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Espírito Santo

Espírito Santo promove alterações no RICMS

Decreto -R 3671/2014

20/10/2014 10:30:19

DECRETO 3.671-R, DE 17-10-2014
(DO-ES DE 20-10-2014)
 
REGULAMENTO – Alteração

Espírito Santo promove alterações no RICMS
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam dos seguintes assuntos:
- os procedimentos que serão adotados nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas;
- a suspensão da inscrição do estabelecimento por falta de entrega de arquivo referente à escrituração fiscal digital; e
- o diferimento do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais de equipamentos destinados ao ativo imobilizado de hipermercados e supermercados, com efeitos retroativos a 1-1-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as com as seguintes alterações:
I - o art. 51:
“Art. 51. ……………………….
...........................................
XXIX - deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital.
...........................................” (NR)
II - o art.699-Z-P:
“Art. 699-Z-P. ………....……..
...........................................
§ 5.º Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora,
controlada ou coligadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - emissão do documento fiscal relativo à venda da mercadoria; e 
II - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:
a) NF-e, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e
b) NF-e, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e 
III - as notas fiscais de que trata o inciso II, a e b, conterão, no campo “Observações”, a expressão “Emitida nos termos do art. 699-Z-P, § 5.º, do RICMS/ES”.” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.187, com a seguinte redação:
“Art. 1.187. Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1.º de janeiro de 2014, com base no Anexo III, item 46, deste Regulamento.”
(NR)
Art. 3.º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
 
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3671-R, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014

“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO 

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.......

...... ....................................................................................

46

 

Até 31 de dezembro de 2014, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de produtos a serem comercializados, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação patrimonial:
...........................................................................

 

........

...........................................................................

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