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Mato Grosso

Fixado entendimento sobre o alcance da exclusão das antecipações

Decisão Normativa SUNOR/SARP 1/2014

Esta Decisão Normativa estabelece que a exclusão do recolhimento antecipado do ICMS, por meio das modalidades que especifica, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujas CNAEs estejam arroladas nos citados dispositivos, alcança os regi

19/11/2014 11:09:05

DECISÃO NORMATIVA 1 SUNOR/SARP, DE 28-10-2014
(DO-MT DE 18-11-2014)

RECOLHIMENTO - Antecipado

Fixado entendimento sobre o alcance da exclusão das antecipações
Esta Decisão Normativa estabelece que a exclusão do recolhimento antecipado do ICMS, por meio das modalidades que especifica, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujas CNAEs estejam arroladas nos citados dispositivos, alcança os regimes de antecipação do imposto denominados ICMS Estimativa por Operação e Regime de Estimativa Simplificado..


A Superintendente de Normas da Receita Pública, no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de uniformizar a interpretação relativa aos artigos 3º e 4º do Anexo IX do Regulamento do ICMS nas diversas unidades desta Secretaria;
Considerando, ainda, que as modalidades de cobrança antecipada do imposto denominadas ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral foram substituídas inicialmente pelo regime de antecipação do imposto ICMS estimativa por operação e, posteriormente, a partir de 01/06/2011, pelo Regime de Estimativa Simplificado;
Considerando, por fim, o disposto no artigo 1.007 do Regulamento do ICMS deste Estado,
RESOLVE:
1 – Fixar entendimento no sentido de que a exclusão do recolhimento antecipado do ICMS, por meio das modalidades descritas nos incisos I, II, e III dos artigos 3º e 4º do Anexo IX do RICMS/MT, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujas CNAEs estejam arroladas nos citados dispositivos, alcança os regimes de antecipação do imposto denominados ICMS Estimativa por Operação e Regime de Estimativa Simplificado.
2 – Fundamenta o presente entendimento o fato de que os regimes de antecipação do imposto ICMS Estimativa por Operação e Regime de Estimativa Simplificado vieram substituir aquelas modalidades de antecipação descritas na norma de exclusão, conforme dispõem os artigos 151, § 1º e 157, § 1º, do RICMS/MT:
Art. 151 A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta subseção. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 777 e 781 destas disposições permanentes, bem como em decorrência do disposto no Anexo X deste regulamento, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
(...)
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo. (Destacou-se).
3 – por se tratar de norma interpretativa, os efeitos da presente Decisão Normativa retroagem à data da instituição do regime de Estimativa por Operação, 05/11/2009 e, em relação ao regime Estimativa Simplificado, a 01/06/2011, ressalvadas as importâncias já recolhidas, parceladas ou compensadas.
4 – Esta decisão entra em vigor na data da publicação.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública

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