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Santa Catarina

Administração Tributária autoriza a retificação extemporânea da EFD

Ato DIAT 28/2014

Este Ato estabelece que os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED, cujo prazo para retificação tenha expirado, poderão ser retificados nas condições que especifica.

11/09/2014 10:08:23

ATO 28 DIAT, DE 3-9-2014
(PE-SEF DE 11-9-2014)
- Alterado pelo Ato 7 DIAT/2015 -

EFD - Retificação

Administração Tributária autoriza a retificação extemporânea da EFD
Este Ato estabelece que os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED, cujo prazo para retificação tenha expirado, poderão ser retificados nas condições que especifica.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 8º do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED em conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo prazo para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente, poderão ser retificados observando-se o seguinte:
I – o período de apuração deverá estar compreendido entre os 24 (vinte e quatro) últimos meses anteriores à data da solicitação de autorização para retificação da EFD;
II – a solicitação de autorização para retificação da EFD será realizada por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT;
III – caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte;
IV – o prazo para envio do arquivo EFD é de até 30 dias, a contar da autorização para retificação;
V - a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária;
VI - para a geração e o envio do arquivo digital relativo à retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, com indicação da finalidade do arquivo;
VII - a autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte;
VIII - o disposto neste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e
IX – o prazo para retificação fixado por meio de intimação da autoridade fiscal prevalece sobre o prazo previsto neste artigo.
X - não produzirá efeitos a retificação de EFD:
a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
b) cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou
c) transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária

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