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Alagoas

Estado altera regras relativas à substituição tributária com medicamentos

Decreto 35846/2014

Foram introduzidas alterações no Decreto 36.538, de 8-6-95, e no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, com efeitos a partir de 1-10-2014.

23/09/2014 12:48:55

DECRETO 35.846, DE 22-9-2014
(DO-AL DE 23-9-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera regras relativas à substituição tributária com medicamentos
Foram introduzidas alterações no Decreto 36.538, de 8-6-95, e no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, com efeitos a partir de 1-10-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 34, de 7 de julho de 2006, e 37, de 31 de março de 2014, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-13893/2014,
DECRETA:
Art. 1º O art. 21-A do Decreto Estadual nº 36.538, de 8 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - A. O contribuinte industrial ou importador inscrito na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos deste Decreto, deverá remeter ou informar à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais (DAMIF), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da atualização ou alteração dos preços:
I - remeter lista atualizada dos preços referidos no caput do art. 3º, podendo ser emitida por meio magnético;
II - informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação que divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos.” (NR)
Art. 2º O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 39, com a seguinte redação:
“39 - Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o seguinte:
I - a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
a) com produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, com alíquota de:
1. 4% (quatro por cento): 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 20/13);
2. 7% (sete por cento): 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); e
3. 12% (doze por cento): 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento).
b) com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, com alíquota de:
1. 4% (quatro por cento): 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento);
2. 7% (sete por cento): 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento); e
3. 12% (doze por cento): 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
II - não se aplica o disposto no caput:
a) às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:
1. firmado com a União “compromisso de ajustamento de conduta”, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou;
2. preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2° do referido artigo;
III - nas operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores;
IV - o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
b) constar no campo “Informações Complementares”:
1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, o número do referido regime;
2. na situação prevista na parte final da alínea “a” do inciso II deste item, a expressão
“o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001”;
3. nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Convênio ICMS 34/06”. (AC)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS no período de 13 de novembro de 2002 até a data de publicação desde Decreto, desde que em conformidade com os Convênios ICMS 34/06, de 7 de julho de 2006, e 20/13, de 5 de abril de 2013, e com as leis alteradoras da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o § 13 do art. 3º do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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