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Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

Portaria SEFAZ 160/2014

Estas modificações na Portaria 336 SEFAZ, de 20-12-2012, efetuam ajustes necessários ajustes para o aperfeiçoamento de procedimentos relativos ao referido documento, com efeitos a partir de 1-12-2014.

29/08/2014 11:30:57

PORTARIA 160 SEFAZ, DE 27-8-2014
(DO-MT DE 28-8-2014)

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
Estas modificações na Portaria 336 SEFAZ, de 20-12-2012, efetuam ajustes necessários para o aperfeiçoamento de procedimentos relativos ao referido documento, com efeitos a partir de 1-12-2014.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO que são necessários ajustes para o aperfeiçoamento de procedimentos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, vigentes no Estado de Mato Grosso;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os artigos 19-A a 19-H à Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012 (DOE de 26/12/2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências:
“Art. 19-A Após o transcurso do prazo fixado no caput e no § 11 do artigo 19, o CT-e emitido para acobertar prestação de serviço de transporte, cuja execução não tenha sido iniciada, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme artigo 167-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, detectado antes do início da execução da referida prestação de serviço.
§ 1° Fica vedado o cancelamento extemporâneo na forma tratada neste artigo e nos artigos 19-B a 19-H para fins de:
I – anulação de valores, hipótese em que deverá ser utilizado o procedimento previsto no artigo 22 desta portaria;
II – complementação de valores, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 199 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 2° O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.
Art. 19-B Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de CT-e, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando, no menu principal, a opção ‘Conhecimento de Transporte Eletrônico’, seguida da opção ‘Pedido de Cancelamento Extemporâneo’.
§ 1° Além do emitente do CT-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I – a identificação do contribuinte;
II – a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
III – a chave de acesso do CT-e a ser cancelado;
IV – o motivo do cancelamento;
V – a chave de acesso do CT-e substituto, quando houver a emissão de novo CT-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de CT-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 2° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.
§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
§ 5° O impedimento para inserção de um CT-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de novo CT-e, respeitado o limite estabelecido no § 4°, também deste preceito.
§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado:
I – o número do protocolo do pedido;
II – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 19-C.
Art. 19-C Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do § 2° do artigo 19-A e do inciso II do § 6° do artigo 19-B, deverá ser observado o que segue:
I – o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 19-B;
II – a TSE poderá ser paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento, ressalvado o disposto no inciso III e no § 1° deste artigo e desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 19-E;
III – quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.
§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de CT-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 19-E.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo fixado no inciso II, também do caput deste preceito.
Art. 19-D Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de CT-e quando, cumulativamente:
I – a chave de acesso do CT-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal;
II – o CT-e substituto, emitido para substituição do CT-e objeto de pedido de cancelamento e cuja chave de acesso foi informada nos termos do inciso V do § 2° do artigo 19-B, estiver autorizado na base de dados da SEFAZ/MT;
III – ao resultado da pesquisa relativa às regras de validação de cancelamento do CT-e, constantes do tópico específico do ‘Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e’, corresponder a informação ‘sem retorno de rejeição’;
IV – a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 19-C desta portaria.
Parágrafo único Não será deferido o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e quando, alternativamente:
I – tiver sido autorizado no Sistema SVC;
II – houver registro de passagem do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte à qual corresponde o CT-e objeto do pedido de cancelamento;
III – o pedido não estiver de acordo com as regras de validação do MOC do CT-e.
Art. 19-E Deferido o pedido na forma do artigo 19-D, o emitente terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de CT-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo do CT-e, prevista no artigo 19.
Parágrafo único O pedido de cancelamento de CT-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando:
I – o emitente não atender o prazo previsto para a transmissão do arquivo do CT-e cancelado, nos termos do caput deste artigo;
II – houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento do CT-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 19-B, anteriormente à efetivação do cancelamento, na forma deste artigo.
Art. 19-F O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar nos registros da EFD, pertinente ao período de referência correspondente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso relativa ao CT-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:
I – Registro 0460: no campo ‘COD_OBS’, o código ‘CANCTE’, e no campo ‘TXT’, a descrição ‘Cancelamento Extemporâneo de CT-e’;
II – Registro D195: no campo ‘COD_OBS’, o código ‘CANCTE’;
III – Registro D195: no campo ‘TXT_COMPL’, o número do processo e o número do protocolo do pedido de cancelamento do CT-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião do pedido.
Art. 19-G O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 19-D, e a correspondente efetivação do cancelamento do CT-e, nos termos do artigo 19-F, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial.
Art. 19-H Incumbe à GNFS/SUIC e à GCEX/SARE, nos limites das respectivas atribuições regimentais, promover cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhes for disponibilizado, a fim de se apurar eventual prestação de serviço discriminada em CT-e objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública

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