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Teresina instiui o Programa de Pagamento Incentivado

Lei Complementar 4846/2015

O PPI destina-se a promover a adimplência de sujeitos passivos no Município de Teresina, possibilitando, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, o pagamento de créditos tributários ou não tributários, da Fazenda Pública, inscritos ou não

08/12/2015 10:02:15

LEI COMPLEMENTAR 4.846, DE 4-12-2015
(DO-TERESINA DE 4-12-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Teresina

Teresina instiui o Programa de Pagamento Incentivado
O PPI destina-se a promover a adimplência de sujeitos passivos no Município de Teresina, possibilitando, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, o pagamento de créditos tributários ou não tributários, da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, ABRANGÊNCIA, FORMA E CONDIÇÕES

Seção I
Da instituição e abrangência

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado - PPI, destinado a promover a adimplência de sujeitos passivos no Município de Teresina, possibilitando, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, o pagamento de créditos tributários ou não tributários, da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município.
Art. 2º Para fins do Programa ora instituído, somente serão objeto do PPI os créditos que se enquadrarem nos seguintes requisitos:
I - em se tratando de crédito não tributário ou de crédito tributário, oriundo do descumprimento de obrigação acessória, tenha data de vencimento até 30.09.2015;
II - no caso de ISS lançado de ofício, incluída a multa dele decorrente, tenha sido constituído até a data de encerramento do Programa;
III - nos demais casos, o fato gerador da obrigação tenha ocorrido até 30.09.2015.
§ 1º Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser regularizados, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, após manifestação da Procuradoria-Geral do Município de Teresina - PGM.
§ 2º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento na forma prevista nesta Lei Complementar, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1º, deste artigo.
§ 3º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos e reparcelamentos em andamento.
§ 4º Não serão objeto dos benefícios de que trata esta Lei Complementar os créditos relativos a:
I - custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial;
II - multas de trânsito;
III - alienação de área, outorga onerosa e direito de construir;
IV - indenizações devidas ao Município por danos causados ao seu patrimônio;
V - multas de natureza contratual.
§ 5º Os créditos de ISS apurados no SIMPLES NACIONAL só poderão ser enquadrados no PPI quando já transferidos pela Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao Município, para cobrança e inscrição em Dívida Ativa.
§ 6º Para fins de enquadramento no Programa, ao ISS lançado por estimativa aplicar-se-á a regra do inciso III, do caput deste artigo.

Seção II
Da forma e condições do PPI

Art. 3º Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento de que trata esta Lei Complementar, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este Programa e expressos em reais, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórios.
Art. 4º Os sujeitos passivos, contribuintes do ISS ou do IPTU, que desejem obter os benefícios deste Programa deverão, na data da adesão, realizar a atualização cadastral, respectivamente, junto à Divisão de Cadastro Mercantil e ao Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O sujeito passivo contribuinte do ISS deve também comprovar estar autorizado para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, na data da adesão ao PPI, caso a legislação o obrigue ao uso desse documento fiscal.
Art. 5º A adesão ao PPI dar-se-á, por opção do sujeito passivo, mediante pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, por meio de DATM no período de vigência do Programa.
§ 1º Os créditos tributários constituídos ou confessados poderão ser incluídos no PPI dentro do prazo previsto para adesão ao Programa.
§ 2º Os créditos municipais já parcelados ou reparcelados, ajuizados ou não, serão negociados separadamente, por processo, tendo por base a atualização dos mesmos na data da adesão ao Programa.
§ 3º Os créditos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do contribuinte, serão declarados em termo de confissão de débito na data da adesão ao Programa.
§ 4º A adesão ao PPI poderá ser feita até o dia 30 de dezembro de 2015.
Art. 6º A adesão ao PPI implica o reconhecimento dos créditos nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§ 1º Os devedores com depósitos judiciais efetivados e com penhora realizada em conta bancária em garantia do juízo terão sua adesão ao PPI condicionada à prévia liberação dos depósitos em favor da Fazenda Pública Municipal, os quais servirão de pagamento, no todo ou em parte, dos créditos incluídos no PPI.
§ 2º Caso os valores depositados, previstos no § 1º deste artigo, superem o total dos créditos já calculados na forma do PPI, o devedor poderá levantar o valor remanescente a seu favor após autorização expressa do Secretário Municipal de Finanças ou do Procurador-Geral do Município, conforme o caso.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PPI

Seção I
Do pagamento à vista

Art. 7º Sobre os créditos incluídos no PPI incidirão atualização monetária, multa e juros de mora, até a data da formalização da adesão ao Programa, nos termos da legislação aplicável, além de honorários advocatícios e emolumentos, quando se tratar de créditos ajuizados.
§ 1º Ocorrendo o pagamento à vista de créditos não tributários, vencidos e consolidados na forma do caput deste artigo, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e 50% (cinquenta por cento) sobre a penalidade pecuniária.
§ 2º Ocorrendo o pagamento à vista de créditos tributários oriundos de obrigação principal, ajuizados ou não, vencidos e consolidados na forma do caput deste artigo, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre multa moratória, juros moratórios e multa por penalidade pecuniária.
§ 3º Tratando-se de crédito tributário decorrente de obrigação acessória, o crédito consolidado poderá ser pago à vista com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) do valor da penalidade.
§ 4º Os créditos, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa e ainda não ajuizados, terão desconto de 100% (cem por cento) sobre os honorários.
§ 5º Quando o crédito estiver inscrito em Dívida Ativa e com execução fiscal ajuizada, serão devidos 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor a ser pago, que serão destinados ao Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 8º Os créditos consolidados para pagamento à vista na forma desta Lei Complementar, e que tenham execução fiscal ajuizada até 31.12.2005 terão, além dos descontos mencionados no art. 7º, desconto de 80% (oitenta por cento) sobre a atualização monetária.
§ 1º Para fins de comprovação do ajuizamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as informações do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, ou certidão emitida pelo Poder Judiciário que possibilite a identificação do processo judicial que será extinto com o pagamento do crédito, devendo constar da certidão, no mínimo:
I - o nome completo do executado;
II - a vara de tramitação do processo judicial;
III - o número do processo judicial respectivo;
IV - data de protocolização do processo no setor de distribuição do Poder Judiciário; e
V - número da Certidão de Dívida Ativa - CDA.
§ 2º Os benefícios concedidos na forma do caput não se aplicam aos tributos devidos na condição de responsável ou substituto tributário.

Seção II
Do parcelamento

Art. 9º Os créditos tributários oriundos de obrigação principal consolidados para adesão ao PPI terão as seguintes reduções, em caso de parcelamento:
I - 80% (oitenta por cento) de juros e multas moratórias e punitivas, se contratados em até 12 (doze) parcelas;
II - 60% (sessenta por cento) de juros e multas moratórias e punitivas, se contratados de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - 40% (quarenta por cento) de juros e multas moratórias e punitivas, se contratados em período superior a 24 (vinte e quatro) parcelas.
Parágrafo único. O prazo máximo do parcelamento referente aos créditos de que trata este artigo obedece ao Anexo Único, desta Lei Complementar.
Art. 10. Tratando-se de crédito não tributário ou crédito tributário oriundo de multa por descumprimento de obrigação acessória, o saldo remanescente somente poderá ser parcelado em até 20 (vinte) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros moratórios e de 40% (quarenta por cento) no valor da penalidade, respeitado o limite previsto no art. 13, § 2º, desta Lei Complementar.
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, entende-se como saldo remanescente o valor total do crédito consolidado na data da adesão menos o valor do desconto a ser concedido e calculado na data do contrato.
Art. 12. Os valores parcelados sujeitar-se-ão, a partir da data da consolidação:
I - à atualização monetária anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à incidência de juros financeiros mensais de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
III - à incidência de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso de atraso no pagamento da parcela.
Art. 13. O sujeito passivo poderá fixar o valor da primeira parcela a ser paga, respeitando-se os valores mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar. A última parcela corresponderá ao valor do benefício a ser concedido e as demais parcelas serão calculadas subtraindo-se do montante do crédito consolidado o valor da primeira e da última parcelas.
§ 1º A primeira parcela terá vencimento em 5 (cinco) dias após a assinatura do contrato, as demais vencerão no dia correspondente à assinatura do contrato nos meses subsequentes.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
§ 3º O valor mínimo da primeira parcela do contrato será de 10% (dez por cento) do saldo remanescente, na forma do art. 11, desta Lei Complementar.
§ 4º O montante residual, representado pelos descontos concedidos e correspondente à última parcela, será exigido somente no caso do sujeito passivo ser excluído do PPI.

Seção III
Da permanência no PPI

Art. 14. O sujeito passivo beneficiado com parcelamento, na forma desta Lei Complementar, fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com relação a tributos vincendos, sob pena de ser excluído do Programa, com a recomposição dos valores originários do crédito consolidado, como se benefício algum houvesse sido concedido.

Seção IV
Da exclusão do PPI

Art. 15. Relativamente a parcelamento concedido com base nesta Lei Complementar, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:
I - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou a inadimplência de qualquer parcela do contratado por mais de 90 (dias);
II - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º O saldo devedor resultante do cancelamento do parcelamento será inscrito em Dívida Ativa e encaminhado à execução fiscal.
§ 2º O PPI não configura novação ou moratória.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16. O ingresso no PPI sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 370, parágrafo único, do Código Tributário Municipal, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil vigente.
§ 1º A homologação da adesão ao PPI dar-se-á no momento do pagamento à vista de DATM ou do pagamento da primeira parcela do acordo, no caso de parcelamento.
§ 2º A homologação dos créditos que o contribuinte tenha contra o Município de Teresina apresentados à compensação dar-se-á na forma disposta no art. 364, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 17. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 18. Os benefícios concedidos na forma desta Lei Complementar não serão aplicados cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária.
Art. 19. O sujeito passivo poderá compensar do montante principal do crédito tributário, calculado na conformidade do art. 3º, desta Lei Complementar, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até 30 de junho de 2015, que tenha contra o Município de Teresina, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do crédito que eventualmente remanescer.
§ 1º As entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta poderão apresentar à compensação de que trata o caput deste artigo créditos da União contra o Município de Teresina.
§ 2º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo, apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, além do valor dos créditos a liquidar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.
§ 3º Os créditos tributários de que trata o caput deste artigo serão corrigidos nos termos do art. 388, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, até a data da efetiva compensação.
Art. 20. O prazo para adesão ao PPI, previsto no art. 5°, § 4º, desta Lei Complementar, poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. O PPI será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução, se necessário for.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO

QUANTIDADE DE PARCELAS

Saldo Remanescente
(R$)

Quantidade de
Parcelas

Até 300,00

04

De 300,01 a 500,00

08

De 500,01 a 1.000,00

12

De 1.000,01 a 1500,00

16

De 1.500,01 a 2.000,00

20

De 2.000,01 a 3.000,00

24

De 3.000,01 a 5.000,00

36

De 5.000,01 a 8.000,00

40

De 8.000,01 a 12.000,00

48

De 12.000,01 a 20.000,00

56

De 20.000,01 a 30.000,00

60

De 30.000,01 a 50.000,00

66

De 50.000,01 a 70.000,00

70

De 70.000,01 a 100.000,00

80

Acima de 100.000,00

90


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