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Trabalho e Previdência

Coffito disciplina competências do terapeuta ocupacional na Saúde do Trabalhador

Resolução COFFITO 459/2015

09/12/2015 10:24:28

RESOLUÇÃO 459 COFFITO, DE 20-11-2015
(DO-U DE 9-12-2015)

TERAPEUTA OCUPACIONAL - Exercício da Profissão

Coffito disciplina competências do terapeuta ocupacional na Saúde do Trabalhador
O referido Ato estabelece, dentre outras normas, que o terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, é profissional habilitado para construir, junto ao trabalhador com incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua, um projeto para retorno, adaptação e/ou recolocação profissional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e cumprindo o deliberado em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2015, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba-PR; na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316/1975,
CONSIDERANDO a Lei nº 6.316/1975, no seu artigo 5º, inciso II, que determina como competência do Conselho Federal exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional;
CONSIDERANDO que a Terapia Ocupacional é profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada por meio do Decreto-Lei nº 938/1969;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 81/1987, no seu artigo 3º, em que o terapeuta ocupacional pode buscar as informações necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente, através de solicitação de laudos técnicos especializados, acompanhados dos resultados dos exames complementares a eles inerentes;
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 265/2004, que dispõe sobre a atividade do terapeuta ocupacional na empresa;
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 316/2006, que dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária (AVDs), de Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) e Tecnologia Assistiva pelo terapeuta ocupacional;
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 382/2010, que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo terapeuta ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 383/2010, que define as competências do terapeuta ocupacional nos contextos sociais;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO a Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde (CIF) como princípio norteador para a avaliação da incapacidade;
CONSIDERANDO as Normas Regulamentadoras (NRs) vigentes, que estabelecem parâmetros na análise do trabalho;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213/1991 - Lei de Cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.602/2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), que tem por objetivo favorecer a promoção da saúde, melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e danos à saúde relacionados ou que ocorram no curso do trabalho;
CONSIDERANDO a Ergonomia Cognitiva, que faz referência aos processos mentais, tais como percepção, atenção, cognição, controle motor e armazenamento e recuperação da memória e como eles afetam a relação entre seres humanos, o trabalho e outros elementos, resolve:
Art. 1° A Terapia Ocupacional é uma profissão cujo objeto de estudo é a atividade humana, tendo como meta restaurar a habilidade do indivíduo no contexto laborativo.
Art. 2° O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, é profissional habilitado para construir, junto ao trabalhador com incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua, um projeto práxico para retorno, adaptação e/ou recolocação profissional.
Art. 3° O treinamento ocupacional na Terapia Ocupacional constitui um conjunto de atividades realizadas no próprio local de trabalho durante a jornada, podendo se estender ao domicílio ou outros espaços vinculados ao contexto laboral, de forma voluntária e coletiva, abrangendo os aspectos psicomotor, cognitivo, lúdico e sociocultural, visando à prevenção das respectivas lesões ocasionadas pelo trabalho; promoção de um estilo de vida mais saudável; normalização das funções corporais; momento de descontração e sociabilização, autoconhecimento e autoestima, com vistas a uma possível melhora no relacionamento interpessoal.
Art. 4° O terapeuta ocupacional que atua na saúde e segurança do trabalhador intitula-se Terapeuta Ocupacional do Trabalho, utilizando os princípios da Política Nacional da Saúde do Trabalhador, fundamentados nos conhecimentos técnicos e científicos da Ergonomia, e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), sendo de competência do terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, as seguintes atribuições:
I - Fazer o uso da Ginástica Laboral, no contexto da Terapia Ocupacional, utilizando-se da ergonomia cognitiva como treinamento ocupacional preventivo, objetivando otimizar a consciência corporal, melhorar a autoestima, a autoimagem, a coordenação motora e o ritmo, com a finalidade de intervir nas habilidades ocupacionais, na memória, na atenção, raciocínio e concentração, combater as tensões emocionais, promover a vivência do lazer, motivar para a rotina do trabalho, favorecer o relacionamento interpessoal e aumento da capacidade produtiva no trabalho;
II - Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, de promoção à saúde, prevenção da incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua para o trabalho, de reabilitação no âmbito da Terapia Ocupacional e profissional na ocorrência de agravos, relacionados ao trabalho que afetam o desempenho laboral do trabalhador;
III - Promover ações profissionais, nos programas de educação permanente, de educação em saúde, por meio de ações informativas em saúde do trabalhador na perspectiva do direito à saúde e da participação social como instrumento da recuperação da saúde ocupacional;
IV - Realizar a avaliação da capacidade para o trabalho orientada pela CIF, considerando os componentes de desempenho ocupacional, os comprometimentos das Atividades de Vida Diária (AVDs) e das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs);
V - Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde ocupacional do trabalhador, e, a partir do diagnóstico, intervir no ambiente, tornando-o mais seguro e funcional para o desempenho laboral;
VI - Prescrever um plano terapêutico ocupacional a ser aplicado conjuntamente às atividades construtivas, funcionais, expressivas e/ou laborativas, de treino das Atividades de Vida Diária (AVDs) e das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs);
VII - Realizar a análise ergonômica da atividade laboral, considerando as normas regulamentadoras vigentes, com foco na avaliação do ambiente laboral que envolva a investigação das dimensões do trabalho, de acordo com a classificação da ergonomia em seus aspectos físicos, cognitivos e organizacionais; 
VIII - Elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo judicial pericial, indicando o grau de capacidade e incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua relacionado ao trabalho e seus efeitos no desempenho laboral, com vistas a apontar as habilidades e potencialidades do indivíduo, promover mudanças ou adaptações nos postos de trabalho e assegurar um retorno ao trabalho gradual e com suporte, de forma segura e sustentável, em razão das seguintes solicitações (art. 1º da Resolução-COFFITO nº 382/2010):
a) Demanda judicial;
b) Readaptação no ambiente de trabalho;
c) Análise Ergonômica do Trabalho (AET);
d) Afastamento do ambiente de trabalho por doença ou acidente para a eficácia do tratamento terapêutico ocupacional e de reabilitação integral e profissional;
e) Instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
f) Instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado.
IX - Prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.
Parágrafo único. Elaborar, a partir da avaliação da capacidade e incapacidade dos trabalhadores, meios de intervenção, objetivando a garantia do máximo de desempenho e segurança em sua atividade ocupacional. Neste sentido, o terapeuta ocupacional poderá:
a) Avaliar e intervir em ações voltadas aos processos de trabalho e gestão do trabalho, adequando o posto de trabalho por meio de prescrições, confecções e treinamento de adaptações e/ou uso de dispositivos de Tecnologia Assistiva;
b) Promover o treinamento de memória, atenção, concentração, com o objetivo de favorecer os processos de trabalho;
c) Avaliar e restaurar a funcionalidade para o desempenho ocupacional tornando-a compatível com a atividade laboral no contexto da Terapia Ocupacional;
d) Promover, junto ao trabalhador, ações de Qualidade de Vida no Trabalho (QVT) por meio de atividades de lazer autoexpressivas, lúdicas, terapêuticas e de convivência (art. 9º da Resolução-COFFITO nº 383/2010);
e) Desenvolver ações interdisciplinares em programas de preparação para aposentadoria, de acordo com a legislação vigente;
f) Desenvolver atividades de matriciamento em saúde do trabalhador na especificidade da Terapia Ocupacional e em conteúdos interdisciplinares;
g) Compor a equipe multiprofissional do Comitê de Ergonomia (COERGO);
h) Compor a equipe multiprofissional do Programa de Readaptação-Habilitação-Reabilitação Profissional existente;
i) Atuar como gestor, coordenador e promotor de cursos de capacitação, especialização e/ou aprimoramento na área de Saúde do Trabalhador.
Art. 5° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

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