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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre a inscrição de débitos na dívida ativa

Decreto 12495/2014

Este Decreto estabelece que a dívida ativa será apurada, acompanhada, inscrita e controlada pela Secretaria Municipal da Receita - SEMRE, na forma da legislação vigente, nas condições que especifica.

20/11/2014 22:05:33

DECRETO 12.495, DE 18-11-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 19-11-2014)

DÍVIDA ATIVA - Inscrição - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre a inscrição de débitos na dívida ativa
Este Decreto estabelece que a dívida ativa será apurada, acompanhada, inscrita e controlada pela Secretaria Municipal da Receita - SEMRE, na forma da legislação vigente, nas condições que especifica.


GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos necessários ao controle e a inscrição de crédito de natureza tributária e não tributária, em dívida ativa municipal, no âmbito da Administração Tributária do Município;
Considerando a necessidade de promover o permanente aperfeiçoamento de medidas administrativas e judiciais para racionalizar e otimizar a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa deste Município;
Considerando as disposições do art. 39 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores; nos arts. 161, 201 a 204 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos arts. 2º e 3º da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 e dos artigos 69, 70 e 72 da Lei Municipal n. 1.466, de 26 de outubro de 1973;
DECRETA:
Art. 1º. A Dívida Ativa do Município, referente a créditos de natureza tributária e não tributária, será apurada, acompanhada, inscrita e controlada pela Secretaria Municipal da Receita - SEMRE, na forma da legislação vigente, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. Para fins deste artigo, considera-se:
I - Dívida Ativa Tributária: os créditos da Fazenda Pública Municipal dessa natureza, provenientes de obrigações legais relativas a tributos municipais e respectivos adicionais e multas, inclusive por descumprimento de obrigação acessória;
II - Dívida Ativa Não Tributária: são os créditos da Fazenda Pública Municipal de origem não tributária, definidos na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes de:
a) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as de natureza tributária;
b) foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação do solo;
c) custas processuais;
d) preços de serviços prestados por órgãos ou entidades públicas;
e) indenizações, reposições e preço público;
f) sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outras garantias;
g) contratos em geral ou outras obrigações legais, inclusive as decorrentes de outorga onerosa ou contrapartida financeira, e
h) outros créditos da Fazenda Pública Municipal não especificados nas alíneas anteriores, que não sejam de natureza tributária.
§ 2º. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal abrange atualização monetária, multa e juros de mora, multa por infração e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 2º. A inscrição em Dívida Ativa é ato de controle administrativo da legalidade de constituição do crédito tributário e não tributário em favor do Município, revestindo-se em procedimento necessário a apuração de sua liquidez, certeza e exigibilidade.
Art. 3º. A inscrição do crédito em Dívida Ativa será efetuada pela SEMRE:
I - depois de decorrido o prazo para o seu pagamento;
II - no último dia do exercício financeiro a que houver sido efetuado o lançamento;
III - na data fixada em lei, regulamento, contrato ou decisão administrativa ou judicial.
§ 1º. A inscrição de crédito em Dívida Ativa não poderá ser efetuada enquanto não transitado em julgado a decisão proferida em processo administrativo fiscal - PAF, devidamente certificada nos autos ou, antes de vencido o prazo para pagamento.
§ 2º. Independentemente, do término do exercício financeiro, e a critério da autoridade competente, o crédito tributário ou não tributário, vencido e não recolhido e não impugnado no prazo regulamentar, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa.
Art. 4º. A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, independentemente da atualização monetária.
Art. 5º. O PAF no qual for apurado o débito ou procedimento relativo ao pedido de inscrição em Dívida Ativa deverá ser instruído com as seguintes informações e/ou documentos:
I - indicação do nome do devedor e do co-responsável, se houver, com as respectivas qualificações e identificação:
a) da nacionalidade e naturalidade;
b) do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e no Registro de Identidade - RG;
c) do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) do endereço completo do domicílio ou residência do contribuinte, com indicação de Código de Endereçamento Postal - CEP, número de telefone e endereço eletrônico, se houver.
II - o número dos autos relacionados à constituição do crédito para com a Fazenda Pública Municipal (do Auto de Infração e Multa e a data da Lavratura) quando for o caso;
III - o valor originário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, da multa por infração, demais encargos previstos em lei ou contrato, e o total atualizado do crédito;
IV - a origem, a natureza e o dispositivo legal ou contratual infringido;
V - dispositivo legal que fundamenta a aplicação de multa ou de penalidade pecuniária, quando for o caso;
VI - cópia da sentença, do acórdão ou da decisão administrativa definitiva referente ao crédito apurado, conforme o caso;
VII - cópia da intimação do devedor e dos co-responsáveis quanto ao teor da decisão administrativa definitiva;
VIII - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
§ 1º. Na hipótese da inscrição em Dívida Ativa de crédito não tributário, as informações referidas nos incisos I a V deste artigo deverão ser prestadas pelo órgão competente, por meio de Termo de Remessa para Inscrição em Dívida Ativa - TRIDA.
§ 2º. Na impossibilidade de se identificar o número de inscrição no CPF do devedor, o pedido de inscrição em Dívida Ativa deverá conter a informação sobre sua data de nascimento, nome de sua mãe ou, sendo o caso, as informações relativas aos co-responsáveis.
§ 3º. Na falta de qualquer dos requisitos referidos no caput, os autos do processo ou procedimento de inscrição em Dívida Ativa deverão ser devolvidos ao órgão de origem para fins de complementação das informações.
§ 4º. É obrigatória a manutenção dos originais no processo ou procedimento fiscal em que for apurado o crédito tributário ou não tributário pelo órgão competente, pelo período em que constar ativo o seu registro na Dívida Ativa.
Art. 6º. A inscrição do crédito na Dívida Ativa, quando se tratar de tributo ou penalidade, apurados em decorrência de regular processo administrativo, sem prejuízo da legislação aplicável, obedecerá ao seguinte:
I - esgotado o prazo para pagamento e antes da inscrição do crédito na Dívida Ativa, o Núcleo de Dívida Ativa - NUDA/SEMRE procederá a verificação quanto à regularidade formal na sua constituição, registrando as informações no Sistema da Administração Tributária;
II - constatada qualquer irregularidade na constituição do crédito, a NUDA deverá promover a remessa dos autos ou procedimento de inscrição a autoridade competente para saneamento;
III - estando regular a constituição do crédito deverá ser expedido Termo de Inscrição na Dívida Ativa - TIDA, que será submetido a apreciação da autoridade competente da SEMRE, para autorização da inscrição do crédito na Dívida Ativa;
IV - inscrito o crédito em Dívida Ativa, fica autorizada a emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA e o seu encaminhamento para cobrança, inclusive mediante protesto.
§ 1º. O registro de crédito não tributário no Sistema da Administração Tributária do Município, decorrente da atuação de outro órgão ou entidade da Administração Municipal, somente será efetuado pela SEMRE, mediante encaminhamento de Termo de Remessa de Inscrição em Dívida Ativa - TRIDA, observadas as disposições dos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º. A inscrição do crédito não tributário em Dívida Ativa deverá ser efetuada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua constituição definitiva.
§ 3º. A inscrição em Dívida Ativa de tributos sujeitos a lançamento direto será efetivada com base nas informações constantes dos cadastros fiscais do Município.
Art. 7º. Compete a NUDA/SEMRE, a conferência, o controle e a formalização da inscrição do crédito em Dívida Ativa, mediante Termo de Inscrição, que poderá ser formalizado por processo manual, mecânico ou eletrônico e deverá conter:
I - a data e o número da inscrição, obedecendo à ordem seqüencial e cronológica, no registro próprio da Dívida Ativa;
II - o(s) número(s) do(s) processo(s) administrativo e/ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida;
III - nome do devedor e dos co-responsáveis, se for o caso, bem como o seu endereço de domicílio ou residência;
IV – a discriminação da dívida, especificando o valor principal, atualização monetária, multa e juros de mora e/ou multa por infração, se for o caso, com o respectivo termo inicial e a forma de cálculo utilizada;
V - o exercício ou período a que se referir o crédito;
VI - a origem, natureza, bem como o fundamento legal e/ou contratual do crédito;
VII - a data do trânsito em julgado da decisão final proferida em processo regular.
§ 1º. A inscrição do crédito na Dívida Ativa far-se-á em livro próprio, contendo as mesmas informações do termo de inscrição, além do número do registro, página em que foi inscrito o crédito, o cadastro e assinatura eletrônica do servidor responsável pela sua conferência ou da autoridade competente.
§ 2º. O livro de inscrição em Dívida Ativa, de guarda e responsabilidade da SEMRE, poderá ser constituído por processo manual, mecânico ou, preferencialmente, por meio eletrônico, em que se assegure o sigilo e a fidelidade das informações referentes à constituição do crédito tributário e não tributário do Município.
§ 3º. A NUDA/SEMRE, no prazo não superior a 90 (noventa) dias após a inscrição do crédito na Dívida Ativa, procederá à expedição da CDA, e seu imediato encaminhamento para cobrança ou protesto extrajudicial.
§ 4º. A CDA será emitida e autenticada pela autoridade competente, com os mesmos elementos do termo de inscrição, por processo manual, mecânico ou, preferencialmente, por meio eletrônico, em conformidade com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001 - ICP Brasil, podendo abranger mais de um exercício financeiro e mais de uma natureza de crédito.
§ 5º. Constatado, a qualquer momento, erro na inscrição do crédito em Dívida Ativa, poderá o termo de inscrição ser cancelado, mediante justificativa da autoridade competente, devendo o seu registro, neste caso, ser efetuado obedecendo às disposições deste Decreto.
Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município deverá manter atualizadas as fases de qualquer ação judicial que importe na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 9º. Os casos omissos referentes à execução do presente Decreto, bem como as normas complementares que se fizerem necessárias, serão objeto de ato próprio do Secretário Municipal da Receita.
Art. 10. O Secretário Municipal da Receita expedirá os atos normativos e operacionais de controle da Dívida Ativa e os modelos que se fizerem necessários.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal
RICARDO VIEIRA DIAS
Secretário Municipal da Receita
FÁBIO CASTRO LEANDRO
Procurador-Geral do Município

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