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Autorizada a concessão de isenção do diferencial de alíquota do ICMS para companhias de águas e esgotos

Convênio ICMS 108/2014

Esta alteração do Convênio ICMS 83, de 8-9-2011, dispõe sobre a dispensa de recolhimento do diferencial de alíquotas para as aquisições interestaduais de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, realizadas pelas companhias dos Estados de Pernambu

23/10/2014 11:44:48

CONVÊNIO ICMS 108, DE 21-10-2014
(DO-U DE 23-10-2014)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – Isenção

Autorizada a concessão de isenção do diferencial de alíquota do ICMS para companhias de águas e esgotos
Esta alteração do Convênio ICMS 83, de 8-9-2011, dispõe sobre a dispensa de recolhimento do diferencial de alíquotas para as aquisições interestaduais de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, realizadas pelas companhias dos Estados de Pernambuco e Rio Grande do Norte.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 83, de 8 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam as unidades federadas a seguir indicadas autorizadas a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento interestadual de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, por suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento:
I - Pernambuco: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA; e
II - Rio Grande do Norte: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a:
I - não exigir da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA as obrigações tributárias ainda não constituídas, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas no caput, ocorridos até a data de início de produção dos efeitos do presente convênio em seu território; e
II - não aplicar o benefício de que trata o inciso I a determinadas mercadorias, de acordo com o estabelecido em sua legislação fiscal.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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