x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Secex promove ajustes nas regras do regime de Drawback

Portaria Secex 32/2014

04/09/2014 10:46:50

PORTARIA 32 SECEX, DE 3-9-2014
(DO-U de 4-9-2014)

NORMA ADMINISTRATIVA – Alteração

Secex promove ajustes nas regras do regime de Drawback

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, 
resolve:
Art. 1º Os artigos 28, 80, 83, 87, 94, 97, 98, 138, 147, 158, 174, 175, 190, 250, 252 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Para fins de retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará caso, na data do registro da DI, a operação ou o produto envolvidos estivessem sujeitos à anuência do DECEX ou da SECEX.
§ 1º Caberá ao importador requerer a manifestação do DECEX sobre retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro somente quando houver alteração das seguintes informações, observado o caput:
I - código NCM;
II - CNPJ do importador;
III - país de origem;
IV - fabricante/produtor;
V - "Condição da Mercadoria" "Material Usado";
VI - regime tributário;
VII - fundamento legal;
VIII - negociação de "Com Cobertura Cambial" para "Sem Cobertura Cambial";
IX - descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais;
X - destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX;
XI - quantidade na unidade de medida estatística;
XII - peso líquido;
XIII - valor total da mercadoria no local de embarque.
§ 2º Nos casos em que a DI estiver vinculada a ato concessório de drawback, a empresa deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade, ou da NCM, apresentando a correspondente alteração no ato concessório, dentro do período de validade, independentemente de haver ou não anuência de algum outro órgão.
§ 3º A manifestação de que tratam os §§ 1º e 2º deverá ser solicitada por meio de ofício encaminhado ao DECEX, na forma do art. 257, acompanhado de cópia da LI e da DI correspondentes e dos demais documentos que amparam a operação, informando os campos a serem alterados, na forma de “de” e “para”, com as justificativas pertinentes.” (NR)
“Art. 80. A apresentação de laudo técnico será necessária nos casos em que for solicitada pelo DECEX, a qualquer tempo, na forma desta Portaria.
§ 1º O laudo técnico deverá:
I - caracterizar a operação em uma das previstas no art. 71desta Portaria;
II - descrever o processo produtivo dos bens exportados ou a exportar;
III - listar, por subitem da NCM, a participação e a quantidade de todas as mercadorias adquiridas pela empresa para produção de uma unidade estatística de cada produto exportado ou a exportar, especificando a unidade de comercialização;
IV - indicar se existem subprodutos, com valor comercial, e perdas, sem valor comercial, com as respectivas quantidades; e V - ser emitido pelo responsável pelo processo produtivo da empresa ou por profissional habilitado, devidamente identificado.
§ 2º O DECEX poderá admitir:
I - o mesmo laudo técnico para análise de outros atos concessórios do beneficiário, desde que cumpridos os requisitos do caput deste artigo;
II - laudos técnicos provenientes de entidades representantes de setores produtivos específicos e entidades independentes de pesquisa, desde que respeitados os requisitos previstos no caput deste artigo.
§ 3º Quando necessário, o DECEX solicitará que o laudo técnico seja específico em relação ao ato concessório, hipótese na qual, além dos requisitos elencados no caput deste artigo, o laudo deverá discriminar as mercadorias adquiridas pela empresa que serão amparadas pelo drawback, indicando, por subitem da NCM, sua quantidade e participação na produção de uma unidade estatística de cada produto exportado ou a exportar, e especificando a unidade de comercialização;
§ 4º Em situações excepcionais, o DECEX poderá exigir laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública, podendo indicar órgão ou entidade específica de onde deva ser obtido.” (NR)
“Art. 83. ..................................
IV - Relatórios de Importação, de Exportação (tipo comum ou intermediário) e de Aquisição no Mercado Interno; e
...............................................”(NR)
“Art. 87. ..................................
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime:
I - laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens a exportar, a ser formulado conforme o art. 80 desta Portaria, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das importações e/ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações;
II - Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e
III - quaisquer dos seguintes documentos hábeis à comprovação de preço, a critério do DECEX: 
a) cotações de bolsas internacionais de mercadorias; 
b) publicações especializadas; 
c) listas de preços de fabricantes; 
d) contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; 
e) faturas pro-forma.
§ 2º Na falta de quaisquer dos documentos elencados no § 1º deste artigo, poderão ser apresentados outros que, a critério do DECEX, sejam suficientes para a concessão do regime.
§ 3º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido.” (NR)
“Art. 94. Sempre que ocorrerem modificações nas condições aprovadas no ato concessório, o beneficiário deverá solicitar alteração dos itens necessários e, nos casos em que o DECEX julgar necessário, apresentar, para fins de comprovação:
I - laudo técnico, na forma do art. 80 desta Portaria;
II - documento que demonstre alteração de preço, conforme o inciso III do art. 87, quando este diferir do inicialmente declarado;
III - Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;
IV - auto de infração ou qualquer outro documento de natureza análoga emitido por autoridade fiscal, quando a modificação se der em virtude de fiscalização aduaneira.
§ 1º ........................................
§ 2º A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos nos incisos I e II do art. 82 desta Portaria, até o último dia de validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil.
§ 3º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar ou não obtiver a aprovação das aludidas mudanças, o AC não será objeto de comprovação automática como previsto no art. 146, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento.” (NR)
“Art. 97. ..................................
...............................................
§ 1º ........................................
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, são considerados:
I - bens de capital, aqueles listados no Universo de Bens de Capital da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme Resolução CAMEX n.º 94, de 8 de dezembro de 2011, ou na Classificação por Grandes Categorias Econômicas - CGCE, nível 1, código 2, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), listas estas que se encontram disponíveis no sítio eletrônico www.mdic.gov.br, aba “Comércio Exterior”;
II - de longo ciclo de fabricação, os bens de capital cujo tempo de fabricação for superior a 1 (um) ano.
§ 3º Os pedidos de prorrogação deverão ser requeridos por meio do SISCOMEX até o último dia de validade do ato concessório.
§ 4º No caso de atos concessórios que amparem a exportação de bens de capital de longo ciclo de fabricação, os pedidos de prorrogação para prazos acima de 2 (dois) e até 5 (cinco) anos deverão ser formalizados por ofício, na forma dos arts. 257 e 258, devendo o protocolo ocorrer até o último dia de validade do regime.
§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 poderão ser recebidos, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2014, por meio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado, observados os arts. 257 e 258.
§ 6º Os pedidos de prorrogação, nos termos do § 1º deste artigo, referentes a atos concessórios que tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2014 poderão ser recebidos, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2014, por meio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado, observados os arts. 257 e 258.”(NR)
“Art. 98. ..................................
 ..............................................
VI - atos concessórios de drawback destinados à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação vencidos em 2014 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2014, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano, com fundamento no art. 16 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado.
...............................................
§ 2º A prorrogação de que tratam os incisos IV, V e VI do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput.” (NR)
“Art. 138. ................................
§ 1º ........................................
§ 2º Para efeito de comprovação do compromisso de exportação, poderá ser exigida a apresentação de um ou mais documentos previstos no art. 142 desta Portaria.”(NR)
“Art. 147. Será permitida a inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios de drawback em RE averbado, desde que:
I - o pedido seja feito durante a vigência do ato concessório ou em até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;
II - o ato concessório não esteja com status de inadimplemento ou baixa;
III - o RE não tenha sido utilizado para comprovação de ato concessório de drawback isenção;e
IV - observadas as disposições do Anexo IX desta Portaria.
Parágrafo único – O prazo previsto no inciso I não se aplica:
I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX;
II - às operações cursadas em consignação;
III - às prorrogações excepcionais de que tratam os § § 4º, 5º e 6º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.” (NR)
“Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou adição de DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário.” (NR)
“Art. 174.................................
..............................................
§ 1º Não serão considerados inadimplidos os atos concessórios que forem objeto de baixa com nacionalização, pagamento de tributos, destruição, devolução ou sinistro, a ser solicitada conforme os arts. 149 e 150, caput.
§ 2º ........................................
§ 3º ........................................
§ 4º Caso a baixa a que se refere o § 1º seja pertinente a apenas parte dos insumos, a liquidação do compromisso de exportar ficará condicionada à comprovação da exportação da parcela restante.”( NR)
“Art. 175. O inadimplemento do regime e as baixas referidas no § 1º do art. 174 serão registrados nos módulos específicos de drawback do SISCOMEX e os ACs que se encontrarem nessas condições estarão disponíveis à RFB e aos demais órgãos competentes, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para fiscalização, controle e demais providências cabíveis.
Parágrafo único – Futuras solicitações do detentor de ato inadimplido ou baixado por qualquer das hipóteses do § 1º do art. 174 poderão ficar condicionadas à comprovação de regularidade fiscal mediante a apresentação das certidões a que se referem os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007.”(NR)
“Art. 190. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto nas seguintes hipóteses:
I - alterações realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro;
II - alteração de RE vinculado a ato concessório com status de inadimplemento ou baixa.
Parágrafo único – Situações excepcionais poderão ser apresentadas ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria, que analisará o pleito conforme as normas em vigor.”(NR)
“Art. 250. ................................
I - páginas originais ou cópias autenticadas:
a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de órgão oficial (Lei nº 6.404, de 1976, arts. 94 e 289); b) da ata da assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede (Lei nº 6.404, de 1976, art. 95), no caso das companhias constituídas por deliberação em assembleia geral; c) da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura pública (Lei nº 6.404, de 1976, art. 96).
II - ..........................................
III - páginas originais ou cópias autenticadas dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias autenticadas das atas das assembleias:
a) em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; e
b) que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
IV - .........................................
§ 1º Caso o capital mínimo realizado exigido pelo inciso I do artigo 248 desta Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar páginas originais ou cópias autenticadas do extrato de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia autenticada da ata de assembleia em que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado.
§ 2º A correspondência a que se refere o caput deverá ser assinada:
I - pelo representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto social ou na ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou II - por mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia autenticada deve ser apresentada.”(NR)
“Art. 252. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar ao DECOE e à Superintendência Regional da RFB da região fiscal onde tiver sede, as modificações do capital social, da composição acionária, dos dirigentes, da razão social e dos dados de localização.
Parágrafo único – A documentação comprobatória das modificações referidas no caput deverá ser encaminhada na forma do art. 250.”(NR)
Art. 2º Os artigos 1º e 7º do Anexo VIII da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................
Campo 19 - Quantidade
Quantidade na unidade de medida estatística designada para o subitem da NCM em que seja classificado o produto.”(NR)
“Art. 7º O preenchimento dos formulários será feito em papel branco, tamanho A4, com fonte Arial 8, numeração de páginas, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão dos formulários disponíveis em meio eletrônico nas agências habilitadas do Banco do Brasil.” (NR) Art. 3º Os artigos 3º, 4º, 12 e 13 do Anexo IX da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para fins de comprovação do regime, é obrigatória a vinculação do registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade suspensão.” (NR) “Art. 4º Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo o código de enquadramento de drawback na ficha “Detalhes de Enquadramento”, para que o sistema gere a ficha “Drawback”, onde deverão ser preenchidos os dados relativos ao ato concessório vinculado, observadas as disposições do art. 147.
...............................................”(NR)
“Art. 12. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado:
I - ficha “Detalhes do enquadramento”: 99.195;
II - número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo “Nº DI vinculada” da ficha “Detalhes do Enquadramento”; e III - dados do Ato Concessório na ficha “Drawback”: CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução.” (NR) “Art. 13. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado:
I - ficha “Detalhes do enquadramento”: 81.195;
II - número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo “Nº DI vinculada” da ficha “Detalhes do Enquadramento”; e
III - dados do Ato Concessório na ficha “Drawback”: CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução.” (NR)
“Art. 13 No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado:
I - ficha “Detalhes do enquadramento”: 81.195;
II – número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo “Nº DI vinculada” da ficha “Detalhes do Enquadramento”; e
III – dados do Ato Concessório na ficha Drawback: CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução.” (NR)
Art. 4º Os artigos 1º e 4º do Anexo XIV da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................


..............................................."(NR)
Art. 5º O Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XXII
LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

..............................................."(NR)
Art. 6º Ficam revogados os artigos 162 e 163 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.