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Paraná

Fixadas normas para apresentação da DFC e da GI-ICMS relativas ao ano-base 2014

Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC 1/2014

12/12/2014 10:45:19

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA 1 CRE/CAEC, DE 8-12-2014
(DO-PR DE 12-12-2014)
 
DFC – DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL - Apresentação
 
Fixadas normas para apresentação da DFC relativas ao ano-base 2014
A Declaração Fisco-Contábil Interestaduais deve ser entregue até 29-5-2015, por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD-ICMS). A DFC retificadora poderá
ser entregue até 19-6-2015. O programa para preenchimento da DFC 
encontra-se disponível para download no site da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná (www.fazenda.pr.gov.br). Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados 
da apresentação da DFC , e deverão prestar as informações socioeconômicas e fiscais por meio do PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório e DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, com efeitos a partir de 1-1-2015
 
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - CRE e o COORDENADOR DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - CAEC, no uso das atribuições que lhes confere o art. 9º, inciso X, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 088, de 15 de agosto de 2005, e o art. 19 do Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto n. 2.838 de 15 de janeiro de 1997, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolvem editar a presente Norma de Procedimento Fiscal:

1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO

A Declaração Fisco-Contábil - DFC é um demonstrativo anual das operações e prestações de entradas e de saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS. Estas informações serão utilizadas pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC para apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM na quota parte da arrecadação do ICMS, bem como para a obtenção de informações econômico-fiscais.

1.2. BASE LEGAL

A DFC está regulamentada pelo art. 271 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, tendo em vista o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

1.3. ABRANGÊNCIA

1.3.1. Estão obrigadas a apresentar a DFC as pessoas jurídicas inscritas no Regime Normal de Tributação junto ao Cadastro do ICMS - CAD/ICMS, conforme segue:
1.3.1.1. a pessoa jurídica “situação cadastral - ativa” que tenha exercido atividade no ano-base de 2014;
1.3.1.2. a pessoa jurídica “situação cadastral - inativa” cuja inscrição tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2014;
1.3.1.3. a pessoa jurídica que “encerrar” suas atividades no exercício de 2015;
1.3.1.4. a pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada e inscrita no CAD/ICMS deste Estado, com código iniciado em “099”, apenas para a classificada na atividade econômica de “transportes”;
1.3.2. A pessoa jurídica estabelecida no Paraná e “não inscrita” no CAD/ICMS, que opere com jornais, livros e periódicos e geração de energia elétrica, deve preencher em formulário específico disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br) a opção: “Modelo de documento”, no link “Modelo DFC”, o qual deverá ser encaminhado ao Coordenador Regional do FPM nas Delegacias Regionais da Receita Estadual ou diretamente na SEFA/CAEC.
1.3.3. A pessoa jurídica com “inscrição auxiliar” no CAD/ICMS, obtida para fins do Regime Fiscal de Substituição Tributária e Programas de benefícios fiscais está dispensada de apresentar DFC relativamente à inscrição auxiliar.
1.3.4. A pessoa jurídica que no ano de 2014 estava enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte “Simples Nacional” está dispensada de apresentar DFC, conforme estabelecido no item 2.

1.4. PROGRAMA DFC PARA O EXERCÍCIO DE 2015

1.4.1. O programa para elaboração da DFC está disponível para download no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br);
1.4.2. As Instruções de Preenchimento da DFC, regulamentadas por esta norma, estão disponíveis no menu “Ajuda” - “Instruções de Preenchimento” inclusa no programa;
1.4.3. As Instruções de Preenchimento também estão disponíveis no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br);
1.4.4. O Programa para elaboração da DFC - exercício 2015 apresentará um campo para resposta obrigatória - SIM(S) ou NÃO(N) - para a pergunta: o contribuinte adquiriu mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais? Em caso de resposta afirmativa, será obrigatório o preenchimento do Quadro - 22 (informações quanto à aquisição de produtos agropecuários diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO).

1.5. PRAZO DE ENTREGA

1.5.1. Até 29/05/2015 - prazo de entrega de DFC “normal”;
1.5.2. Até 19/06/2015 - prazo de entrega de DFC “retificadora”.

1.6. DIVERGÊNCIA

1.6.1. Sendo detectadas divergências de valores declarados na DFC normal ou retificadora em relação às informações declaradas nos demais documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, a pessoa jurídica será notificada a regularizar a divergência e, caso não haja regularização no prazo previsto para retificação, a CAEC poderá proceder à retificação “ex offício”, sendo este o documento a ser considerado para o cálculo do valor adicionado do respectivo Município.

1.7. OMISSÃO NA ENTREGA DA DFC OU INEXATIDÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

1.7.1. A omissão da entrega da DFC ou a entrega fora do prazo estabelecido no subitem 1.5.1 e 1.5.2, sujeita a pessoa jurídica à penalidade prevista no art. 55, § 1°, inciso XV, “b”, da Lei n. 11.580/1996.
1.7.2. A entrega da DFC efetuada no prazo de que trata o subitem 1.5.1 e 1.5.2 com inexatidão ou falta de informação, em face ao prejuízo que pode causar aos Municípios em relação ao cômputo do Valor Adicionado, sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas no art. 55, § 1º, inciso XV, “a” ou “b”, da Lei n. 11.580/1996.

1.8. LOCAL DE ENTREGA

1.8.1. A DFC deverá ser transmitida pela área restrita do “Receita/PR” no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br);
1.8.2. A pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS que opere com jornais, livros e periódicos, fumo in natura e geração de energia elétrica, deve entregar a DFC na forma estabelecida no subitem 1.3.2;
1.8.3. Os Coordenadores Regionais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM devem remeter via malote, semanalmente, até 19/6/2015, a DFC de que trata o subitem 1.8.2, para a Secretaria de Estado da Fazenda/CAEC, Divisão de Assuntos Municipais.

1.9. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (DFC DE BAIXA)

1.9.1. Deve ser entregue durante o exercício de 2015, na forma estabelecida no subitem 1.8.1, conforme previsto no art. 132 do RICMS;
1.9.2. O Programa para elaboração da DFC não disponibiliza DFC “retificadora” de baixa. Se for necessário, o contribuinte deve entregar nova DFC de baixa, que passará a ter validade.

2. VALOR ADICIONADO OBTIDO POR MEIO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS ENQUADRADAS NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

O Valor Adicionado é obtido por meio das informações socioeconômicas e fiscais que são declaradas anualmente por empresas enquadradas no regime fiscal do Simples Nacional, utilizando-se dos aplicativos “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - (PGDAS-D)” e “Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)”. As informações do Declaratório (PGDAS-D) referem-se à Receita Bruta anual e as da DEFIS referem-se às operações com produtos primários e prestações de serviços de transporte
identificados por município de origem.

2.1. PRAZO DE ENTREGA

Serão considerados o PGDAS-D e a DEFIS disponibilizados para download no Portal do Simples Nacional até o prazo de entrega definido pela legislação que trata do Regime Fiscal do Simples Nacional (Lei Complementar n. 123/2006 e Resolução CGSN n. 94/2011).

2.2. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO

Para a pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o cálculo do valor adicionado - VA é efetuado nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990.

3. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO

A obtenção de informações para o Valor Adicionado da comercialização de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovida por produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais do Estado do Paraná - CAD-PRO, ocorre da seguinte forma:
 
3.1. DFC - Declaração Fisco-Contábil

Mediante informações prestadas por pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS-PR, no “quadro 22” da DFC, dos valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificados por Município de origem da produção.

3.2. DEFIS - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais

Mediante informações prestadas por pessoas jurídicas inscritas no regime tributário do Simples Nacional, no “quadro 20” da DEFIS, dos valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais
inscritos no CAD-PRO, especificados por Município de origem da produção.
 
3.3. RPP – Relatório de Produtos Primários
 
O Relatório de Produtos Primários - RPP destina-se a coletar informações da comercialização de produtos agropecuários no Estado, praticada por produtor rural inscrito no CAD-PRO.
O Relatório deve ser elaborado pelo Município de origem da produção, com base nas Notas Fiscais de Produtor Rural que devem ser anexadas ao mesmo, sendo que para o cálculo do RPP serão consideradas as Notas Fiscais das saídas de produtos agropecuários destinados:
a) às pessoas jurídicas não inscritas no CAD/ICMS-PR e pessoas físicas do Estado;
b) às pessoas físicas e jurídicas de outras unidades federadas e do exterior.
 
3.4. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
 
3.4.1. As Prefeituras Municipais devem entregar o Relatório de Produtos Primários até 30/04/2015, nas Agências da Receita Estadual de sua circunscrição, impresso diretamente do Sistema do Produtor Rural - SPR;
3.4.2. Somente serão aceitas as Notas Fiscais de Produtor - NFP com prestação de contas no sistema de produtor rural até a data da impressão do RPP;
3.4.3. O Chefe da Agência da Receita Estadual deve encaminhar o RPP ao Coordenador Regional do FPM até o dia útil seguinte ao do recebimento, exceto aquele que efetuar a conferência e transcrição do RPP. Neste último caso, encaminhará o RPP ao Coordenador até o dia 20/05/2015, observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar n. 131 de 28 de setembro de 2010;
3.4.4. Os Coordenadores Regionais do FPM devem homologar o RPP até o dia 19/6/2015.
 
3.5. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
 
3.5.1. Compete às Prefeituras Municipais efetuar o levantamento das operações com produtos agropecuários e encaminhar o Relatório com as Notas Fiscais de Produtor emitidas em seu Município, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição;
3.5.2. O Relatório de Produtos Primários entregue pelas Prefeituras Municipais será analisado e homologado pelo Coordenador Regional, que lançará no “Sistema FPM” o valor total das operações realizadas por produtores rurais, observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar n. 131, de 28 de setembro de 2010;
3.5.3. Os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional e o(s) funcionário(s) para apoio, sendo asseguradas quotas de produtividade;
3.5.4. Não devem ser incluídos no Relatório de Produtos Primários as Notas Fiscais de Produtor relativas às saídas:
a) destinadas a pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS-PR;
b) destinadas a produtores rurais do mesmo Município; 
c) em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no mesmo Município;
d) de rações, adubos, fertilizantes, insumos e similares industrializados adquiridos de terceiros;
e) de bens do ativo imobilizado;
f) com destino a “simples depósito”;
g) em remessas para demonstração em exposições, feiras e similares;
h) documentadas por notas fiscais de produtor rural das quais não foram prestadas contas no Sistema do Produtor Rural - SPR;
i) de fumo em folha para outras unidades federadas (art. 548 do RICMS) praticadas por produtores
rurais inscritos no CAD/PRO, pois os referidos valores são informados à SEFA/CAEC-FPM pelas adquirentes.
3.5.5. Devem ser incluídas no RPP as saídas promovidas por produtor rural com destino aos estabelecimentos enquadrados no Regime de Microempreendedor Individual - MEI, ou equiparado à pessoa jurídica de outro Estado;
 
4. IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
 
4.1. Conforme disposto no § 7° do art. 3º da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990, o Índice de Participação dos Municípios pode ser impugnado no prazo de 30 dias corridos contados da data de publicação do Índice Provisório;
4.2. As impugnações contra o Índice Provisório, apresentadas pelos Municípios, devem ser protocoladas no Sistema Integrado de Documentos - SID, nas Agências da Receita Estadual da respectiva circunscrição, no período compreendido entre 30/6/2015 e 29/7/2015, organizados e enumerados sequencialmente em forma de Autos Forenses. Será considerada improcedente, por decurso de prazo, toda reclamação formulada após este prazo;
4.3. Os Coordenadores Regionais analisarão as impugnações e prestarão informações, mediante parecer conclusivo com a anuência do Delegado Regional da Receita, que será enviado a CAEC até 14/8/2015, acompanhado dos documentos comprobatórios que deram origem à reclamação, observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar n. 131, de 28 de setembro de 2010;
4.4. As impugnações relativas ao valor bruto da produção agropecuária e ao fator ambiental devem ser protocoladas no Sistema Integrado de Documentos - SID, na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB ou Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, no prazo estabelecido no item 4.1;
4.5. As impugnações relativas a outros critérios que integram o Índice Provisório devem ser protocoladas junto às Agências da Receita Estadual da respectiva circunscrição, conforme o prazo estabelecido no item 4.1;
4.6. A impugnação deve ser assinada pelo Prefeito ou seu representante legal, sendo que, no último caso, deverá ser acompanhada de procuração com firma reconhecida;
4.7. O processo deve conter a relação de todos os valores impugnados, detalhados individualmente, preferencialmente em uma única petição;
4.8. Justificam impugnações em relação ao valor adicionado:
4.8.1. Divergência na apuração do valor adicionado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - SEFA/CAECFPM, com base em informações prestadas em DFC,
PGDAS-D e DEFIS;
4.8.2. DFC entregue pela pessoa jurídica dentro do prazo legal e não processada pelo sistema da SEFA/CAEC;
4.8.3. DEFIS ou PGDAS-D entregue pela pessoa jurídica dentro do prazo legal e não processada pelo sistema SEFA/CAEC;
4.8.4. Inexatidão ou falta de informações que deveriam ser prestadas no quadro 22 da DFC e Quadro 20 da DEFIS, conforme determina esta Norma nos itens 3.1 e 3.2.
4.9. Para efeito de comprovação da inexatidão ou falta de informações de que trata o subitem 4.8.4, a pessoa jurídica deverá entregar à prefeitura cópia da DFC ou DEFIS retificada, acompanhada do respectivo recibo de transmissão. A prefeitura deverá juntar as cópias no processo de impugnação e protocolar esta documentação junto à Agência da Receita ou Coordenador Regional do FPM de sua circunscrição.
5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

José Aparecido Valencio da Silva Breno Pascualote Lemos
Diretor da Receita Estadual Coordenador de Assuntos Econômicos

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