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Aplica-se 8% de presunção na preparação de rolo de ferro para produção de artefato de ferro

Solução de Divergência COSIT 13/2014

14/10/2014 10:06:25

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 13 COSIT, DE 11-9-2014
(DO-U DE 14-10-2014)

Ver Ato Declaratório Interpretativo 1 RFB, de 5-3-2015

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo


Aplica-se 8% de presunção na preparação de rolo de ferro para produção de artefato de ferro

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência:
“Considera-se industrialização a operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado. Consequentemente, aplica-se à receita bruta decorrente dessas operações o percentual de 8% (oito por cento), para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica no regime do lucro presumido.
Fica cancelada a Solução de Divergência Cosit nº 29, publicação na página 129, da Seção 1, do Diário Oficial da União nº 37, de 06 de dezembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.15, caput; Decreto nº 3.000, de 26 março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, arts. 518 e 519; Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, art. 4º; Parecer Normativo CST nº 318, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008.
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Considera-se industrialização a operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado. Consequentemente, aplica-se à receita bruta decorrente dessas operações o percentual de 12% (doze por cento), para a determinação da base de cálculo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime do lucro presumido.
Fica cancelada a Solução de Divergência Cosit nº 29, publicação na página 129, da Seção 1, do Diário Oficial da União nº 37, de 06 de dezembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 38; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.15, caput; Decreto nº 3.000, de 26 março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99,arts. 518 e 519; Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, art. 4º; Parecer Normativo CST nº 318, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008.”
Íntegra da Solução de Divergência 13 COSIT.

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