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Rondônia

Estado dispõe sobre o lançamento das NF-e

Decreto 19228/2014

Este Decreto estabelece procedimentos para lançamento das Notas Fiscais eletrônicas não encontradas no ambiente nacional pelo Sistema Fronteira.

08/10/2014 16:05:13

DECRETO 19.228, DE 7-10-2014
(DO-RO DE 7-10-2014)

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Lançamento

Estado dispõe sobre o lançamento das NF-e
Este Decreto estabelece procedimentos para lançamento das Notas Fiscais eletrônicas não encontradas no ambiente nacional pelo Sistema Fronteira.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as diversas versões de arquivo XML existentes para a emissão das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e,
CONSIDERANDO os problemas de sintonia existentes entre as unidades federadas autorizadas de Notas Fiscais Eletrônicas e o ambiente nacional hospedado na Secretaria da Receita Federal do Brasil,
CONSIDERANDO as dificuldades técnicas ocorridas no sistema de informática da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN/RO, sendo que apenas em agosto de 2014, o Estado de Rondônia conseguiu receber e carregar os arquivos XML das NF-e da versão 3.0, e
CONSIDERANDO que a digitação de dados de NF-e foi extinta da SEFIN/RO,
DECRETA:
Art. 1º. A Gerência de Fiscalização – GEFIS efetuará o lançamento por meio do Sistema Fronteira na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a realização de lançamento tributário pelos Postos Fiscais de entrada do Estado.
Parágrafo único. Os prazos de pagamento para os lançamentos de que trata o caput serão aqueles previstos nos §§ 4º e 5º do inciso X do artigo 53, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, no artigo 5º do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004 e no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007, contados a partir da data do processamento.
Art. 2º. O lançamento previsto no artigo 1º, não exclui a obrigação do contribuinte de comunicar ao Fisco, nos termos do inciso XI do artigo 117 do RICMS/RO, a entrada de mercadoria que implique em lançamento tributário não efetuado quando da entrada no Estado, sob pena de incidir na penalidade prevista na alínea “b” do inciso IV do artigo 77, da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996.
 Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2014.

CONFÚCIO AIRES MOURA

 Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

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