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Minas Gerais

Aprovado Manual de Orientação para obrigações acessórias decorrentes de operações com Tratamento Tributário Diferenciado

Portaria Conjunta SUTRI/SUFIS/SAIF 1/2014

16/09/2014 10:26:45

PORTARIA CONJUNTA 1 SUTRI/SUFIS/SAIF, DE 15-9-2014
(DO-MG DE 16-9-2014)
-C/republic. no DO-MG de 15-1-2015-
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Normas

Aprovado Manual de Orientação para obrigações acessórias
decorrentes de operações com Tratamento Tributário Diferenciado
O Manual tem como objetivo orientar os contribuintes quanto à correta informação a ser prestada sobre as obrigações acessórias decorrentes das operações alcançadas por tratamento tributário diferenciado (TTD), assegurado na legislação tributária ou concedido mediante regime especial de tributação pela autoridade competente, através da codificação dos TTD na EFD-Escrituração Fiscal Digital. Os resultados obtidos na EFD devem ser aproveitados no aplicativo DAPISEF, utilizado para preenchimento e transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS-DAPI 1, este aplicativo dispõe de campos próprios e adequados para recepcionar estas informações fiscais. Tais procedimentos permitirão a extração de informações econômicas e fiscais e o acompanhamento mais adequado dos efeitos do tratamento tributário diferenciado concedido ao contribuinte, visando à manutenção ou não do benefício ou à sua reavaliação. Com efeitos desde 1-9-2014. 
 
Os Superintendentes de Tributação, de Fiscalização e de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Capítulo III do Título V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no art. 96 c/c art. 113 da Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e, considerando a necessidade de orientar os contribuintes quanto à correta informação a ser prestada sobre as obrigações acessórias decorrentes das operações alcançadas por tratamento tributário diferenciado (TTD) assegurado na legislação tributária ou concedido mediante regime especial de tributação pela autoridade competente;
Considerando a “Gestão dos Tratamentos Tributários Diferenciados” – constante do PAFE 2014, que tem como uma das iniciativas estratégicas mensurar os efeitos tributários resultantes dos benefícios concedidos, através da codificação dos TTD na Escrituração Fiscal Digital, da geração de indicadores fiscais e da padronização de procedimentos para o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes beneficiados;
Considerando que, a partir deste ano de 2014, os contribuintes mineiros que apuram o imposto pela sistemática de débito/crédito estão obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), sendo necessário padronizar os procedimentos a serem observados quanto ao registro dos documentos fiscais, sobretudo aqueles relativos às operações praticadas pelo estabelecimento beneficiário do TTD;
Considerando que o aplicativo DAPISEF, utilizado para preenchimento e transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS -DAPI 1, na recente versão 8.0, agregou alterações importantes em relação à versão anterior, e que os aprimoramentos são significativos, principalmente para os contribuintes detentores de regime especial de tributação, pois, agora, o aplicativo dispõe de campos próprios e adequados para recepcionar as informações fiscais correspondentes aos resultados obtidos na EFD, tendo em vista a codificação especial destinada ao registro das operações alcançadas pelo benefício fiscal;
Considerando as inúmeras consultas de contribuintes e o próprio corpo fiscal que demandam orientações quanto ao correto cumprimento das exigências previstas em regime especial de tributação, em face dos registros dos documentos nos livros fiscais, EFD e DAPI, necessários para o atendimento daquelas exigências;
Considerando que padronizar e sistematizar os registros fiscais na EFD e DAPI permitirá a extração de informações econômicas e fiscais e o acompanhamento mais adequado dos efeitos do tratamento tributário diferenciado concedido ao contribuinte, visando à manutenção ou não do benefício ou à sua reavaliação;
Considerando, por fim, que os servidores fazendários responsáveis pelo acompanhamento fiscal das operações alcançadas por regime especial utilizam ferramentas baseadas nas informações fiscais dos contribuintes,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica aprovado o Manual de Orientações sobre o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes das operações beneficiadas com o tratamento tributário diferenciado (TTD) assegurado na legislação tributária ou concedido mediante regime especial de tributação.
Parágrafo único – As orientações para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao regime especial de tributação são as constantes dos Anexos a esta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação

Anderson Aparecido Félix
Superintendente de Fiscalização

Osvaldo Lage Scavazza
Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais 
 
 (Anexo à Portaria SUTRI-SUFIS-SAIF Nº 01/2014)

MANUAL DE ORIENTAÇÕES, ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
E TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO

O Manual de Orientações, aprovado pela Portaria Conjunta SUTRI-SUFIS-SAIF nº 01, de 15 de setembro de 2014, tem por objetivo instruir os contribuintes detentores de regime especial sobre os procedimentos a serem observados, visando ao correto cumprimento das obrigações acessórias relacionadas às operações beneficiadas com o tratamento tributário diferenciado concedido e ficará disponível para acesso dos contribuintes na página-eletrônica “legislação tributária” no site da www.fazenda.mg.gov.br.

Regime Especial de Tributação

O Processo Tributário Administrativo (PTA) encontra-se disciplinado no Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA). O art. 2º do RPTA, que trata das disposições gerais, estabelece que será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (e-PTA), dentre outros, o pedido de regime especial de caráter individual. De forma específica, os atos e procedimentos relativos aos regimes especiais estão disciplinados nos arts. 49 a 64 do mesmo Regulamento.
Atendidos os requisitos que lhe são próprios e superadas as hipóteses de vedações previstas no art. 51 do RPTA, o regime especial de tributação tem por objetivo formalizar o tratamento tributário diferenciado concedido nas hipóteses previstas no Regulamento do imposto ou em razão de Protocolo de Intenções celebrado para investimentos no Estado, para atender situações peculiares do contribuinte cujas operações necessitam de regras próprias ou para implementação de programas de incentivo fiscal a estabelecimentos mineiros que têm a competividade comprometida por estarem em desigualdade tributária com as empresas concorrentes estabelecidas em outra unidade da Federação.
A par disto, o Decreto nº 45.218, de 20 de novembro de 2009, fundamentado no art. 225 da Lei mineira nº 6.763/75, dispõe sobre a adoção de medidas de proteção da economia do Estado, em face da concessão, por outra unidade da Federação, de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. A adoção dessas medidas se faz na forma de Regime Especial de Tributação – RET e são consolidadas em regime especial, o e-PTA.

O Tratamento Tributário Diferenciado

A Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Superintendência de Tributação (SUTRI) e das Superintendências Regionais de Fazenda, no uso da atribuição que lhes conferem a legislação tributária e o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), analisam
e concedem aos contribuintes interessados tratamento tributário diferenciado (TTD), compatíveis e adequados com os objetivos pontuados para a sua concessão.
Normalmente, o tratamento tributário diferenciado é operacionalizado pela concessão de crédito presumido para abatimento no imposto debitado, de redução da base de cálculo do imposto ou diferimento total ou parcial do pagamento do imposto.

1.             Crédito Presumido
Regra geral, o imposto devido pelo contribuinte resulta do sistema de apuração do ICMS que consiste, basicamente, no confronto entre os créditos apropriados por ocasião da entrada, no estabelecimento, de mercadoria, bens ou serviços, com os débitos apurados nas saídas de mercadorias promovidas pelo contribuinte. O resultado desse confronto entre os débitos e créditos é o valor a ser recolhido para satisfazer a obrigação tributária devida.
Observe-se então que:
Valor destacado na nota fiscal de saída da mercadoria = ICMS debitado
Valor destacado na nota fiscal de entrada da mercadoria = ICMS creditado
Diferença positiva entre o débito e o crédito = ICMS devido.
Caso haja ocorrência de apropriação de outros créditos ou existência de outros débitos, tais valores serão considerados para a apuração do ICMS devido, conforme dispõe a legislação tributária.
A técnica de utilização do crédito presumido permite ao contribuinte a simplificação da apuração do imposto devido, aplicável somente nas hipóteses autorizadas pela legislação tributária ou em regime especial de tributação. Consiste em substituir os créditos normais passíveis de apropriação, em razão da entrada de mercadorias ou bens, por um determinado percentual sobre o imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço.
Da forma como foi concebida na legislação tributária estadual, a técnica de aplicação do crédito presumido pressupõe a ocorrência de operação e/ ou prestação de serviço com a incidência do ICMS, tendo como parâmetro, precisamente, o imposto debitado na operação/prestação, tornando-se inapropriada a aplicação do crédito presumido nas situações em que haja desoneração fiscal.
Mediante esse mecanismo, o crédito presumido será, então, confrontado com os débitos havidos pelas saídas das mercadorias beneficiadas, de modo que resulte em determinado valor a recolher conforme determina a norma autorizativa.
Há casos em que a legislação tributária ou mesmo o regime especial concedido poderá autorizar a apropriação de crédito presumido cumulado com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto. Nessas hipóteses, há que se observar o art. 75-A do RICMS/02, conjuntamente com a Resolução SEF/MG nº 4.547/2013, que dispõe sobre a hipótese de estorno da parcela de crédito presumido e os procedimentos relacionados à sua apuração.
A apropriação de crédito presumido cumulada com o aproveitamento dos créditos relativos ao imposto incidente na entrada de mercadoria ou bens deve ser aferida em relação à mesma mercadoria beneficiada ou outra dela resultante, e não em relação ao estabelecimento como um todo.
Por outro lado, importa também dizer que não há que se falar em aplicação do art. 75-A do RICMS/02 citado anteriormente quando se verificar que o regime especial veda ao estabelecimento a apropriação de créditos por entradas de mercadorias, bens ou serviços relacionados às operações com as mercadorias alcançadas pelo benefício ou quando estabelece o recolhimento efetivo do imposto.

1.1.          Escrituração dos documentos fiscais relacionados às operações beneficiadas com o crédito presumido

Operações de Entrada

Todas as operações de entrada de mercadoria, bens e serviços, devoluções, etc., inclusive aquelas que tenham o aproveitamento de crédito vedado por força da concessão do crédito presumido, serão normalmente lançadas na EFD utilizando-se os Blocos “C” e “D”, conforme o caso, com seus respectivos créditos, em substituição ao livro Registro de Entrada.

Em face do disposto no Título II do Regulamento do ICMS, a apropriação dos créditos relativos às entradas será feita na EFD utilizando-se o Bloco “E”, em substituição ao livro Registro de Apuração, na forma prevista no RICMS.

Os valores dos créditos apropriados serão lançados nos campos próprios da DAPI, QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES - ENTRADAS, conforme Portaria SRE nº 117, de 14 de março de 2013, que aprova o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1.
Portanto, os documentos fiscais que acobertarem as aquisições dos insumos relacionados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido deverão ser escriturados normalmente, inclusive o valor do crédito do ICMS, desde que permitido pelas regras gerais de creditamento do imposto.
Por ocasião da apuração do imposto, deverão ser estornados os valores dos créditos por entradas, que tenham o aproveitamento vedado por força de concessão de crédito presumido.

Operações de Saída

Todas as operações de saídas de mercadoria, devoluções, etc. serão normalmente lançadas na EFD, utilizando-se os Blocos “C” e “D”, conforme o caso, com seus respectivos débitos, em substituição ao livro Registro de Saída.
Os débitos relativos às saídas serão informados na EFD utilizando-se o Bloco “E”, em substituição ao livro Registro de Apuração, na forma prevista no RICMS.
Os valores dos débitos serão lançados nos campos próprios da DAPI, QUADRO V - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DE SAÍDAS, conforme Portaria SRE nº 117, de 14 de março de 2013, que aprova o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1.
Da mesma forma, deverão ser escriturados os documentos fiscais com o débito do imposto na forma regulamentar, mesmo quando acobertarem operações alcançadas pelo crédito presumido, visto que este instituto não altera o Código de Situação Tributária (CST) e o CFOP aplicável à operação, a alíquota relacionada à mercadoria, a forma de emissão do documento fiscal, etc. Essa técnica tributária modifica apenas o critério de apuração do imposto devido no período pelo estabelecimento, em substituição ao sistema de débito e crédito, amparado nos respectivos documentos fiscais de saída e entrada, respectivamente, não desobrigando o contribuinte do cumprimento das exigências previstas na legislação tributária.
Considerando a obrigatoriedade quanto à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o estabelecimento beneficiário deverá atentar às orientações contidas neste Manual e registros específicos contidos no “Guia Prático da EFD” e à codificação estabelecida na “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS” elaborada pelo Estado de Minas Gerais, ambos disponíveis nos sítios http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/default.htm e http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/orienta_nacional.htm.

1.2.          Crédito Presumido – Carga efetiva
Ao tratar de benefício tributário pela utilização de crédito presumido, não raro a legislação mineira ou mesmo o regime especial, que asseguram tratamento tributário diferenciado, cuidam em disciplinar a apropriação de crédito presumido de modo a estabelecer determinado percentual de carga tributária efetiva para a apuração do imposto devido no período relativo às operações beneficiadas.
Vale dizer, a norma autorizativa permite que o estabelecimento beneficiário aproprie de um certo valor de crédito presumido necessário para obter o resultado pretendido, qual seja, o valor do imposto correspondente ao percentual de carga efetiva previamente estabelecido.
O montante de carga efetiva é obtido pela aplicação do percentual indicado na respectiva norma autorizativa sobre o valor das saídas de mercadorias beneficiadas, normalmente restrito ao valor das operações de vendas realizadas no período.
À guisa de exemplo, transcreve-se abaixo o dispositivo de regime especial que concede a aplicação de crédito presumido com a previsão de carga efetiva:

Fica assegurado ao Contribuinte crédito presumido que resulte em carga tributária efetiva de 3% (três por cento) nas vendas, em operações internas ou interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto (...).

No exemplo acima, ao final do período de apuração, o estabelecimento beneficiário deverá apurar o valor do crédito presumido necessário para que se efetue a dedução no montante dos débitos do ICMS destacado nas notas de saída das mercadorias beneficiadas, de modo que resulte em carga tributária efetiva de 3% (três por cento), obtida pela aplicação desse percentual sobre o valor das vendas efetuadas no período. Esse montante de crédito presumido deverá ser informado no campo 67 do Quadro VI – Outros créditos/débitos da DAPI.

Nota: Para fins de aplicação do percentual sobre os valores da operação, considera-se incluído no valor de venda todos os elementos a que se refere o art. 50 do RICMS/02, como todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa e a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.
Não compõe o valor de venda a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos, nos termos do art. 49 do RICMS/02.

Alguns regimes especiais ou mesmo a norma regulamentar que conceder o benefício fiscal poderá disciplinar que, tão somente para efeitos de apuração do ICMS, o percentual estabelecido para o recolhimento efetivo seja aplicado sobre o valor da base de cálculo da operação, observado o disposto nos arts. 43, 49 e 50 do RICMS, desconsiderada qualquer redução prevista na legislação.
A forma de operacionalização acima descrita para a carga efetiva não implica em alteração no preenchimento dos campos próprios do documento fiscal que deverá ser feito conforme dispuser a legislação de regência do ICMS.

O contribuinte beneficiário deverá observar se o regime especial dispõe que o percentual de carga efetiva seja aplicado sobre o valor das saídas do estabelecimento, incluindo todas as saídas tributadas, inclusive as operações de transferência, bem como quando houver a restrição de que a operação beneficiada seja destinada apenas a contribuintes do ICMS.
Posteriormente, na consolidação dos registros para a apuraçãodo ICMS devido no período de que trata o art.65do RICMS/02, o valor apurado na forma acima deverá compor o somatório do imposto apurado relativamente às operações não beneficiadas pelo crédito presumido realizadas no estabelecimento.
Em outras palavras, na apuração total do ICMS pelo estabelecimento, o débito do imposto (carga tributária efetiva de 3% e demais débitos relativos às operações não alcançadas pelo RET) e os créditos (relativos às operações não alcançadas pelo RET) poderão ser compensados entre si, resultando em saldo devedor ou saldo credor do imposto, conforme o caso, referente ao respectivo período.
Em respeito à vedação de aproveitamento dos créditos vinculados com as operações beneficiadas com o crédito presumido, ao final do período de apuração, com base no demonstrativo mensal, o contribuinte deverá apurar o montante de créditos por entradas que deverão ser estornados, informando esse valor no campo 95 da DAPI. Para esse procedimento, verifique o item 1.4.1 “Estorno de créditos – Mercadorias adquiridas no período
de vigência do regime especial” deste Manual.
O benefício impõe, também, o estorno de créditos anteriormente escriturados relativos às mercadorias constantes em estoque, vinculadas às saídas beneficiadas com o crédito presumido. Para esse procedimento, vide item 1.4.2 “Estorno de créditos – Mercadorias existentes em estoque”.
Caso o estabelecimento beneficiário promova saídas de mercadorias não alcançadas pelo benefício, faz-se imperioso o controle das operações para fins do mencionado estorno de crédito. Não sendo possível identificar corretamente o montante dos créditos vinculados às saídas beneficiadas pelo tratamento tributário previsto no regime especial e que impõem o estorno de créditos, deve-se observar os critérios constantes do item 1.4 “Crédito Presumido – Estorno de créditos”.
Por fim, no caso em que haja previsão de apropriação de crédito presumido que resulte em carga efetiva, o recolhimento do imposto relativo às operações alcançadas pelo benefício será feito em conjunto com as demais obrigações do período do estabelecimento beneficiado. O valor total de ICMS a recolher será gerado pelo programa DAPISEF, no campo 99 do Quadro IX, e deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com o código de receita apropriado, ICMS normal, comércio ou indústria.
O Anexo I deste Manual demonstra os procedimentos necessários para o correto registro das obrigações acessórias relativas às operações alcançadas pelo benefício do crédito presumido pela modalidade carga efetiva.

1.2.1.       Crédito Presumido – Carga efetiva – Deduções – Incentivo a projetos culturais e esportivos Os contribuintes beneficiários de regime especial que investiram recursos financeiros em projetos culturais (Lei Estadual de Incentivo à Cultura nº 17.615/2008) ou esportivos (Lei Estadual de Incentivo ao Esporte nº 20.824/2013) poderão utilizar o campo 98 da DAPI 1 para efetuar as deduções autorizadas, pois, no caso em tela, o valor relativo à carga efetiva comunica-se com os demais resultados da apuração.

1.2.2.       Crédito Presumido – Carga efetiva – Benefícios previstos no RICMS
Conforme dito anteriormente, alguns tratamentos tributários diferenciados estão previstos no Regulamento do ICMS. Nesses casos, independente da formalização de regime especial de tributação e em complemento às disposições previstas na respectiva norma regulamentar, as orientações apresentadas para o cumprimento das obrigações acessórias relativas às operações beneficiadas com o crédito presumido/carga efetiva deverão ser aplicadas pelo estabelecimento que optar pelo benefício previsto no RICMS.

1.3.          Crédito Presumido – Recolhimento Efetivo
O regime especial que assegura o tratamento tributário diferenciado poderá estabelecer que o valor do imposto relativo às operações beneficiadas seja recolhido separadamente das demais obrigações tributárias apuradas no mesmo período.
Denominou-se esse critério de apuração do imposto como “recolhimento efetivo”, cujo valor será obtido pela aplicação de determinado percentual sobre o valor total das vendas realizadas no período. Assim, diferentemente da apuração do imposto pela modalidade “carga efetiva”, na hipótese em que o regime especial determinar “recolhimento efetivo” do ICMS relativamente às mercadorias beneficiadas, tal valor deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto.
Nessa modalidade, o ICMS apurado relativo às operações beneficiadas não poderá sofrer qualquer compensação pela utilização dos demais créditos por entrada, tampouco qualquer valor de saldo credor existente na escrita fiscal anteriormente à vigência do regime especial.
O valor do imposto apurado na forma do regime especial, também não poderá ser reduzido por eventuais créditos de imposto recebido em transferência, na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VI, bem como a compensação prevista no § 2º do art. 65, ambos do Regulamento do ICMS.
A vedação ao aproveitamento de créditos não se aplica às operações de devoluções de mercadorias, sendo permitido o creditamento do valor do imposto de valor igual ao efetivamente pago nas operações realizadas com o benefício.
À guisa de exemplo, abaixo a transcrição de dispositivo de regime especial que concede a aplicação de crédito presumido com a previsão de recolhimento efetivo:

Fica assegurado ao Contribuinte crédito presumido do ICMS implicando recolhimento efetivo de 3% (três por cento) do valor das operações de vendas, em operações internas ou interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto (...).

Assim, no exemplo dado, ao fim do período de apuração, o estabelecimento beneficiário deverá apurar o valor do ICMS de modo que resulte em um recolhimento efetivo de 3% (três por cento) sobre o valor das operações efetuadas no período. Para tanto, será necessária a apropriação do crédito presumido, conforme demonstrado no Anexo II deste Manual.
Relevante dizer que o contribuinte deve observar as situações nas quais o regime especial dispõe sobre a aplicação do percentual de recolhimento efetivo: se apenas sobre o valor das vendas realizadas ou sobre o valor das saídas do estabelecimento, incluindo todas as saídas tributadas, inclusive
as operações de transferência. O contribuinte beneficiário deve atentar para essa condição, bem como quando houver a restrição de que a operação
beneficiada seja destinada apenas a contribuintes do ICMS.

Nota: Para fins de aplicação do percentual sobre os valores da operação, considera-se incluído no valor de venda todos os elementos a que se refere o art. 50 do RICMS/02, como todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa e a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.
Não compõe o valor de venda a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos, nos termos do art. 49 do RICMS/02.
Alguns regimes especiais ou mesmo a norma regulamentar que conceder o benefício fiscal poderá disciplinar que, tão somente para efeitos de apuração do ICMS, o percentual estabelecido para o recolhimento efetivo seja aplicado sobre o valor da base de cálculo da operação, observado o disposto nos arts. 43, 49 e 50 do RICMS, desconsiderada qualquer redução prevista na legislação.
A forma de operacionalização acima descrita para o recolhimento efetivo não implica em alteração no preenchimento dos campos próprios do documento fiscal que deverá ser feito conforme dispuser a legislação de regência do ICMS.

Em respeito à vedação ao aproveitamento do ICMS por entrada de mercadorias vinculadas com as operações beneficiadas com o crédito presumido, ao final do período de apuração, deve-se apurar o valor dos créditos que deverá ser estornado e que será informando no campo 95 da DAPI. Para esse procedimento, verifique o item 1.4.1 “Estorno de créditos – Mercadorias adquiridas no período de vigência do regime especial” deste Manual.
O benefício impõe, também, o estorno de créditos anteriormente escriturados relativos às mercadorias constantes em estoque, vinculadas às saídas beneficiadas com o crédito presumido. Para esse procedimento, vide item 1.4.2 “Estorno de créditos – Mercadorias existentes em estoque”.
Caso o estabelecimento beneficiário promova saída de mercadorias não alcançadas pelo benefício, faz-se imperioso o controle das operações para fins do mencionado estorno de crédito. Não sendo possível identificar corretamente o montante dos créditos vinculados às saídas beneficiadas pelo tratamento tributário previsto no regime especial e que impõem o estorno de créditos, deve-se observar os critérios constantes do item 1.4 “Crédito Presumido – Estorno de créditos”.

1.3.1.       Recolhimento Efetivo – Escrituração Fiscal Digital
O valor relativo ao recolhimento efetivo será obtido pela aplicação do percentual estabelecido no regime especial sobre o valor das operações beneficiadas, cuja natureza deve ser verificada no mesmo regime. Na hipótese em que for determinada a escrituração em separado das operações alcançadas pelo crédito presumido, o contribuinte utilizará o recurso da sub-apuração existente na Escrituração Fiscal Digital.
Para tanto, deve-se atentar para as orientações contidas neste Manual e registros específicos contidos no “Guia Prático da EFD” e à codificação estabelecida na “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS” elaborada pelo Estado de Minas Gerais, ambos disponíveis nos sítios http://www1.
receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/default.htm e http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/orienta_nacional.htm.
O Anexo II deste Manual orienta sobre os códigos que deverão ser utilizados no registro dos ajustes necessários para os documentos fiscais que acobertarem as operações alcançadas pelo benefício e a correspondente apuração do imposto a título de recolhimento efetivo.

1.3.2.       Crédito Presumido – Recolhimento efetivo – Deduções – Incentivo a projetos culturais e esportivos Os contribuintes beneficiários de regime especial que investiram recursos financeiros em projetos culturais (Lei Estadual de Incentivo à Cultura nº 17.615/2008) ou esportivos (Lei Estadual de Incentivo ao Esporte nº 20.824/2013) poderão utilizar o campo 98 da DAPI 1 para efetuar as deduções autorizadas, caso haja valor de imposto apurado no campo 97 da mesma Declaração.
No entanto, se a totalidade das operações praticadas pelo estabelecimento incentivador estiverem lançadas na sub-apuração da EFD, conforme as orientações deste Manual, as deduções autorizadas relativas a projetos de incentivo poderão ser efetuadas no montante do imposto apurado a título de recolhimento efetivo. Nesta hipótese o resultado obtido após as deduções será informado no campo 104.1 da DAPI1, sem prejuízo dos ajustes necessários nos detalhamentos do campo 98 da Declaração, conforme descrito abaixo.

1.3.3.       Recolhimento Efetivo – Aplicativo DAPISEF, versão 8.0
A partir da versão 8.00 do DAPISEF, juntamente com o recurso da sub-apuração na EFD, o débito do ICMS destacado nas operações relativas às mercadorias beneficiadas deverá ser anulado, de modo a retirar o respectivo montante da apuração geral do ICMS devido pelo estabelecimento, fazendo repercutir o débito de recolhimento efetivo apenas pelo resultado da sub-apuração da EFD.
Para tanto o contribuinte deverá observar as informações relativas aos campos abaixo indicados.

Campo 90 – Estorno de Débitos – O detalhamento de código 5 presta-se para o registro das informações relativas ao estorno de todos os débitos do ICMS incidentes nas saídas de mercadorias alcançadas pelo crédito presumido. O contribuinte não poderá realizar este estorno sem que tenha transportado as respectivas operações para a sub-apuração, conforme orientações contidas neste Manual.

Campo 95 – Estorno de Créditos – Os detalhamentos 3 e 4 tratam das informações relativas ao estorno dos créditos apropriados na entrada de mercadoria devolvida, cuja saída ou outra dela resultante esteja beneficiada com o tratamento tributário diferenciado (TTD) autorizado em regime especial de tributação. O montante equivalente ao imposto efetivamente pago por ocasião da saída da mercadoria devolvida será apropriado na forma de crédito na sub-apuração.

Campo 98 – Deduções – Os contribuintes que investiram recursos financeiros em projetos culturais ou esportivos no Estado e que são beneficiários de regime especial que determina recolhimento efetivo poderão efetuar as deduções da parcela relativa ao incentivo realizado, utilizando o campo 98 da DAPI, para dedução no valor do ICMS apurado, relativo às demais operações praticadas pelo estabelecimento, lembrando que nesse montante do imposto não estarão incluídos os débitos decorrentes das saídas das mercadorias beneficiadas.
O contribuinte incentivador, beneficiário de regime especial, também poderá aplicar o percentual de dedução autorizado sobre o resultado verificado na sub-apuração. Nessa hipótese, o contribuinte deverá deduzir do valor relativo ao recolhimento efetivo o valor da parcela autorizada, e, na sequencia, estornar no Campo 98 - Deduções => “Saldo de Incentivo ao Esporte no Período” => “Estorno de saldo de Incentivo ao Esporte” o montante da dedução realizada na sub-apuração.

Campo 104.1 – Recolhimento efetivo – Este campo presta-se à informação da obrigação tributária conforme os valores verificados na sub-apuração da EFD e como “recolhimento efetivo” previsto em regime especial de tributação. O valor expresso neste Campo 104.1 não se comunica com os demais resultados da apuração do imposto contida na DAPI 1, considerando o contribuinte que realiza outras operações com mercadorias não beneficiadas.
O contribuinte detentor de regime especial que assegura tratamento tributário diferenciado, que determina o recolhimento efetivo do imposto relativamente às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido, deverá observar o correto preenchimento do campo 104.1 da Declaração, a partir da apuração do mês de outubro relativas às operações ocorridas no mês de setembro de 2014.
Para o recolhimento do valor informado no Campo 104.1, deverá ser utilizado o código de receita 218-8 “ICMS Comércio TTD” ou 219-6 “ICMS Indústria TTD”. A data de vencimento da obrigação “Recolhimento Efetivo” será a mesma em que deve se dar o recolhimento do imposto apurado para a obrigação normal, conforme a atividade do contribuinte, nos termos do art. 85 do RICMS.
O Anexo II deste Manual demonstra os procedimentos necessários para o correto registro das obrigações acessórias relativas às operações alcançadas pelo benefício do crédito presumido, na modalidade recolhimento efetivo com a utilização da escrituração fiscal digital.

1.3.4.       Recolhimento Efetivo – Benefícios previstos no RICMS
Alguns tratamentos tributários diferenciados que determinam recolhimento efetivo estão previstos no Regulamento do ICMS, sobretudo no seu Anexo XVI. Nesses casos, independente da formalização de regime especial de tributação e em complemento às disposições previstas na respectiva norma regulamentar, estabelecimento que optar pelo benefício previsto no RICMS deverá observar as orientações ora apresentadas para o cumprimento das obrigações acessórias relativas às saídas beneficiadas com o recolhimento efetivo.

1.3.5.       Recolhimento Efetivo – Comercialização de mercadoria importada 
Regime especial que assegura tratamento tributário diferenciado poderá disciplinar a concessão de crédito presumido para abatimento do valor do ICMS debitado por ocasião da saída de mercadoria importada diretamente pelo estabelecimento beneficiário, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido ao abrigo do diferimento ou diferimento parcial do pagamento do imposto.
À guisa de exemplo, abaixo a transcrição de dispositivo de regime especial que concede a aplicação de crédito presumido na saída de mercadoria importada:
Fica assegurado, nas operações de saída das mercadorias importadas diretamente pelos estabelecimentos Importador, crédito presumido de:
I – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de venda, em operações interestaduais destinadas a contribuintes, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – em operações internas destinadas a contribuintes:
a)            4% (quatro por cento) sobre o valor da operação de venda, para as demais mercadorias tributadas com alíquotas inferiores a 25% (vinte e cinco por cento); e
b)            5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de venda, para as mercadorias tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)

Neste caso, semelhante às regras para o recolhimento efetivo, o contribuinte observará os procedimentos previstos no Anexo II deste Manual.

1.4.          Crédito Presumido – Estorno de créditos
Conforme dito anteriormente, no regime simplificado de apuração do ICMS, os créditos apropriados pela entrada serão substituídos por um montante previamente definido no instrumento legal autorizativo, impondo-se ao detentor do benefício a obrigação quanto ao estorno dos créditos vinculados à operação com as mercadorias alcançadas pelo crédito presumido, inclusive os valores já escriturados.
Nota: Em razão de técnica que será utilizada para escrituração na EFD dos documentos fiscais que acobertarem a saída de mercadoria alcançada pelo benefício, o valor do recolhimento efetivo será apurado mediante ajuste por documento, com a codificação apropriada, pela forma de estorno de débitos incidentes na operação beneficiada.
Esta técnica não implicará qualquer alteração na apuração do ICMS, obtendo-se o mesmo resultado quando comparado com a apropriação de crédito presumido, impondo-se, inclusive, o estorno de créditos por entrada, conforme descrito na norma autorizativa do benefício, devendo o contribuinte beneficiário observar as orientações contidas neste item 1.4.

1.4.1.       Estorno de créditos – Mercadorias adquiridas no período de vigência do regime especial
Comumente, o tratamento tributário diferenciado veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto decorrente da entrada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, da utilização de serviços ou do ativo imobilizado, energia elétrica, combustíveis, etc. (insumos), vinculados com as operações beneficiadas com o crédito presumido.
Embora o contribuinte tenha escriturado normalmente as notas ficais de entrada e respectivos créditos, torna-se necessário o estorno de todos os créditos relacionados à operação beneficiada. Deste modo, por ocasião da apuração do imposto relativa às operações no período, o contribuinte, com base em demonstrativo, identificará aquelas operações que ensejaram a escrituração dos créditos, mas que em razão do benefício deverão ser estornados.
Importante lembrar que o demonstrativo utilizado para esse fim ou qualquer outro relacionado com as operações objeto do regime especial poderá ser solicitado ao contribuinte pelo Fisco, a qualquer tempo.
Na hipótese em que os mesmos insumos sejam utilizados para a produção de mercadorias beneficiadas e não beneficiadas pelo crédito presumido, e não sendo possível a perfeita identificação do montante de crédito a ser estornado decorrente da utilização em comum desses insumos, o estabelecimento beneficiário, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas no período com os produtos beneficiados e não beneficiados, em cuja produção foram utilizados os mesmos insumos.
Para o cálculo dessa proporcionalidade serão consideradas as operações realizadas pelo estabelecimento nos 12 (doze) últimos meses, incluindo-se o período no qual se efetiva o estorno.
Em substituição ao método previsto citado acima, é facultado ao beneficiário solicitar alteração do regime especial para estabelecer a aplicação do Controle da Produção e do Estoque, utilizado pelo contribuinte, para fins de identificação e estorno dos créditos vinculados à mercadoria beneficiada pelo crédito presumido.
Na hipótese em que o tratamento tributário concedido estabelecer o recolhimento efetivo do ICMS, encontra-se, também, vedado o recebimento de créditos de ICMS em transferência, na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VI do RICMS/02, bem como a compensação prevista no § 2º do art. 65 do RICMS/02, para abatimento do imposto apurado na forma do regime especial.
A vedação ao aproveitamento de crédito não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte o crédito de valor igual ao efetivamente pago nas operações beneficiadas.
Para efetuar o estorno dos créditos referido neste item, deverão ser observadas as indicações feitas nos Anexos deste Manual “Procedimentos – Obrigações Acessórias”.

1.4.2.       Estorno de créditos – Mercadorias existentes em estoque
A vedação ao aproveitamento de créditos alcança, também, as mercadorias constantes do estoque do estabelecimento do contribuinte detentor do regime especial.
Assim, para fins de estorno dos créditos escriturados anteriormente, deverão ser inventariadas as mercadorias acabadas existentes em estoque no dia anterior à data de início de vigência do regime especial.
Também deverá ser inventariado o estoque de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na produção das mercadorias cujas saídas serão alcançadas pelo crédito presumido.
Na hipótese em que a mesma matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem seja utilizado para a produção de mercadorias beneficiadas e não beneficiadas pelo crédito presumido, e não sendo possível a correta identificação do montante de crédito a ser estornado, o estabelecimento beneficiário, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos àqueles insumos, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas no período com os produtos beneficiados e não beneficiados.
Para o cálculo dessa proporcionalidade serão consideradas as operações realizadas pelo estabelecimento com essas mercadorias nos 12 (doze) últimos meses, incluindo-se o período no qual se efetiva o estorno.
Para a valoração do estoque das mercadorias e apuração dos respectivos créditos, o contribuinte poderá utilizar um dos seguintes métodos:
I - Custo de Mercadoria Vendida (CMV), na hipótese de utilização do controle periódico de avaliação do estoque;
II - Preço Médio Ponderado ou Média Ponderada Móvel, no caso de utilização de controle permanente de estoque.

O inventário deverá ser entregue na Delegacia responsável pelo acompanhamento fiscal do contribuinte ocasião em que deve ser informada a opção exercida relativamente a um dos métodos de valoração do estoque, bem como o percentual de alíquota média aplicável de acordo com o método utilizado para valoração do estoque de mercadorias.
Na hipótese em que o estorno do crédito das mercadorias inventariadas resultar em imposto a pagar, o recolhimento deverá ser efetuado em documento de arrecadação distinto no prazo estabelecido no regime especial. Caso este prazo não tenha sido mencionado, o recolhimento será efetuado no mesmo prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias, no mês subsequente ao do início da vigência deste regime.
Em substituição ao método previsto citado acima, é facultado ao beneficiário solicitar alteração do regime especial para estabelecer a aplicação do Controle da Produção e do Estoque, utilizado pelo contribuinte, para fins de identificação e estorno dos créditos vinculados à mercadoria beneficiada pelo crédito presumido.

1.4.3.       Nota fiscal – Estorno de créditos – Mercadorias inventariadas
Apurado o montante dos créditos a serem estornados, e em atendimento ao disposto no regime especial, o contribuinte emitirá NF-e no montante equivalente ao valor dos créditos que serão estornados, observando-se o seguinte:
1.             A Nota Fiscal será emitida fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos:
1.1.          O nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
1.2.          No quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a observação: “Estorno de crédito - Estoque, nos termos do art. XX do regime especial e-PTA-RE 45.xxxxxx-DV.
1.3.          Como natureza da operação: Estorno de Crédito; CFOP – 5.949.
1.4.          No quadro “Dados do Produto”, o valor por extenso do crédito a ser estornado.
2.             O documento emitido deverá ser escriturado na EFD com o seguinte ajuste:
2.1.          Criar o registro 0460
2.1.1.       Campo 01 – [0460]
2.1.2.       Campo 02 – [XX];
2.1.3.       Campo 03 – “Estorno de crédito – Estoque – e-PTA n. 45.xxx-xx”
2.2.          REGISTRO C195
2.2.1.       Campo 01 – [C195]
2.2.2.       Campo 02 – [XX]
2.2.3.       Campo 03 – Dispensado
2.3.          REGISTRO C197
2.3.1.       Campo 01 – [C197]
2.3.2.       Campo 02 – o código [MG50000999], referente a “Estorno de crédito” “Outros ajustes”.
2.3.3.       Campo 04 – Código do item do documento fiscal
2.3.4.       Campo 07 – Valor do imposto informado no item da nota fiscal emitida para fins de estorno do crédito/estoque.
2.4.          REGISTRO E110
2.4.1.       Campo 03 – Valor do ICMS informado no REGISTRO C197 deverá ser somado aos demais “estornos de créditos” por ventura existente.
3.             Informar no campo 95 do quadro “Apuração do ICMS do Período” da DAPI 1, utilizando o detalhamento código 5 da tabela de códigos de motivos, o valor total dos créditos estornados, lançado no REGISTRO C197 da EFD. 

Anexo II

Resumo Crédito Presumido - Carga efetiva de x%

De forma esquemática, pode-se resumir a apropriação de crédito presumido que resulte em carga efetiva da seguinte forma:

1

Em dia imediatamente anterior ao início da vigência do regime especial, promover a contagem/inventário de estoque das mercadorias beneficiadas com o crédito presumido, cujos créditos serão estornados. Vide item 1.4.2.

2

Registrar todos os documentos de entrada e saída das mercadorias no estabelecimento beneficiário, com seus respectivos créditos e débitos, conforme “Guia Prático da EFD” e à codificação estabelecida na “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS” elaborada pelo Estado de Minas Gerais

3

Elaborar demonstrativo que vise identificar as operações de entrada de mercadorias, bens e serviços, vinculados à saída posterior alcançada pelo benefício, cujos créditos serão estornados, inclusive a parcela do ativo imobilizado vide item 1 4 1

4

Elaborar demonstrativo que vise identificar as operações de saída das mercadorias alcançadas pelo crédito presumido, sobre cujo valor incidirá o percentual estabelecido para determinação de carga efetiva

5

Ao final do período, elaborar a Declaração de Apuração do Imposto conforme Portaria SRE nº 117, de 14 de março de 2013, que aprova o Manual de Orientação e instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e informação de ICMS - DAPI, modelo

5 1

Promover o estorno dos créditos das mercadorias inventariadas, se o estabelecimento estiver iniciando as operações com base no regime especial Utilizar o campo 95, detalhamento 5, da Declaração para lançamento do valor do crédito a ser estornado vide item 1 4 2

5 2

Promover o estorno dos créditos das mercadorias, bens e serviços, adquiridos, recebidos ou tomados no período, vinculados às saídas beneficiadas, conforme demonstrativo previsto no regime especial. Utilizar o campo 95 da Declaração, detalhamento 5, para lançamento do valor do crédito a ser estornado vide item 1 4 1

5 3

Apropriar o montante de crédito presumido suficiente para dedução dos débitos destacados nos documentos fiscais que acobertarem a saída de mercadorias beneficiadas, conforme demonstrativo previsto no regime especial.O resultado obtido deve refletir o montante equivalente ao percentual estabelecido no regime especial aplicado sobre o valor das operações beneficiadas. Utilizar o campo 67 da Declaração para lançamento do valor do crédito presumido.

5 4

Promover as deduções autorizadas no campo 98 da DAPI, inclusive aquelas decorrente de incentivo a projetos culturais e esportivos no Estado, caso existentes

5 5

Promover o recolhimento do valor do ICMS indicado no campo 99 da DAPI, com o respectivo código de receita


Anexo I

Crédito presumido – Carga efetiva

Procedimentos – Obrigações Acessórias.

1.             Estorno dos créditos apropriados por Entrada
1.1.          Para fins do disposto no regime especial, serão estornados os créditos apropriados por entrada de mercadorias, bens e serviços, inclusive a parcela relativa ao ativo imobilizado, vinculados com as operações de saída beneficiadas com o crédito presumido.
1.2.          Na hipótese em que o estabelecimento fabricar e comercializar também produtos não beneficiadas com o crédito presumido, o montante do crédito relacionado à entrada de mercadoria, bens e serviços necessários à fabricação daqueles produtos não serão estornados. Essas operações não estão alcançadas pelo regime especial, sendo regidas pelas regras gerais previstas no RICMS.
1.3.          Caso uma mesma mercadoria, bens ou serviços forem adquiridos, recebidos ou tomados para a fabricação de produtos beneficiados e não beneficiados e não sendo possível a correta identificação do monte de crédito a ser estornado, o estabelecimento beneficiário, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas com as mercadorias que utilizam esses itens, conforme o procedimento previsto no item 1.4.1 deste Manual.
1.4.          Em relação às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido, o montante dos créditos correspondente ao somatório das operações registradas com o CFOP “devoluções” será mantido na apuração e poderá ser apropriado. Contudo, o referido crédito por entrada deverá ser equivalente ao valor efetivamente pago, sendo necessário, se for o caso, o estorno da parcela excedente, conforme definido no regime especial.
1.5.          O montante de crédito a ser estornado poderá ser obtido com a aplicação da seguinte expressão:

TCe = ΣC – (ΣCnb + ΣCd), onde:

TCe

=

Total dos créditos que serão estornados;

ΣC

=

Somatório dos créditos apropriados por entrada;

ΣCnb

=

Somatório dos créditos não relacionados com as operações beneficiadas;

ΣCd

=

Somatório dos créditos em razão das devoluções, obtido pela aplicação do percentual definido em regime especial sobre a base de cálculo das operações de devolução


1.6. Em atendimento ao disposto no regime especial, o contribuinte emitirá NF-e para fins de estorno dos créditos, conforme item 5.2 deste Anexo I - Resumo.

1.7.          A Nota Fiscal será emitida fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos:
1.7.1.       O nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
1.7.2.       No quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a observação: “Estorno de crédito, nos termos do art. XX do regime especial e-PTA-RE 45”.xxxxxx-DV.
1.7.3.       Como natureza da operação: Estorno de Crédito; CFOP – 5.949.
1.7.4.       No quadro “Dados do Produto”, o valor por extenso do crédito a ser estornado.

1.8.          O documento emitido conforme item 1.7 Procedimentos – Obrigações Acessórias deste Anexo I deverá ser escriturado na EFD com o seguinte ajuste de apuração:
1.8.1.       Criar o registro 0460
1.8.1.1.    Campo 01 : [0460]
1.8.1.2.    Campo 02 : [XX]
1.8.1.3.    Campo 03 : “Estorno de crédito e-PTA n. 45.xxx-xx”
1.8.2.       REGISTRO C195
1.8.2.1.    Campo 01 : [C195]
1.8.2.2.    Campo 02 : [XX]
1.8.2.3.    Campo 03 : Dispensado
1.8.3.       REGISTRO C197
1.8.3.1.    Campo 01 : [C197]
1.8.3.2.    Campo 02 : [MG50000999], referente a “Estorno de crédito” “Outros ajustes”.
1.8.3.3.    Campo 04 : Código do item do documento fiscal
1.8.3.4.    Campo 07: Valor do imposto informado no item da nota fiscal emitida conforme item 1.7 Obrigações Acessórias deste Anexo I.
1.8.4.       REGISTRO E110
1.8.4.1.    Campo 03: Valor do ICMS informado no REGISTRO C197 deverá ser somado aos demais “estornos de créditos” por ventura existente.

1.9.          Informar no campo 95 do quadro “Apuração do ICMS no Período” da DAPI1, utilizando o detalhamento código 3 da tabela de códigos de motivos, o valor total dos créditos estornados, lançado no REGISTRO C197 da EFD.

2.             Apropriação do crédito presumido
2.1.          Para fins do disposto no regime especial, será apropriado o valor de crédito presumido de modo que a carga tributária incidente nas operações com as mercadorias beneficiadas resulte no percentual estabelecido pelo tratamento tributário diferenciado.
2.2.          Apurado o valor total do crédito presumido, promover o seguinte ajuste nos registros de apuração da EFD:

2.2.1.       REGISTRO E111
2.2.1.1.    Campo 01: [E111]
2.2.1.2.    Campo 02: [MG020002] – Código de ajuste para crédito presumido
2.2.1.3.    Campo 03: “Crédito presumido – Carga efetiva x% - RET Nome”
2.2.1.4.    Campo 04: Valor do ICMS
2.2.2.       REGISTRO E110
2.2.2.1.    Campo 08:Valor do ICMS do Campo 04 do REGISTRO E111

2.3.          O valor apropriado a título de crédito presumido deverá ser informado no campo 67 da DAPI1 “Crédito Presumido”.

3.             Deduções autorizadas
Efetuar as deduções autorizadas conforme detalhamento do Campo 98, inclusive as deduções relativas ao “Incentivo à cultura no Período” ou “Incentivo
ao Esporte no Período”, informando todos os dados solicitados no detalhamento relativo ao projeto incentivado.

Anexo I

Crédito Presumido – Carga Efetiva de 3%Exemplo

Entradas do Período

Mercadoria

vr Contábil

 

BC

Alíquota

ICMS

Produto1

1000,00

1000,00

18%

180,00 (1)

Produto2

2000,00

1000,00

12%

120,00

Totais

3000,00

2000,00

 

300,00

Saídas do Período

Mercadoria

vr Contábil

vr Operação

PI

BC

Alíquota

ICMS

Produtox

4200,00

4000,00 (2)

200,00

2000,00

18%

360,00 (3)

ProdutoY

4200,00

4000,00

200,00

4000,00

12%

480,00

Totais

8400,00

8000,00

400,00

6000,00

 

840,00


No exemplo, o produto1 é utilizado para a produção do ProdutoX, beneficiado com o crédito presumido e tem redução de base de cálculo prevista na legislação de 50%. O produto2 é utilizado para a fabricação do ProdutoY, que não está beneficiado com o crédito presumido.
Carga tributária efetiva: 4000,00 (2) * 3% = 120,00 (4)
Debito do ICMS na operação beneficiada = 360,00
Crédito presumido necessário para obter a carga efetiva= 360,00 (3) – 120,00 (4) = 240,00 (5)

Apuração do período

Entradas

vr Contábil

BC

ICMS - Créditos

 

1000,00

1000,00

180,00 (1)

Créditos a serem estornados

2000,00

1000,00

120,00

 

3000,00

2000,00

300,00

Totais

 

Saídas

vr Contábil

BC

ICMS - Débitos

 

4200,00

2000,00

360,00 (3)

Saída beneficiada com o CP

4200,00

4000,00

480,00

 

8400,00

6000,00

840,00

Totais

 

Apuração

Estorno de créditos

180,00 (1)

Vinculados à mercadoria beneficiada

ICMS Apurado

720,00

(840,00 – (300-180))

Crédito Presumido

240,00 (5)

Montante necessário para obter a carga efetiva de 3%

ICMS a recolher

480,00

(720-240)


Anexo II 

Resumo Crédito Presumido – Recolhimento efetivo de x%

De forma esquemática, pode-se resumir a apropriação de crédito presumido que resulte em recolhimento efetivo da seguinte forma:
Nota:Os lançamentos na DAPI1 (DAPISEF, versão 8.00) abaixo descritos para o recolhimento efetivo deverão ser feitos na apuração do imposto relativa aos períodos de setembro de 2014 e seguintes.

1

Em dia imediatamente anterior ao início da data de vigência do regime especial, promover a contagem/inventário de estoque das mercadorias beneficiadas com o crédito presumido, cujos créditos serão estornados. Procedimento válido para o contribuinte que estiver iniciando os tratamentos previstos em regime especial vide item 1 4 2

2

Registrar todos os documentos de entrada e saída das mercadorias no estabelecimento beneficiário, com seus respectivos créditos e débitos, conforme “Guia Prático da EFD” e à codificação estabelecida na “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS” elaborada pelo Estado de Minas Gerais

3

Elaborar demonstrativo que vise identificar as operações de entrada de mercadorias, bens e serviços, vinculados à saída posterior alcançada pelo benefício, cujos créditos serão estornados, inclusive a parcela do ativo imobilizado vide item 1 4 1

4

Promover a escrituração fiscal digital com respectivos ajustes, sobretudo quanto às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido.

5

Ao final do período, elaborar a Declaração de Apuração do Imposto conforme Portaria SRE nº 117, de 14 de março de 2013, que aprova o Manual de Orientação e instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e informação de ICMS - DAPI, modelo 1

5 1

Promover o estorno dos créditos das mercadorias inventariadas, se o estabelecimento estiver iniciando as operações com base no regime especial Utilizar o campo 95, detalhamento 5, da Declaração para lançamento do valor do crédito a ser estornado vide item 1 4 2

5 2

Promover o estorno dos créditos das mercadorias, bens e serviços, adquiridos, recebidos ou tomados no período, vinculados às saídas beneficiadas, conforme demonstrativo previsto no regime especial. Utilizar o campo 95 da Declaração, detalhamento 5, para lançamento do valor do crédito a ser estornado vide item 1 4 1

5 3

Promover o estorno dos débitos do imposto incidente nas saídas das mercadorias beneficiadas com o crédito presumido, para retirá-los da apuração geral do estabelecimento

5 3

Promover as deduções autorizadas no campo 98 da DAPI, inclusive aquelas decorrente de incentivo a projetos culturais e esportivos no Estado, caso existentes Na hipótese de o contribuinte incentivador utilizar a dedução do valor do imposto relativamente às parcelas autorizadas no resultado obtido na sub-apuração, deverá, na sequencia, preencher o Campo 98 - Deduções => “Saldo de Incentivo ao Esporte no Período” => “Estorno de saldo de incentivo ao Esporte” para estornar do saldo o valor da dedução realizada na sub-apuração

5 4

Transportar todos os débitos do ICMS incidentes nas operações beneficiadas para a sub-apuração.

5 5

Apropriar o montante de crédito presumido, na sub-apuração, suficiente para dedução dos débitos destacados nos documentos fiscais que acobertarem a saída de mercadorias beneficiadas e transportados para a sub-apuração.O resultado obtido deve refletir o montante equivalente ao percentual estabelecido no regime especial aplicado sobre o valor das operações beneficiadas. Não utilizar o campo 67 da Declaração para lançamento do valor do crédito presumido Utilizar o campo 104 1 da Declaração para informar o resultado obtido na sub-apuração

5 6

Promover o recolhimento do valor do ICMS indicado no campo 104 1 da DAPI utilizado o código de receita 218-8 “ICMS Comércio TTD” ou 219-6 “ICMS indústria TTD”

5 7

Promover o recolhimento do valor do ICMS apurado nos demais campos do Quadro ix da Declaração, inclusive do campo 99, com os respectivos códigos de receita


Anexo II 

Crédito presumido – Recolhimento Efetivo Procedimentos – Obrigações Acessórias.

1.             Estorno dos créditos apropriados por Entrada
1.1.          Para fins do disposto no regime especial, serão estornados os créditos apropriados por entrada de mercadorias, bens e serviços, inclusive a parcela relativa ao ativo imobilizado, vinculados com as operações de saída beneficiadas com o crédito presumido.
1.2.          Na hipótese em que o estabelecimento fabricar e comercializar também produtos não beneficiadas com o crédito presumido, o montante do crédito relacionado à entrada de mercadoria, bens e serviços necessários à fabricação daqueles produtos não serão estornados. Essas operações não estão alcançadas pelas regras previstas no regime especial, situação em que serão regidas pelas regras gerais previstas no RICMS.
1.3.          Na hipótese de uma mesma mercadoria, bens ou serviços forem adquiridos, recebidos ou tomados para a fabricação de produtos beneficiados e não beneficiados, e, não sendo possível a correta identificação do monte de crédito a ser estornado, o estabelecimento beneficiário, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas com as mercadorias que utilizam esses itens, conforme o procedimento previsto no item 1.4.1 deste Manual.
1.4.          Poderá ser apropriado o montante dos créditos, cujo valor será mantido na apuração, conforme somatório do ICMS apropriado no resumo de CFOP “devoluções”. Contudo, em relação às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido, o crédito por entrada se dará no valor equivalente ao efetivamente pago, conforme definido no regime especial, sendo necessário o estorno da parcela excedente.
1.5.          O montante de crédito a ser estornado poderá ser obtido com a aplicação da seguinte expressão:

TCe = ΣC – (ΣCnb + ΣCd), onde:

TCe

=

Total dos créditos que serão estornados;

ΣC

=

Somatório dos créditos apropriados por entrada;

ΣCnb

=

Somatório dos créditos não relacionados com as operações beneficiadas;

ΣCd

=

Somatório dos créditos em razão das devoluções, obtido pela aplicação do percentual definido em regime especial sobre a base de cálculo das operações de devolução


1.6. Apurado o montante dos créditos a serem estornados, e em atendimento ao disposto no regime especial, o contribuinte emitirá NF-e no montante equivalente ao valor dos créditos que serão estornados, conforme item 5.1 deste Anexo II - Resumo.
1.7.          A Nota Fiscal será emitida fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos:
1.7.1.       O nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
1.7.2.       No quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a observação: “Estorno de crédito, nos termos do art. XX do regime especial e-PTA-RE 45”.xxxxxx-DV.
1.7.3.       Como natureza da operação: Estorno de Crédito; CFOP – 5.949.
1.7.4.       No quadro “Dados do Produto”, o valor por extenso do crédito a ser estornado.
1.8.          O documento, emitido conforme item 1.7 Procedimentos – Obrigações Acessórias deste Anexo II deverá ser escriturado na EFD com o seguinte ajuste de apuração:
1.8.1.       Criar o registro 0460
1.8.1.1.    Campo 01 – [0460]
1.8.1.2.    Campo 02 – [XX]
1.8.1.3.    Campo 03 – “Estorno de crédito – e-PTA n. 45.xxx-xx”
1.8.2.       REGISTRO C195
1.8.2.1.    Campo 01 – [C195]
1.8.2.2.    Campo 02 – [XX]
1.8.2.3.    Campo 03 – Dispensado
1.8.3.       REGISTRO C197
1.8.3.1.    Campo 01 – [C197]
1.8.3.2.    Campo 02 – [MG50000999], referente a “Estorno de crédito” “Outros ajustes”.
1.8.3.3.    Campo 04 – Código do item do documento fiscal
1.8.3.4.    Campo 07 – Valor do imposto informado no item da nota fiscal emitida conforme item 1.7 Procedimentos – Obrigações Acessórias deste Anexo II.
1.8.4.       REGISTRO E110
1.8.4.1.    Campo 03: Valor do ICMS informado no REGISTRO C197 deverá ser somado aos demais “estornos de créditos” por ventura existente.
1.9.          Informar no campo 95 do quadro “Apuração do ICMS no Período” da DAPI1, utilizando o detalhamento código 5 da tabela de códigos de motivos, o valor total dos créditos estornados, lançado no REGISTRO C197 da EFD,

2.             A Sub-apuração – Recolhimento efetivo
Para fins do disposto no regime especial, serão estornados todos os valores do imposto debitado nas notas fiscais de saída das mercadorias beneficiadas.
Essas operações serão transportadas para a sub-apuração da EFD, conforme orientações deste Manual.
Apurar o montante do valor relativo ao recolhimento efetivo, aplicando-se o percentual estabelecido no regime especial sobre o valor das operações beneficiadas.
Apropriar o valor do crédito presumido no montante necessário e suficiente para obter o montante de recolhimento efetivo previsto no regime especial.
Nota: o valor apropriado a título de crédito presumido na sub-apuração NÃO será informado, sob nenhuma hipótese, no campo 67 da DAPI.
Por outro lado, tendo em vista que a vedação aos créditos não alcançam as devoluções de mercadorias relativamente ao valor efetivamente pago, serão lançados na sub-apuração os documentos fiscais com o CFOP devolução, sendo necessário, também, o ajuste do excedente dos créditos incidentes na operação de entrada.
Os procedimentos serão realizados por documento, de forma que o resultado obtido na sub-apuração resulte no valor a ser indicado no Campo 104.1 da DAPI1.
Assim, basicamente, serão cinco etapas que serão realizadas na apuração geral do estabelecimento e na sub-apuração da EFD:
a)            Estorno dos débitos destacados nas notas fiscais de saída das mercadorias beneficiadas de modo a retirá-los da apuração geral do estabelecimento;
b)            Transportar os valores dos débitos do ICMS para a sub-apuração da EFD;
c)             Apropriação do montante de crédito presumido necessário e suficiente para confrontar com os débitos transportados para a EFD, de modo a obter o valor de recolhimento efetivo, conforme previsto no regime especial;
d)            Estorno da parcela excedente dos créditos das notas ficais de entrada em devolução de mercadorias beneficiadas;
e)            Apuração do aproveitamento dos créditos resultante da diferença entre o imposto creditado por devolução e aquele estornado, conforme alínea anterior.
2.1.          Saídas – EFD – Sub-apuração. Apuração do valor de recolhimento efetivo:
2.1.1.       Criar o registro 0460
2.1.1.1.    Campo 01 – [0460]
2.1.1.2.    Campo 02 – [XX]; (*)
2.1.1.3.    Campo 03 – “Estorno de débito – e-PTA n. 45.xxx-xx”
2.1.2.       REGISTRO C195
2.1.2.1.    Campo 01 – [C195]
2.1.2.2.    Campo 02 – [XX]
2.1.2.3.    Campo 03 – Débito para a sub-apuração
2.1.3.       REGISTRO C197
2.1.3.1.    Campo 01: [C197]
2.1.3.2.    Campo 02: [MG23000999], referente a “Estorno de débito; Apuração 1; Resp.: Própria; Apur.: Outros ajustes”.
2.1.3.3.    Campo 03: “débito para a sub-apuração do produto xxxxxx
2.1.3.4.    Campo 04: Código do item do documento fiscal
2.1.3.5.    Campo 05: A base de cálculo para fins do benefício
2.1.3.6.    Campo 06: A alíquota da mercadoria
2.1.3.7.    Campo 07: Valor do imposto
2.1.4.       REGISTRO E110
2.1.4.1.    Campo 07: Valor do ICMS informado no Campo 07 do REGISTRO C197, que deverá ser somado aos demais débitos por ventura existente.
2.1.5.       REGISTRO 1900
2.1.5.1.    Campo 02: Apuração 1
2.1.5.2.    Campo 03: XX
2.1.6.       REGISTRO 1920
2.1.6.1.    Campo 02: Somar a este campo os calores dos Campos 07 do REGISTRO C197, em que foi utilizado o código de ajuste por documento MG23000999 referentes a este RET
2.1.6.2.    Campo 10: Somar a este campo o valor de dedução relativo a projetos culturais ou esportivos no percentual autorizado no período, caso existente, após preenchimento do Registro 1921.
2.1.6.3.    Campo 06: Informar o valor do credito presumido apurado nas operações com mercadoria importada, conforme previsto no regime especial e preenchimento realizado no Registro 1921.
2.1.7.       REGISTRO 1921 - Incentivo ao esporte e cultura
2.1.7.1.    Campo 02: utilizar o código de ajuste MG040003 Apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Incentivo fiscal a cultura ou MG040004 Apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Incentivo fiscal ao esporte. Os valores de dedução deverão ser levados a estorno de saldo informado no campo 98 da DAPI, no detalhamento específico.
2.1.7.2.    Campo 03: Dedução de incentivo à cultura ou ao esporte, conforme o caso.
2.1.7.3.    Campo 04: O valor da dedução autorizada no período.
2.1.8.       REGISTRO 1921 - Crédito presumido
2.1.8.1.    Campo 02: utilizar o código de ajuste [MG020002] - Apuração do ICMS, Outros Créditos, referentes ao Valor total do crédito presumido.
2.1.8.2.    Campo 03: Crédito presumido - RET e-PTA 45.xxxxxx-xx
2.1.8.3.    Campo 04: Valor do crédito presumido apurado
2.1.9.       Observar o preenchimento do Registro 1200 e 1210 para controle do saldo do valor incentivado.
2.2.          DAPISEF – Versão 8.00
2.2.1.       Campo 90: Código: 6 = Estorno de Débito sub-apuração – Recolhimento efetivo: Informe o valor do estorno do débito conforme o item 2.1.6.1.
2.2.2.       Efetuados esses ajustes, e sendo o valor do Código 6 de natureza positiva, o campo 104.1- Recolhimento Efetivo da Declaração deverá conter valor para recolhimento, conforme item 2.1.6.1.
2.2.3.       Campo 98 – Deduções - Dedução no valor do ICMS apurado relativo às demais operações praticadas pelo estabelecimento.
2.2.4.       O contribuinte incentivador de projetos culturais ou desportivos poderá deduzir do valor relativo ao recolhimento efetivo, verificado na subapuração, a parcela de dedução autorizada, e, na sequencia, estornar do no Campo 98 - Deduções => “Saldo de Incentivo ao Esporte no Período” => “Estorno de saldo de Incentivo ao Esporte” o montante da dedução realizada.

Nota: A informação de valores nos detalhamentos dos códigos 5 e 6 do Campo 90 da DAPI, promoverá a retirada dessas operações das demais saídas/débitos consolidados na apuração geral


2.3. Entradas decorrentes de Devoluções – EFD – Sub-Apuração. Apuração do valor de crédito correspondente ao efetivamente recolhido:
2.3.1.       REGISTRO C195
2.3.1.1.    Campo 01 : [C195]
2.3.1.2.    Campo 02 : [XX]
2.3.1.3.    Campo 03 : Crédito para a sub-apuração
2.3.2.       REGISTRO C197
2.3.2.1.    Campo 01 : [C197]
2.3.2.2.    Campo 02 : [MG53000999], referente a “Estorno de créditos; Apuração 1; Resp.: Própria; Apur.: Outros ajustes”.
2.3.2.3.    Campo 03: “crédito para a sub-apuração do produto xxxxxx
2.3.2.4.    Campo 04 : Código do item do documento fiscal
2.3.2.5.    Campo 05 : A base de cálculo utilizada para fins do benefício
2.3.2.6.    Campo 06 : A alíquota do recolhimento efetivo
2.3.2.7.    Campo 07 : Valor do crédito referente ao recolhimento efetivo correspondente ao item especificado.
2.3.3.       REGISTRO E110
2.3.3.1.    Campo 03: Valor do ICMS informado no Campo 07 do REGISTRO C197, que deverá ser somado aos demais débitos por ventura existente.
2.3.4.       REGISTRO 1900
2.3.4.1.    Campo 02: Apuração 1
2.3.4.2.    Campo 03: Nomear conforme a tabela padrão de códigos/benefícios.
2.3.5.       REGISTRO 1920
2.3.5.1.    Campo 05: Somar a este campo os calores dos Campos 07 do REGISTRO C197, em que foi utilizado o código de ajuste por documento MG53000999 referentes a este RET
2.4.          Entradas decorrentes de Devoluções – EFD. Apuração do valor correspondente à parcela excedente dos créditos:
2.4.1.       REGISTRO C195
2.4.1.1.    Campo 01 : [C195]
2.4.1.2.    Campo 02 : [XX]
2.4.1.3.    Campo 03 : Estorno de estorno de crédito devido à devolução de mercadoria alcançada com o crédito presumido.
2.4.2.       REGISTRO C197
2.4.2.1.    Campo 01 : [C197]
2.4.2.2.    Campo 02 : [MG50000999], referente a “Estorno de débito; Operação própria; Resp.: Própria; Apur. Outros”.
2.4.2.3.    Campo 03: “estorno de crédito de devolução do produto xxxxxx
2.4.2.4.    Campo 04 : Código do item do documento fiscal
2.4.2.5.    Campo 07 : Valor de estorno de crédito relativo à diferença entre o valor declarado para “recolhimento efetivo” e o valor destacado no documento fiscal de entrada.
2.4.3.       REGISTRO E110
2.4.3.1.    Campo 03: Valor do ICMS informado no Campo 07 do REGISTRO C197, que deverá ser somado aos demais débitos por ventura existente.
2.5.          DAPISEF – Versão 8.00
2.5.1.       Campo 95: Código 3 = Estorno Crédito TTD: Informe o valor do estorno de crédito que exceder ao recolhimento efetivo previsto em regime especial de tributação, conforme o item 2.4.5.1.
2.5.2.       Campo 95: Código 4 = Estorno de crédito sub-apuração: Informe o valor do estorno do crédito equivalente ao recolhimento efetivo previsto em regime especial de tributação, conforme o item 2.5.2.5.
2.5.3.       Efetuados esses ajustes, o crédito da mercadoria devolvida correspondente ao valor efetivamente pago será lançado na “apuração 1” para deduções de valores de débitos, também lançados na sub-apuração, ambos relativos às mercadorias alcançadas pelo crédito presumido.

Nota: A informação de valores nos detalhamentos dos códigos 3 e 4 do Campo 95 da DAPI, promoverá a retirada dessas operações das demais entradas/créditos consolidados na apuração geral


Anexo II

Crédito Presumido que implica recolhimento efetivo de 3%

A partir da versão 8.00 do DAPISEF

Exemplo

Entradas do Período

Mercadoria

vr Contábil

 

BC

Alíquota

ICMS

Produto1

1000,00

 

1000,00

18%

180,00 (1)

Produto2

2000,00

 

1000,00

12%

120,00

Totais

3000,00

 

2000,00

Alíquota

300,00

Saídas do Período

Mercadoria

vr Contábil

vr Operação

iPi

BC

Alíquota

ICMS

Produtox

4100,00

4000,00

100,00

2000,00 (2)

18%

360,00 (3)

ProdutoY

4200,00

4000,00

200,00

4000,00

12%

480,00

Totais

8300,00

8000,00

300,00

6000,00

 

840,00


No exemplo, o produto1 é utilizado para a produção do ProdutoX, beneficiado com o recolhimento efetivo e tem redução de base de cálculo prevista na legislação de 50%. O produto2 é utilizado para a fabricação do ProdutoY, que não está beneficiado com o crédito presumido.
Condição do Regime especial: Recolhimento efetivo = 120,00 (= 4000,00 (2) * 3%). Para fins de apuração do recolhimento efetivo, desconsidera-se qualquer redução de base de cálculo.
Carga tributária efetiva: 4000,00 (2) * 3% = 120,00 (4)
Debito do ICMS na operação beneficiada = 360,00
Crédito presumido necessário para obter a carga efetiva= 360,00 (3) – 120,00 (4) = 240,00 (5)

Apuração do período

Entradas

 

vr Contábil

BC

ICMS - Créditos

 

1000,00

1000,00

180,00 (1)

Crédito vinculado saída beneficiada

2000,00

1000,00

120,00

 

3000,00

2000,00

300,00

Totais

 

Saídas

vr Contábil

BC

ICMS - Débitos

 

4100,00

2000,00 (2)

360,00 (3)

Deverá ser estornado

4200,00

4000,00

480,00

 

8300,00

6000,00

840,00

Totais

 

Procedimento na Apuração

Estorno de créditos

180,00 (1)

Vinculados à mercadoria beneficiada

Estorno de débito

360,00 (3)

Estornar os débitos das mercadorias beneficiadas para excluí-los da apuração geral do estabelecimento e transportá-los para a sub-apuração

ICMS Campo 97

360,00

(840,00 – 360,00) – (300,00 – 180,00)

Procedimento na Sub-apuração

ICMS

360,00

Valor do imposto estornado da apuração geral e transportado para a sub-apuração

Crédito Presumido

240,00

Apropriar o crédito presumido na sub-apuração

ICMS a recolher

120,00

(360-140) Resultado da sub-apuração

Dedução

20,00

Incentivo à cultura

ICMS

100,00

Rec Efetivo campo 104 1 DAPI1 - DAE distinto

           
Anexo II

Resumo

Crédito Presumido – Recolhimento efetivo de x%

Comercialização de mercadoria importada

De forma esquemática, pode-se resumir a apropriação de crédito presumido que resulte em recolhimento efetivo da seguinte forma:
Nota:Os lançamentos na DAPI1 (DAPISEF, versão 8.00) abaixo descritos para o recolhimento efetivo deverão ser feitos na apuração do imposto relativa aos períodos de setembro de 2014 e seguintes.

1

Em dia imediatamente anterior ao início da data de vigência do regime especial, promover a contagem/inventário de estoque das mercadorias beneficiadas com o crédito presumido, cujos créditos serão estornados. Procedimento válido para o contribuinte que estiver iniciando os tratamentos previstos em regime especial vide item 1 4 2

2

Registrar todos os documentos de entrada e saída das mercadorias no estabelecimento beneficiário, com seus respectivos créditos e débitos, conforme “Guia Prático da EFD” e à codificação estabelecida na “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS” elaborada pelo Estado de Minas Gerais

3

Promover a escrituração fiscal digital com respectivos ajustes, sobretudo quanto às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido.

4

Ao final do período, elaborar a Declaração de Apuração do Imposto conforme Portaria SRE nº 117, de 14 de março de 2013, que aprova o Manual de Orientação e instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e informação de ICMS - DAPI, modelo 1

4 1

Promover o estorno dos créditos das mercadorias inventariadas, se o estabelecimento estiver iniciando as operações com base no regime especial Utilizar o campo 95, detalhamento 5, da Declaração para lançamento do valor do crédito a ser estornado vide item 1 4 2

4 2

Promover as deduções autorizadas no campo 98 da DAPI, inclusive aquelas decorrente de incentivo a projetos culturais e esportivos no Estado, caso existentes Na hipótese de o contribuinte incentivador utilizar a dedução do valor do imposto relativamente às parcelas autorizadas no resultado obtido na sub-apuração, deverá, na sequencia, preencher o Campo 98 - Deduções => “Saldo de Incentivo ao Esporte no Período” => “Estorno de saldo de incentivo ao Esporte” para estornar do saldo o valor da dedução realizada na sub-apuração

4 3

Apurar o montante do valor relativo ao recolhimento efetivo, aplicando-se o percentual de crédito presumido estabelecido no regime especial sobre o valor das operações beneficiadas. Utilizar o campo 104.1 da Declaração para informar esse valor.

4 4

Promover o recolhimento do valor do ICMS indicado no campo 104 1 da DAPI utilizado o código de receita 218-8 “ICMS Comércio TTD” ou 219-6 “ICMS indústria TTD”

4 5

Promover o recolhimento do valor do ICMS apurado nos demais campos do Quadro ix da Declaração, inclusive do campo 99, com os respectivos códigos de receita


Anexo II

Crédito presumido – Recolhimento Efetivo

Comercialização de mercadoria importada

Procedimentos – Obrigações Acessórias.

1.             Entrada de mercadoria importada
Em regra, as mercadorias importadas pelo próprio estabelecimento beneficiário de crédito presumido serão desembaraçadas ao abrigo do diferimento total ou parcial do imposto.

2.             Saída de mercadoria importada - A Sub-apuração – Recolhimento efetivo

Para fins do disposto no regime especial, serão apropriados os valores de crédito presumido relativamente ao imposto incidente na saída das mercadorias beneficiadas. Os procedimentos para a sub-apuração serão realizados por documento, e o resultado obtido ser indicado no Campo 104.1 da DAPI1.
Assim, basicamente, serão cinco etapas que serão realizadas na sub-apuração:
a)            Escrituração das operações de produto importado ao abrigo do diferimento;
b)            Estorno dos débitos das notas fiscais de saída das mercadorias beneficiadas de modo a retirar essas operações da apuração geral realizada pelo estabelecimento relativamente às demais saídas não beneficiadas;
c)             Apropriação de crédito presumido na sub-apuração;
Nota: o valor apropriado a título de crédito presumido na sub-apuração NÃO será informado, sob nenhuma hipótese, no campo 67 da DAPI.
d)            Estorno da parcela excedente dos créditos das notas ficais de entrada em devolução de mercadorias beneficiadas;
e)            Apuração do aproveitamento dos créditos resultante da diferença entre o imposto creditado por devolução e aquele estornado, conforme alínea anterior.

2.1.          Saídas – EFD – Sub-apuração. Apuração do valor de recolhimento efetivo:
2.1.1.       Criar o registro 0460
2.1.1.1.    Campo 01 : [0460]
2.1.1.2.    Campo 02 : [XX];
2.1.1.3.    Campo 03 : “Corredor de Importação e-PTA n. 45.xxx-xx”

2.1.2.       REGISTRO C195
2.1.2.1.    Campo 01 : [C195]
2.1.2.2.    Campo 02 : [XX]
2.1.2.3.    Campo 03 : Débito para a sub-apuração

2.1.3.       REGISTRO C197
2.1.3.1.    Campo 01 : [C197]
2.1.3.2.    Campo 02 : [MG24000999], referente a “Estorno de débito; Apuração 2; Resp.: Própria; Apur.: Outros ajustes”.
2.1.3.3.    Campo 03: “débito para a sub-apuração do produto xxxxxx
2.1.3.4.    Campo 04 : Código do item do documento fiscal
2.1.3.5.    Campo 05 : A base de cálculo
2.1.3.6.    Campo 06 : A alíquota da mercadoria
2.1.3.7.    Campo 07 : Valor do imposto.

2.1.4.       REGISTRO E110
2.1.4.1.    Campo 07: Valor do ICMS informado no Campo 07 do REGISTRO C197, que deverá ser somado aos demais ajustes a crédito por ventura existentes.

2.1.5.       REGISTRO 1900
2.1.5.1.    Campo 02: Apuração 2
2.1.5.2.    Campo 03: Corredor de importação

2.1.6.       REGISTRO 1920
2.1.6.1.    Campo 02: Somar a este campo os valores dos Campos 07 do REGISTRO C197, em que foi utilizado o código de ajuste por documento MG24000999 referentes ao regime especial
2.1.6.2.    Campo 10: Somar a este campo o valor de dedução relativo a projetos culturais ou esportivos no percentual autorizado no período, caso existente, após preenchimento do Registro 1921.
2.1.6.3.    Campo 06: Informar o valor do credito presumido apurado nas operações com mercadoria importada, conforme previsto no regime especial e preenchimento realizado no Registro 1921.

2.1.7.       REGISTRO 1921 – Incentivo ao esporte e cultura
2.1.7.1.    Campo 02: utilizar o código de ajuste MG040003 Apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Incentivo fiscal a cultura ou MG040004 Apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Incentivo fiscal ao esporte. Os valores de dedução deverão ser levado a estorno de saldo informado no campo 98 da DAPI, no detalhamento específico.
2.1.7.2.    Campo 03: Dedução de incentivo à cultura ou ao esporte, conforme o caso.
2.1.7.3.    Campo 04: O valor da dedução autorizada no período

2.1.8.       REGISTRO 1921 – Crédito presumido
2.1.8.1.    Campo 02: utilizar o código de ajuste [MG020002] - Apuração do ICMS, Outros Créditos, referentes ao Valor total do crédito presumido.
2.1.8.2.    Campo 03: Crédito presumido - Corredor de importação
2.1.8.3.    Campo 04: Valor do crédito presumido apurado

2.1.9.       Observar o preenchimento do Registro 1200 e 1210 para controle do saldo do valor incentivado.

2.2.          DAPISEF – Versão 8.00
2.2.1.       Campo 90: Código: 6 = Estorno de Débito sub-apuração – Recolhimento efetivo: Informe o valor do estorno do débito equivalente ao imposto debitado, conforme o item 2.1.4.
2.2.2.       Efetuados esses ajustes, o campo 104.1- Recolhimento Efetivo da Declaração deverá conter valor para recolhimento, conforme resultado obtido no Registro 1920.
2.2.3.       Campo 98 – Deduções - Dedução no valor do ICMS apurado relativo às demais operações praticadas pelo estabelecimento.
2.2.4.       O contribuinte incentivador de projetos culturais ou desportivos poderá deduzir do valor relativo ao recolhimento efetivo, verificado na subapuração, a parcela de dedução autorizada, e, na sequencia, estornar do no Campo 98 - Deduções => “Saldo de Incentivo ao Esporte no Período” => “Estorno de saldo de Incentivo ao Esporte” o montante da dedução realizada.

Nota:A informação de valores no detalhamento do códigos do Campo 90 da DAPI, promoverá a retirada dessas operações das demais saídas/débitos consolidados na apuração geral


2.3. Entradas decorrentes de Devoluções – EFD – Sub-Apuração. Apuração do valor de crédito correspondente ao efetivamente recolhido:
2.3.1.       REGISTRO C195
2.3.1.1.    Campo 01 : [C195]
2.3.1.2.    Campo 02 : [XX]
2.3.1.3.    Campo 03 : Crédito para a sub-apuração

2.3.2.       REGISTRO C197
2.3.2.1.    Campo 01 : [C197]
2.3.2.2.    Campo 02 : [MG54000999], referente a “Estorno de créditos; Apuração 2; Resp.: Própria; Apur.: Outros ajustes”.
2.3.2.3.    Campo 03: “crédito para a sub-apuração do produto xxxxxx
2.3.2.4.    Campo 04 : Código do item do documento fiscal
2.3.2.5.    Campo 05 : A base de cálculo utilizada para fins do benefício
2.3.2.6.    Campo 06 : A alíquota do recolhimento efetivo
2.3.2.7.    Campo 07 : Valor do crédito referente ao recolhimento efetivo correspondente ao item especificado.
2.3.3.       REGISTRO E110
2.3.3.1.    Campo 03: Valor do ICMS informado no Campo 07 do REGISTRO C197, que deverá ser somado aos demais ajustes a débito por ventura existentes.

2.3.4.       REGISTRO 1900
2.3.4.1.    Campo 02: Apuração 2
2.3.4.2.    Campo 03: Corredor de importação

2.3.5.       REGISTRO 1920
2.3.5.1.    Campo 05: Somar a este campo os calores dos Campos 07 do REGISTRO C197, em que foi utilizado o código de ajuste por documento MG54000999 referentes a este RET
2.4.          Entradas decorrentes de Devoluções – EFD. Apuração do valor correspondente à parcela excedente dos créditos:
2.4.1.       REGISTRO C195
2.4.1.1.    Campo 01 : [C195]
2.4.1.2.    Campo 02 : [XX]
2.4.1.3.    Campo 03 : Estorno de crédito devido à devolução de mercadoria alcançada com o crédito presumido.

2.4.2.       REGISTRO C197
2.4.2.1.    Campo 01 : [C197]
2.4.2.2.    Campo 02 : [MG50000999], referente a “Estorno de crédito; Operação própria; Resp.: Própria; Apur. Outros”.
2.4.2.3.    Campo 03: “estorno de crédito de devolução do produto xxxxxx
2.4.2.4.    Campo 04 : Código do item do documento fiscal
2.4.2.5.    Campo 07 : Valor de estorno de crédito relativo à diferença entre o valor declarado para “recolhimento efetivo” e o valor destacado no documento fiscal de entrada.

2.4.3.       REGISTRO E110
2.4.3.1.    Campo 03: Valor do ICMS informado no Campo 07 do REGISTRO C197, que deverá ser somado aos demais ajustes a débito por ventura existentes.

2.5.          DAPISEF – Versão 8.00
2.5.1.       Campo 95: Código 3 = Estorno Crédito TTD: Informe o valor do estorno de crédito que exceder ao recolhimento efetivo previsto em regime especial de tributação, conforme o item 2.5.2.7.

2.5.2.       Campo 95: Código 4 = Estorno de crédito sub-apuração: Informe o valor do estorno do crédito equivalente ao recolhimento efetivo previsto em regime especial de tributação, conforme o item 2.4.2.7.

2.5.3.       Efetuados esses ajustes, o crédito da mercadoria devolvida correspondente ao valor efetivamente pago será lançado na “apuração 1” para deduções de valores de débitos, também lançados na sub-apuração, ambos relativos às mercadorias alcançadas pelo crédito presumido.

Nota:A informação de valores nos detalhamentos dos códigos 3 e 4 do Campo 95 da DAPI, promoverá a retirada dessas operações das demais entradas/créditos consolidados na apuração geral


Anexo II

Crédito Presumido - Saída de mercadoria importada

Recolhimento Efetivo

A partir da versão 8.00 do DAPISEF

Exemplo

Entradas do Período

Mercadoria

vr Contábil

 

BC

Alíquota

ICMS

Produto1

1000,00

1000,00

18%

180,00 (1)

Produto2

2000,00

1000,00

12%

120,00

Totais

3000,00

2000,00

Alíquota

300,00

Saídas do Período

Mercadoria

vr Contábil

vr Operação

iPi

BC

Alíquota

ICMS

Produto1

4100,00

4000,00

100,00

2000,00 (2)

18%

360,00 (3)

Produto2

4200,00

4000,00

200,00

4000,00

12%

480,00

Totais

8300,00

8000,00

300,00

6000,00

 

840,00


No exemplo, o Produto1 é beneficiado com redução de base de cálculo prevista na legislação de 50%.
Regras estabelecidas no Regime Especial
Produto X – Crédito Presumido de 4% > 4000,00 * 4% > 160,00
Produto Y – Crédito Presumido de 5% > 4000,00 * 5% > 200,00
Total de crédito presumido = 360,00

Sub-apuração 2 do período

Entradas

vr Contábil

BC

ICMS - Créditos

Imposto diferido na entrada

1000,00

 

0,00

 

2000,00

 

0,00

 

3000,00

 

0,00

Totais

 

Saídas

vr Contábil

BC

ICMS - Débitos

 

4100,00

2000,00

360,00

 

4200,00

4000,00

480,00

 

8300,00

8000,00

840,00

Totais

 

Procedimentos na Apuração

Estorno de débitos

840,00

Estornar os débitos das mercadorias beneficiadas para excluí-los da apuração geral do estabelecimento e transportá-los para a sub-apuração

Procedimentos na Sub-apuração

Crédito Presumido

360,00

Apropriar o crédito presumido na sub-apuração

ICMS a recolher

480,00

(840-360) Resultado da sub-apuração

Dedução inc cult

60,00

 

ICMS

420,00

Rec Efetivo campo 104 1 DAPI1 - DAE distinto

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