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Rio Grande do Sul

Porto Alegre disciplina o acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Instrução Normativa SMF 9/2014

13/11/2014 13:54:27

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SMF, DE 12-11-2014
(DO-Porto Alegre DE 13-11-2014)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Sistema - Município de Porto Alegre

Porto Alegre disciplina o acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
– Através deste Ato ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, através do endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE especificados, que obtenham receita anual com a prestação de serviços sujeita à incidência do ISSQN em Porto Alegre ou não, em valor igual ou superior à R$ 240.000,00 apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço. O aplicativo será disponibilizado aos prestadores gradativamente por atividade, em caráter facultativo e transitório até 1-4-2015, quando passa a ser obrigatório.
– Dispõe também que os regimes especiais de emissão de documentos fiscais anteriormente concedidos ficam revogados a partir do início da emissão de NFSE, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, observadas as exceções.
– O ISSQN incidente sobre os serviços objeto de NFSE deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão de declaração eletrônica mensal do ISSQN através do software ISSQNDEC, na escrituração específica “NFSE Nota Fiscal Eletrônica”. 
 
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e em atendimento às disposições previstas na Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, e no Decreto n° 18.334, de 28 de junho de 2013.
DETERMINA:
Art. 1° Todas as pessoas que nos termos da legislação municipal são obrigadas a gerar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE (Nota Legal) deverão cadastrar “login” e senha para o cumprimento dessas obrigações, uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico da Nota Legal, na rede mundial de computadores.
§ 1º O cadastramento de que trata este artigo deverá ser realizado através do endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, mediante uso da certificação digital (e-CNPJ) da empresa, no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.
§ 2º Na impossibilidade de efetivação do cadastramento na forma prevista no parágrafo primeiro deste artigo, as pessoas obrigadas deverão realizá-lo de maneira pessoal e presencial na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda - ATM, situada na Trav. Mário Cinco Paus, s/nº, Centro Histórico, mediante requerimento próprio assinado com firma reconhecida em cartório, que deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos:
a) Cópia do documento constitutivo ou alteração, com cláusula Administrativa;
b) Instrumento de procuração, se for o caso, com poderes para realizar o cadastramento.
§ 3º O cadastro de usuário para geração da Nota Legal terá como base o número do CNPJ do sujeito passivo no Município, o qual servirá como “login” e se aplicará, se for o caso, a todas as suas respectivas inscrições municipais no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC – com registros completos e atualizados.
§ 4º A senha a ser cadastrada pelo usuário deverá conter entre 8 (oito) e 10 (dez) caracteres, podendo ser cancelada de ofício pela Administração Tributária se o usuário ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses.
§ 5º A senha cadastrada pelo sujeito passivo é de conhecimento restrito e de uso particular do usuário, intransferível e irrecuperável caso perdida, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos nas bases de dados da Administração Tributária do Município, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo. 
Art. 2º As pessoas obrigadas de que trata o artigo 1º desta Instrução poderão outorgar a terceiros, pessoa física ou jurídica estabelecida ou não no Município, com anuência do outorgado, poderes amplos ou com reservas para o cumprimento das obrigações tributárias mencionadas, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico da Nota Legal, na rede mundial de computadores, por meio do estabelecimento de procurações, cujo substabelecimento é vedado, com validade de até 24 meses.
§ 1º O instrumento de procuração de que trata este artigo deverá ser elaborado e gerado exclusivamente pelo aplicativo disponível no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, no qual serão indicados os poderes outorgados e se registrará a hora, a data de geração e o código de controle a ser utilizado no processo de validação do instrumento junto à Administração Tributária do Município.
§ 2º O instrumento de procuração impresso e assinado pelo outorgante e pelo outorgado, com firmas reconhecidas em cartório, deverá ser entregue e validado na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda em até 30 dias da data de sua emissão pelo aplicativo de procurações do Nota Legal. 
§ 3º A procuração individualizada por outorgado deverá ser gerada para cada uma das inscrições municipais do outorgante, se for o caso. 
§ 4º Observadas as disposições do artigo 1º desta Instrução, o outorgado será cadastrado no sistema pelo outorgante no ato da geração da procuração, pelo que será fornecida pelo sistema uma senha provisória de acesso, que poderá ser enviada por correio eletrônico ao e-mail do outorgado, caso informado.
§ 5º A qualquer tempo a procuração poderá ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado via sistema ou de forma presencial na ATM.
§ 6º A autoridade da Administração Tributária do Município poderá cancelar qualquer procuração quando o outorgado:
I - Agir com dolo, fraude ou simulação;
II - Desrespeitar as normas e procedimentos estabelecidos para utilização do sistema;
III - Houver restrições a sua atividade profissional impostas pelo órgão competente;
IV - Ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses.
Art. 3° Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes dos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa, que obtenham receita anual com a prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não, em valor igual ou superior à R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço.
§ 1º Excluem-se da obrigação de que trata este artigo:
I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;
II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros, assim como o realizado por meio de táxilotação.
§ 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2015.
§ 3º A fase inicial de implantação terá início em 14 de novembro de 2014, facultativamente, para as empresas elencadas no Anexo I, previamente escolhidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, para emitirem a NFSE em ambiente de produção. 
§ 4º Transitória e facultativamente, os prestadores de serviço ficam autorizados a emitir NFSE observado o seguinte cronograma:
I – a partir de 05 de janeiro de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE, relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, constantes do Anexo II;
II – a partir de 1º de fevereiro de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE, relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 07, de 1973, constantes do Anexo III;
III – a partir de 1º de março de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 07, de 1973, constantes do Anexo IV.
§ 5º O valor estabelecido no caput deste artigo corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das receitas de serviços de todos os estabelecimentos do prestador situados no Município.
§ 6º Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais anteriormente concedidos ficam revogados a partir do início da emissão de NFSE. No interesse da Administração Tributária Municipal, atividades ou contribuintes poderão ser dispensados ou enquadrados em regime especial de emissão da NFSE.
§ 7º O prestador de serviços obrigado à emissão de NFSE ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as excepcionais situações de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFSE e a autorização concedida nos termos da IN SMF nº 08/2014, de 04 de setembro de 2014.
Art. 4º O aplicativo para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, integrante do sistema Nota Legal estará disponível no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades:
a) Geração da NFSE on line;
b) Consulta de NFSE emitidas e recebidas pelo sistema;
c) Cancelamento e substituição de NFSE;
d) Recepção de lotes de Registros de Prestação de Serviços – RPS;
e) Consulta a processamento de lote de RPS e download de arquivos de NFSE geradas;
f) Atualização de logotipo, telefone e e-mail do prestador, que poderão, a critério e sob a responsabilidade de atualização do prestador, constarem da NFSE.
Parágrafo único. Mediante solicitação do interessado, a Administração Tributária do Município poderá deferir o acesso direto, via web service, da infra-estrutura de conectividade do prestador de serviço, devidamente certificada no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, por autoridade certificadora nacional, ao sistema de geração da NFSE.
Art. 5º As especificações da estrutura de dados e dos critérios técnicos para transmissão e conversão de lotes de Registro de Prestação de Serviços – RPS em NFSE, bem como da emissão da NFSE via acesso web service constam do Termo de Referência Técnico, cuja primeira versão consta do Anexo V desta Instrução.
Parágrafo único. As atualizações por novas versões do Termo de Referência Técnico da NFSE serão divulgadas e disponibilizadas no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, sendo identificadas por número e data da versão.
Art. 6º Os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou aqueles que optem pela sua emissão, deverão previamente se credenciar, por meio de funcionalidade disponível no primeiro acesso ao aplicativo de geração da NFSE, no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, contendo todas as instruções necessárias.
Parágrafo único. Deferido o credenciamento, o prestador de serviços estará, a partir deste momento, habilitado à geração da NFSE.
Art. 7º A NFSE somente poderá ser cancelada por meio do aplicativo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado, houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal e desde que o imposto não tenha sido recolhido.
§ 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFSE, declaração da não execução do serviço, conforme modelo disponível no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, que deverá ser assinada pelo tomador do serviço com firma reconhecida por autenticidade em cartório.
§ 2º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador do serviço não tiver sido informado na NFSE ou quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFSE só poderá ser cancelada por solicitação do emitente em processo tributário administrativo específico, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, observados os requisitos nele contidos, que deverá ser protocolado na Loja de Atendimento da SMF. 
§ 3º A substituição da NFSE com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFSE.
Art. 8º A NFSE emitida poderá ser consultada e seu arquivo obtido no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, pelo prazo de 03 (três) meses, contados a partir da data da sua geração.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima estipulado e até o limite de 05 (cinco) anos, a consulta e a obtenção do arquivo de NFSE emitida poderá ser realizada por solicitação do interessado, procedida por meio de processo administrativo, no qual, uma vez deferido, será o arquivo requerido disponibilizado pelo período de 30 (trinta) dias corridos através da gravação em mídia eletrônica fornecida pelo requerente.
Art. 9º Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada pela Administração Tributária Municipal a empresas credenciadas a emitir NFSE continuam com o prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº 15.416/2006, contados da data da expedição da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, e poderão ser emitidos na excepcional contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFSE.
Art. 10. As NFSE não poderão substituir as notas fiscais de serviço impressas graficamente com autorização concedida, nos termos da legislação tributária Municipal, cuja emissão foi cancelada pelo prestador.
Art. 11. O ISSQN incidente sobre os serviços objeto de NFSE deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão de declaração eletrônica mensal do ISSQN através do software ISSQNDEC, na escrituração específica “NFSE Nota Fiscal Eletrônica”, disponível e obtida no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores.
Parágrafo único. As guias de recolhimento de que trata este artigo serão geradas para o recolhimento integral do imposto devido pelos serviços constantes em uma ou mais NFSE emitidas.
Art. 12. O modelo de cartaz informativo a ser afixado nos estabelecimentos obrigados à emissão NFSE estará disponível no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br.
Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 
JORGE LUIS TONETTO
Secretário Municipal de Fazenda 

ANEXO I – AUTORIZAÇÃO PARA GERAÇÃO DA NFSE a partir de 14/11/2014 


ANEXO II – AUTORIZAÇÃO PARA GERAÇÃO DA NFSE a partir de 05/01/2015 


ANEXO III – AUTORIZAÇÃO PARA GERAÇÃO DA NFSE a partir de 01/02/2015 


ANEXO IV – AUTORIZAÇÃO PARA GERAÇÃO DA NFSE a partir de 01/03/2015 


ANEXO V – TERMO DE REFERÊNCIA TÉCNICO DA NFSE 

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