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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a utilização de benefícios fiscais

Portaria SEFAZ 274/2014

Esta Portaria estabelece procedimentos para utilização do crédito presumido ou da dedução previstos nas Leis que especifica, abrangendo, inclusive, as empresas cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária.

31/10/2014 18:56:52

PORTARIA 274 SEFAZ, DE 21-10-2014
(DO-MA DE 27-10-2014)

BENEFÍCIO FISCAL - Utilização

Fazenda dispõe sobre a utilização de benefícios fiscais
Esta Portaria estabelece procedimentos para utilização do crédito presumido ou da dedução previstos nas Leis e Decretos que especifica, abrangendo, inclusive, as empresas cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar os procedimentos a serem adotados na utilização do crédito presumido ou da dedução previstos nas Leis 9.436/11 e 9.437/11 e nos Decretos 27.730/11 e 27.731/11 abrangendo, inclusive, as empresas cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária.
Art. 2º As empresas que realizem apuração do ICMS sujeitas ao regime normal ou ao Simples Nacional deverão realizar a apropriação do crédito no campo das deduções do Livro de Apuração da Declaração de Informações Econômico-Fiscais-Dief.
Art. 3º O contribuinte cuja empresa for definida legalmente como substituta tributária deverá:
I- se tiver domicílio fiscal neste estado e realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas entradas, apropriar o valor mensal a ser utilizado adotando os seguintes procedimentos:
a) emitir nota fiscal de ressarcimento com CFOP 1601, tendo como emitente e destinatário o próprio contribuinte, devendo ser registrado no campo "Informações Complementares": Nota Fiscal emitida conforme a Portaria 274, art. 3º, inciso I, alínea "a", bem como o número do processo relativo ao projeto de utilização do incentivo fiscal;
b) efetuar o estorno do valor da nota fiscal de ressarcimento de que trata a alínea "a"
c) lançar como valor a recolher no período a diferença entre o ICMS apurado e o valor da nota fiscal de ressarcimento;
II - se for domiciliado em outra Unidade da Federação e inscrito como substituto tributário neste estado, apropriar o valor mensal a ser utilizado por meio de nota fiscal de ressarcimento emitida com CFOP 2603, tendo como emitente e destinatário o próprio contribuinte, devendo ser registrado no campo "Informações Complementares": Nota Fiscal emitida conforme a Portaria 274, art. 3º, inciso II, bem como o número do processo relativo ao projeto de utilização do incentivo fiscal.
§1º A Nota Fiscal de ressarcimento prevista neste artigo fica dispensada do visto pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§2º Às empresas que realizem a apuração pelo regime normal e, simultaneamente, operem com mercadorias sujeitas à substituição tributária, aplica-se o previsto no art.2º.
§3º O valor da nota fiscal de ressarcimento emitida em acordo com as normas previstas no inciso II deste artigo deverá ser informado na Gia-ST, para fins de dedução do valor a ser recolhido para este Estado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKYIAMA
Secretário de Estado da Fazenda

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