x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Fazenda dispõe sobre a transferência de créditos de ICMS para refinarias de petróleo

Portaria SEF 155/2014

Esta Portaria estabelece procedimentos para comprovação da regular escrituração das operações relacionadas à transferência de créditos para refinaria de petróleo.

24/09/2014 09:09:16

PORTARIA 155 SEF, DE 23-9-2014
(DO-PE DE 24-9-2014)

CRÉDITO - Transferência

Fazenda dispõe sobre a transferência de créditos de ICMS para refinarias de petróleo
Esta Portaria estabelece procedimentos para comprovação da regular escrituração das operações relacionadas à transferência de créditos para refinaria de petróleo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando que, nos termos da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.072, de 19.7.2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo, a transferência de créditos do ICMS para a citada refinaria é condicionada à existência de saldo credor resultante das saídas promovidas com o diferimento do recolhimento do ICMS;
Considerando que a apuração do referido saldo credor, na forma prevista na legislação, é efetuada mediante registro dos dados relativos a operações e prestações no Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e no Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc;
Considerando a impossibilidade técnica anteriormente existente, de transmissão dos arquivos digitais do SEF e do eDoc por determinados contribuintes credenciados, referidos no § 1º do art. 1º do Decreto nº 30.093, de 28.12.2006;
Considerando, ainda, a necessidade de promover ajustes em relação aos procedimentos concernentes à emissão do documento fiscal relativo à transferência de créditos fiscais para refinaria de petróleo, estabelecidos na Portaria SF nº 147, de 21.9.2009, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de comprovação da regular escrituração das operações relacionadas à transferência de créditos para refinaria de petróleo, conforme exigida pela Portaria SF nº 147, de 21.9.2009, os contribuintes credenciados referidos no § 1º do art. 1º do Decreto nº 30.093, de 28.12.2006, devem entregar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ os arquivos digitais do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, previstos na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, nos prazos ali estabelecidos.
Parágrafo único. Relativamente aos arquivos digitais do SEF e do eDoc correspondentes às operações que tenham ocorrido até o mês de agosto de 2014, promovidas pelos contribuintes credenciados referidos no caput, inscritos no CACEPE com os seguintes códigos da Classificação Nacional de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, deve-se observar:
I - 4679-6/99 e 4669-9/99:
a) o prazo para transmissão dos referidos arquivos para a SEFAZ fica prorrogado para 31.12.2014; e
b) na hipótese de os arquivos digitais do SEF e do eDoc serem requisitados pela autoridade fiscal, desconsidera-se o prazo previsto na alínea “a”, prevalecendo aquele determinado na respectiva intimação; e
II - 4211-1/01 e 4299-5/99, aplica-se o disposto no inciso I, quanto ao prazo para a entrega dos referidos arquivos, observado o disposto no art. 3º.
Art. 2º A Portaria SF nº 147, de 21.9.2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – A transferência de crédito fiscal dos estabelecimentos credenciados de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 30.093, de 28.12.2006,
para refinaria de petróleo, prevista no parágrafo único do art. 7º do mencionado Decreto, será efetuada quando da alienação à refinaria dos produtos indicados na alínea “a” do inciso I do já citado art. 1º, observando-se o seguinte quanto à emissão do respectivo documento fiscal: (NR)
a) até 30.9.2014, deve ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP relativo à alienação da mercadoria e à transferência do mencionado crédito; (NR)
b) até 30.9.2014, o campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” deve conter: (NR)
.........................................................................................................................
c) a partir de 1º.10.2014, serão emitidos documentos fiscais distintos, relativamente à alienação da mercadoria e à transferência do crédito fiscal respectivo; e (AC)
d) a partir de 1º.10.2014, o documento fiscal relativo à transferência do crédito fiscal para refinaria de petróleo deverá conter as seguintes indicações: (AC)
1. CFOP relativo à transferência de crédito;
2. valor do crédito fiscal a ser transferido, que terá como montante máximo o percentual de 7% (sete por cento) do valor da aquisição da respectiva mercadoria; e
3. no quadro “DADOS ADICIONAIS”, no campo “Informações Complementares”:
3.1. número do documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria; e
3.2. número do edital da DPC relativo ao credenciamento;
II - Relativamente ao documento fiscal de transferência de crédito referido no inciso I, observar-se-á: (NR)
a) será escriturado no Registro de Entradas e no de Saídas da refinaria de petróleo e do estabelecimento credenciado, respectivamente, sem o lançamento do valor do crédito fiscal transferido; (REN)
b) a partir de 1º.10.2014, deverá conter o visto da DPC, mediante requerimento específico do estabelecimento credenciado, relativo ao reconhecimento do crédito a ser transferido, instruído com os seguintes documentos: (AC)
1. cópia do documento fiscal previsto no inciso I ou, quando for o caso, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
2. cópia do contrato com a refinaria, relativo à prestação de serviço para implantação do referido empreendimento; e
3. demonstrativo que especifique, individualmente, por mercadoria alienada à refinaria de petróleo:
3.1. o valor do crédito a ser transferido; e
3.2. a correspondência entre os produtos alienados à refinaria e as respectivas aquisições; e
c) a partir de 1º.10.2014, poderá ser escriturado pela refinaria de petróleo, para efeito de apropriação do respectivo crédito, quando, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do requerimento mencionado na alínea “b”, não houver deliberação da DPC; (AC)
III – Relativamente ao valor do crédito fiscal transferido, observar-se-á: (NR)
a) na hipótese de estabelecimento credenciado mencionado no inciso I: (NR)
1. será escriturado no quadro “Detalhamento”, no campo “Outros Débitos”, do Registro de Apuração do ICMS, indicando-se os dados do documento fiscal relativo à transferência de crédito; e (REN/NR)
2. a partir de 1º.10.2014, deverá constar dos arquivos digitais gerados e transmitidos para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, mediante
utilização do SEF e do eDoc, nos termos previstos na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011; e (AC)
b) será escriturado pela refinaria de petróleo: (NR)
..............................................................................................................................”.
Art. 3º Ficam modificados os Anexos 1 e 3 da Portaria SF nº 190, de 2011, disponíveis no endereço www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na Internet, no sentido de excluir, das relações de contribuintes dispensados da utilização do SEF e da geração e envio do arquivo eDoc, os códigos 4211-1/01 e 4299-5/99 da CNAE, a partir do período fiscal correspondente ao mês de setembro de 2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda    

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.