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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 2654/2014

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a composição do Conselho de Contribuintes.

15/12/2014 10:39:32

DECRETO 2.654, DE 12-12-2014
(DO-MT DE 12-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a composição do Conselho de Contribuintes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei n° Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008, que cuida do processo administrativo tributário neste Estado, remeteu ao respectivo regulamento dispor sobre a indicação e nomeação dos membros para composição do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme o preconizado no § 3° do artigo 53 da invocada Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os critérios previstos para a indicação, nomeação e/ou posse dos representantes dos contribuintes;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação assinalada, o inciso III do caput, o § 6° e o inciso I do § 7° do artigo 972 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
“Art. 972 ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita
Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, respeitada a paridade entre as carreiras, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de unidade fazendária integrante da estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v. § 8° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)
.........................................................................................................................................
§ 6° A indicação a que se refere o § 5° deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação; (v. §§ 3° e 10 do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)
.........................................................................................................................................
§ 7° ..................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
I – que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de ocupante de cargo na Diretoria da respectiva entidade indicante; (v. também, o caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal)
........................................................................................................................................”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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