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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece CPRB das empresas de construção civil não responsáveis pela matrícula CEI

Solução de Consulta SRRF 5º RF 5016/2014

16/12/2014 14:09:10

SOLUÇÃO DE CONSULTA 5.016 SRRF 5ª RF, DE 19-8-2014
(DO-U DE 25-8-2014)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

SRRF esclarece CPRB das empresas de construção civil não responsáveis pela matrícula CEI

A Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“À pessoa jurídica que atua no ramo de construção civil (enquadrada no grupo 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0) que não é a responsável pela matrícula no CEI não se aplica a regra prevista no § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
A pessoa jurídica que atua no ramo de construção civil (enquadrada no grupo 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0) que não é responsável pela matrícula no CEI não pode excluir da base de cálculo da CPRB a receita proveniente de obra ainda que se trate de matrícula CEI registrada antes da vigência das normas que tratam do regime de substituição das contribuições previdenciárias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.995, de 2014Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Parecer PGFN/CAT nº 1.440, de 2013Solução de Consulta Cosit nº 40, de 2013.”

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