, parâmetros e diretrizes estabelecidos por esse órgão para estas atividades.
§1º O planejamento das ações fiscais será periódico, inclusive em relação às baixas cadastrais e aquelas objetos de denúncia interna ou externa ou de solicitação de verificação de informações a pedido de órgãos da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§2º A execução das ações fiscais fica a cargo das unidades fazendárias que as promovem, conforme suas respectivas competências e atribuições.
§3º As ações fiscais de demanda externa requisitória terão precedência sobre as demais ações fiscais.
Art. 4º A fiscalização de ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, com mais de um estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), poderá ocorrer simultaneamente sobre todos os estabelecimentos localizados no Estado do Ceará e será exercida em conformidade com as atribuições da autoridade competente.
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento nas faixas de receita bruta anual e aplicação do percentual do ICMS das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional a que se refere o caput deste artigo, considera-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (RBT12), inclusive quando localizados em outras unidades da Federação.
Art.5º Para efeito de cálculo do ICMS apurado na forma do Simples Nacional, devem ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Art.6º O ICMS de que trata o inciso XIII do §1º do art.13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, será calculado de acordo com o que dispõe a legislação estadual.
Art.7º Para fundamentar a constituição do crédito tributário, o agente detentor da ação fiscal poderá utilizar as informações necessárias ao levantamento econômico-financeiro e fiscal do estabelecimento, obtidas diretamente do contribuinte ou a partir das fontes abaixo indicadas, e lançá-las em programa eletrônico disponibilizado pela Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI):
I - informações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDASD);
II - informações da Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD), fornecidas pelo contribuinte e por terceiros, quando for o caso;
III - documentos fiscais;
IV - arquivos eletrônicos ou documentação técnica referentes a arquivos eletrônicos;
V - livros fiscais e contábeis;
VI - impressos de natureza fiscal ou comercial;
VII - informações prestadas por terceiros, relacionadas com as operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte fiscalizado, conforme previsto no art. 815 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997;
VIII - outros papéis que contenham registros de negócios e atividades econômicas ou financeiras relacionadas com a atividade produtiva ou comercial do contribuinte;
IX – informações fiscais oriundas de outros entes federados, baseados em convênios, protocolos ou termos de cooperação técnicofiscal;
§1º O programa eletrônico previsto no caput deste artigo será disponibilizado na Intranet da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para uso auxiliar nas ações fiscais promovidas sobre as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
§2º Quando a utilização do programa eletrônico previsto no caput deste artigo resultar em autos de infração lavrados por meio do SEFISC ou de sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ, os documentos gerados por este programa serão obrigatoriamente anexados aos autos, sendo obrigatória a entrega de cópia dos documentos ao contribuinte.
§3º O programa eletrônico previsto no caput deste artigo consiste em uma planilha eletrônica com a seguinte estrutura:
I - dados cadastrais do contribuinte e informações sobre a ação fiscal;
II - dados referentes à entrada de mercadorias;
III - dados referentes às receitas operacionais;
IV - despesas efetivamente pagas no período fiscalizado;
V - receitas não operacionais efetivamente recebidas no período fiscalizado;
VI - saldos das contas Fornecedores, Clientes, Caixa e Bancos;
VII - Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa (DESC);
VIII - apuração das omissões de receitas decorrentes das vendas através de cartões de crédito e de débito;
IX - identificação das infrações relacionadas com omissão de receitas, mercadoria depositada em situação irregular, diferença de base de cálculo e insuficiência de recolhimento dos tributos devidos pelos optantes no âmbito do Simples Nacional;
X - apuração de omissão de entrada decorrente de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular ou decorrente de levantamento quantitativo unitário;
XI - apuração da substituição tributária do ICMS por entrada e por saída interna;
XII - apuração de débitos referentes ao ICMS Antecipado, ICMS Substituição Tributária por entradas interestaduais, ICMS Diferencial de Alíquota e Adicional para o FECOP, registrados no Sistema COMETA ou SITRAM;
XIII - identificação do descumprimento de obrigações acessórias;
XIV - identificação de infrações relacionadas ao uso irregular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
XV - apuração de infrações relacionadas ao extravio de documentos fiscais;
XVI - identificação dos motivos de exclusão do Simples Nacional, constatados pelo agente fiscal no decorrer da ação fiscal;
XVII - outras informações necessárias à apuração do ICMS no Simples Nacional.
§4º As omissões de receitas poderão ser calculadas a partir da DESC e das diferenças de vendas por meio de cartão de crédito e de débito.
§5º Para efeito de apuração de omissão de entrada, poderão ser utilizados quaisquer sistemas de levantamento do estoque disponibilizados pela SEFAZ.
Art.8º No caso de infração caracterizada por omissão de receita, cada exercício fiscalizado deverá corresponder a um auto de infração, observando que, para identificação do mês da ocorrência e cobrança da taxa de juros, serão aplicadas as regras previstas no art. 79 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Parágrafo único. As fiscalizações exercidas através do SEFISC terão periodicidade mensal de apuração do crédito tributário e obedecerão à legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Lei Complementar nº123, de 2006.
Art.9º O crédito tributário resultante da insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional por erro na segregação de receitas de que tratam os arts.25 e 26 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, bem como das omissões de receitas ou diferenças de base de cálculo, deverá ser detalhado mês a mês, com suas respectivas datas de vencimento previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
§1º Para efeito de classificação das receitas da ME ou EPP no AINF, entende-se como:
I – omissão de receitas: a falta de informação das receitas apuradas pelos agentes fiscais na escrituração contábil fiscal, e a falta de declaração delas na DASN ou PGDAS-D, observando-se o disposto nos arts.82 e 83 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
II – diferença de base de cálculo: receitas apuradas pelos agentes fiscais que têm escrituração contábil fiscal, mas não estão declaradas na DASN ou PGDAS-D;
III – segregação incorreta: receitas apuradas pelos agentes fiscais com lançamento pelo sujeito passivo na escrituração contábil fiscal e declaradas na DASN ou PGDAS-D, mas segregada incorretamente, nos termos dos arts.25 e 26 da Resolução CGSN nº94, de 2011;
IV – receita declarada mantida: receitas com escrita fiscal e contábil, e declaradas corretamente na DASN e no PGDAS-D.
§2º Os débitos relativos ao ICMS e demais tributos resultantes das informações declaradas na DASN ou PGDAS-D encontram-se devidamente constituídos.
Art.10. As penalidades resultantes do lançamento do crédito tributário dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e com o disposto nos art.84 a 90 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
§1º O lançamento do crédito tributário do ICMS nas infrações não abrangidas pelo Simples Nacional, inclusive as de natureza acessória, obedecerão aos procedimentos e regras disciplinadas pela legislação deste Estado, inclusive quanto às multas de ofício, redução e juros de
mora.
§2º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da SEFAZ, perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
Art.11. As ações fiscais desenvolvidas pela SEFAZ deverão ser registradas posteriormente no SEFISC, no Portal do Simples Nacional, no sítio da Receita Federal do Brasil.
Art.12. Aplicam-se o rito e as reduções constantes no parágrafo único do art.87 da Resolução CGSN nº94, de 2011, para pagamento ou impugnação dos créditos tributários lançados de ofício em decorrência das infrações à legislação do Simples Nacional, de que trata o art. 85 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Parágrafo único. Relativamente ao auto de infração decorrente de lançamento não abrangido pela legislação do Simples Nacional, aplicam-se os ritos processuais previstos na Lei nº15.614, de 29 de maio de 2014.
Art.14. Configurada uma das hipóteses de exclusão do Simples Nacional conforme disposto na Resolução CGSN nº 94, de 2011, com observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008, o agente fiscal responsável pela ação fiscal deverá encaminhar processo com documentos comprobatórios da ocorrência da exclusão para a CEXAT da circunscrição fiscal da empresa objeto da ação fiscal, que providenciará o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional.
Parágrafo único. Quando a exclusão de ofício gerar efeitos retroativos à data da opção, o agente fiscal deverá comunicar o fato ao supervisor da ação fiscal para que este adote as devidas providências, inclusive com a emissão de novo ato designatório que indique motivo e projeto adequados ao novo regime de recolhimento.
Art.15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos artigos abaixo relacionados, que iniciam sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - incisos VI, VII, VIII, IX e X do art.2º;
II - §1º do art.7º;
III - parágrafo único do art.8º.
Art.16. Revoga-se a Instrução Normativa nº44, de 28 de dezembro de 2011.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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